Decreto-Lei n.º 259/79 — Concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 1

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Concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal

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de 31 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e que aos sargentos da Guarda Fiscal deve ser aplicado o mesmo regime;

Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Fiscal a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação no que respeita à detenção, uso e porte de armas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos da Guarda Fiscal, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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