Portaria n.º 264/79 — Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico
Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico
de 6 de Junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/76, de 26 de Abril, manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução, a título experimental, O Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico anexo ao presente diploma.
Estado-Maior da Armada, 10 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO
CAPÍTULO I — Missão, subordinação e dependência
SECÇÃO I — Missão
Artigo 1.º Incumbe ao Instituto Hidrográfico (IH) o que sobre o assunto se dispõe no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, observados os efeitos já produzidos por diplomas legais posteriores, atinentes, directa ou indirectamente, à matéria daquele artigo.
SECÇÃO II — Subordinação e dependência
Art. 2.º O IH encontra-se na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo da competência que no âmbito do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, pode ser atribuída ao vice-almirante adjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
SECÇÃO I — Organização geral
Art. 3.º - 1 - O IH compreende:
A direcção;
Os órgãos executivos;
Os órgãos de apoio;
O conselho administrativo.
2 - Adstrita ao IH funciona a Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).
Art. 4.º A direcção compreende:
O director-geral;
A Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia (CTHNO);
O director técnico-científico;
O director dos Serviços de Documentação;
O director dos Serviços de Apoio;
O Centro de Comunicações.
Art. 5.º Os órgãos executivos compreendem:
As divisões;
As missões, brigadas e navios;
O Centro de Informática Científica (CIC).
Art. 6.º - 1 - Os órgãos de apoio compreendem:
Órgãos de apoio de documentação;
Órgãos de apoio geral.
2 - São órgãos de apoio de documentação:
O Centro de Documentação e Informação (CDI);
O Serviço de Publicações;
A Biblioteca.
3 - São órgãos de apoio geral:
A Secretaria Central;
O Serviço do Pessoal;
O Serviço de Abastecimento;
O Serviço de Assistência Oficinal;
O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;
Os Serviços Gerais e de Transporte;
O Serviço de Artes Gráficas;
O Serviço de Saúde.
SECÇÃO II — Direcção
SUBSECÇÃO I — Director-geral
Art. 7.º O director-geral do IH é um vice-almirante, ou contra-almirante da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 8.º - 1 - Compete ao director-geral orientar superiormente toda a actividade do Instituto, e em especial:
Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com as actividades da sua responsabilidade;
Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH, bem como representar a Armada nos organismos e reuniões em que sejam tratados assuntos respeitantes à navegação marítima, à hidrografia e à oceanografia física, esta nos seus aspectos físico, químico e geológico;
Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia;
Propor a criação e a extinção dos órgãos externos e proceder à inspecção do seu funcionamento;
Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do IH, por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito ou por verbas globais;
Exercer, em relação ao pessoal na sua dependência e no âmbito das disposições do artigo 6.º e artigo 172.º do RDM, a competência que lhe é própria.
2 - Compete-lhe ainda:
Nomear todo o pessoal militar e civil atribuído ao IH para o exercício de funções de direcção e chefia no âmbito do mesmo Instituto, com excepção dos comandos dos navios e lanchas hidrográficas e dos chefes das missões e brigadas independentes;
Convocar e presidir, sempre que julgue necessário, a reuniões da direcção, dos chefes dos órgãos executivos e ainda de apoio, para assegurar a unidade de doutrina e a coordenação geral dos estudos e trabalhos, com o objectivo de garantir a maior eficiência dos meios humanos e materiais existentes no IH;
Presidir ao conselho administrativo, cabendo-lhe as responsabilidades expressas no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN);
Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;
Apresentar à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada os programas anuais e especiais de obras, estudos, projectos e trabalhos do IH a realizar em horário normal e extraordinariamente;
Apresentar anualmente, para publicação, um relatório sucinto das actividades do IH durante o ano civil anterior.
Art. 9.º O director-geral é substituído nos seus impedimentos pelo oficial mais antigo, na situação de activo, em serviço no Instituto Hidrográfico.
SUBSECÇÃO II — Comissão Técnica da Hidrografia, Navegação e Oceanografia
Art. 10.º - 1 - Incumbe à Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia o estudo dos assuntos de carácter técnico e científico que o Chefe do Estado-Maior da Armada ou o director-geral do IH entendam convenientes.
2 - A CTHNO é presidida pelo director-geral do IH e na sua ausência pelo oficial mais antigo que estiver presente.
Art. 11.º - 1 - A CTHNO é constituída pelos elementos designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH, escolhidos entre os técnicos e cientistas de maior relevo nos sectores relacionados com as actividades do IH.
2 - À CTHNO poderão ser agregados temporariamente, como assessores, os chefes das divisões técnicas que o director-geral do IH entender por necessário.
3 - O número total dos membros do CTHNO não deve exceder doze.
4 - Os pareceres técnicos e as actas das reuniões da CTHNO são homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
SUBSECÇÃO III — Director técnico-científico
Art. 12.º - 1 - Compete ao director técnico-científico o estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do IH.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director técnico-científico:
Elaborar e propor os planos plurianuais e os programas anuais das actividades do IH;
Apreciar, coordenar e aprovar ou propor os programas sectoriais de trabalhos, as obras, os estudos e os projectos das divisões técnicas e das missões, brigadas e navios dele dependentes, bem como articular esses programas com os que se executam ou projectam noutros organismos nacionais ou estrangeiros;
Coordenar toda a actividade do IH, bem como a de outros departamentos nacionais que estejam relacionados com a Organização Hidrográfica Internacional (OHI) ou com outras organizações internacionais junto das quais o IH seja, também, o representante oficial do País;
Coordenar todas as actividades do IH relacionadas com outras organizações internacionais, tais como a NATO, em que aquele Instituto não é o representante oficial do País;
Coordenar a preparação das instruções técnicas a que devem obedecer os trabalhos, obras e projectos a executar pelos serviços externos;
Coordenar a informação técnica sobre a adopção de equipamentos e instrumentos utilizados nas actividades do IH;
Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH;
Colaborar com o Centro de Documentação e Informação através das divisões.
Art. 13.º O director técnico-científico é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 14.º - 1 - Dependem do director técnico-científico:
O Centro de Informática Científica;
As divisões;
As brigadas e missões;
Os navios, no aspecto técnico.
2 - Junto do director técnico-científico funciona uma secretaria. Incumbe a esta secretaria:
Receber toda a correspondência vinda da Secretaria Central para o sector técnico-científico;
Fazer o registo da correspondência entrada, levá-la a despacho do director técnico-científico e fazer o registo da sua distribuição pelas divisões e serviços externos;
Encaminhar para a Secretaria Central toda a correspondência proveniente do sector técnico-científico depois de numerada e registada;
Arquivar a correspondência, expediente e documentos que interessam ao director técnico-científico;
Fazer a dactilografia dos trabalhos do director técnico-científico e das divisões que não tenham dactilografia própria.
SUBSECÇÃO IV — Director dos Serviços de Documentação
Art. 15.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Documentação promover a análise, tratamento e divulgação da documentação e da informação, científica e tecnológica, relacionadas com as actividades do IH, quer em língua portuguesa, quer em língua estrangeira.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Documentação:
Superintender na actividade dos órgãos que lhe estão subordinados;
Apreciar, coordenar e propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações necessárias à actualização do Centro de Documentação e Informação e à actividade das divisões e dos serviços de apoio, quando estes as requeiram especificamente;
Representar o IH junto das bibliotecas e centros de documentação e informação, nacionais e estrangeiros, garantindo o intercâmbio da informação científica e técnica;
Dirigir a actividade do Centro de Documentação e Informação, promovendo a colaboração dos especialistas do IH na análise e tratamento da informação;
Coordenar e orientar a edição das publicações do Instituto segundo os requisitos e em colaboração com as divisões e os serviços;
Propor e orientar as trocas de publicações ou seu envio gratuito, elaborando as respectivas listas de distribuição;
Superintender a actividade própria da Biblioteca.
Art. 16.º O director dos Serviços de Documentação é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 17.º Dependem do director dos Serviços de Documentação:
O Serviço de Publicações;
O Centro de Documentação e Informação;
A Biblioteca.
SUBSECÇÃO V — Director dos Serviços de Apoio
Art. 18.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Apoio dirigir e coordenar a função de apoio às actividades que decorrem da missão do IH, nelas se compreendendo a manutenção do edifício daquele Instituto e suas dependências.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Apoio:
Orientar superiormente a actividade da Secretaria Central;
Orientar superiormente a actividade do Centro de Comunicações, sem prejuízo da dependência deste Centro em relação ao director-geral do IH;
Seleccionar o pessoal militar para os órgãos centrais e externos do IH;
Presidir aos júris de admissão do pessoal civil;
Velar pelo bem-estar do pessoal e pela sua segurança no trabalho.
3 - O director dos Serviços de Apoio é vogal do conselho administrativo, cabendo-lhe, como tal, as responsabilidades expressas no RAFN.
Art. 19.º O director dos Serviços de Apoio é um oficial superior da classe de marinha, de preferência com experiência de serviço hidrográfico ou oceanografia.
SUBSECÇÃO VI — Centro de Comunicações
Art. 20.º - 1 - Ao Centro de Comunicações incumbe o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao IH.
2 - Incumbe-lhe ainda uma acção fiscalizadora do tráfego, procurando que os expedidores/remetentes que serve observem os procedimentos correntes na redacção das mensagens.
3 - O Centro de Comunicações utiliza os serviços da Secretaria Central para distribuição interna de mensagens.
Art. 21.º O Centro de Comunicações depende do director-geral do IH.
Art. 22.º O Centro de Comunicações é chefiado por um oficial subalterno da área de comunicações.
SECÇÃO III — Órgãos executivos
SUBSECÇÃO I — Centro de Informática Científica
Art. 23.º - 1 - Incumbe ao Centro de Informática Científica (CIC) executar ou encaminhar o processamento de dados, por cálculo automático, das divisões técnicas e serviços do IH.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente ao CIC:
Executar os trabalhos de digitalização, perfuração e cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões técnicas e serviços do IH e possam ser realizados no material do Instituto;
Assegurar a execução, nos Serviços Mecanográficos da Armada ou, quando nestes não seja viável, em outros organismos, dos trabalhos de cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões e serviços do IH.
Art. 24.º - 1 - O CIC é chefiado por um oficial da Armada com conhecimento do material de digitalização, de perfuração e de cálculo automático existente no IH.
2 - O chefe do CIC depende do director técnico-científico.
SUBSECÇÃO II — Divisões
Art. 25.º - 1 - São as seguintes as divisões existentes:
Divisão de Métodos e Material de Navegação;
Divisão de Segurança da Navegação;
Divisão de Levantamentos;
Divisão de Cartografia;
Divisão de Marés e Correntes de Marés;
Divisão de Oceanografia Física;
Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários.
2 - Os chefes das divisões dependem do director técnico-científico.
Art. 26.º - 1 - Incumbe à Divisão de Métodos e Material de Navegação o estudo, desenvolvimento e aplicação do material, métodos e sistemas de navegação marítima.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
Proceder ao estudo do aperfeiçoamento, utilização e normalização de todos os métodos e sistemas de navegação, tendo em vista a definição de uma doutrina nacional sobre esses assuntos;
Estudar os instrumentos e equipamentos adequados aos vários métodos e sistemas de navegação, fornecendo pareceres sobre a aquisição de instrumentos, equipamentos e outro material de navegação;
Efectuar estudos sobre sistemas de automatização de equipamentos de navegação e fazer a sua divulgação;
Proceder a estudos e trabalhos sobre métodos e instalações de desmagnetização de navios, em colaboração com outras entidades da Marinha responsáveis por esta matéria;
Dar parecer sobre a instalação de agulhas magnéticas e de equipamentos eléctrico e electrónico na vizinhança destas em navios da Armada e, quando solicitados, noutros navios;
Compensar e regular as agulhas magnéticas dos navios da Armada e, quando solicitado, de outros navios (de comércio, da pesca ou de recreio), nacionais ou estrangeiros;
Preparar as especificações dos instrumentos e equipamentos náuticos e outro equipamento de navegação a utilizar pelos navios, colaborando com o Serviço de Apoio Técnico na execução das reparações e provas desse material;
Elaborar as dotações do material de navegação dos navios da Armada, a submeter à aprovação do superintendente dos Serviços do Material da Armada;
Elaborar manuais e instruções de divulgação dos métodos e sistemas de navegação e dos instrumentos e equipamentos com eles relacionados, bem como manuais de navegação teóricos e práticos;
Elaborar as Instruções de Navegação da Armada (INA), bem como as suas alterações;
Elaborar as tábuas náuticas, almanaques náuticos, livros e ábacos de navegação e outras publicações técnicas da especialidade, no âmbito das suas atribuições;
Orientar no plano técnico os serviços de navegação dos navios da Armada;
Proceder a vistorias nos navios da Armada a todo o material de navegação, verificando se está de acordo com as normas superiormente adoptadas;
Colaborar na determinação dos elementos evolutivos dos navios da Armada, quando da sua recepção ou grande alteração tenha ocorrido;
Realizar estudos e apresentar propostas com vista à actualização do ensino da navegação da Armada e à execução de cursos e estágios que possam contribuir para a elevação do nível técnico do pessoal;
Colaborar com a Escola de Hidrografia e Navegação;
Elaborar ou dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de sistemas de radiolocalização instalados ou a instalar no território nacional, em colaboração com a Divisão de Segurança da Navegação.
Art. 27.º O chefe da Divisão de Métodos e Material de Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 28.º - 1 - Incumbe à Divisão de Segurança da Navegação o estudo de assuntos relativos à segurança e circulação da navegação em águas restritas, costeiras e oceânicas, e bem assim o desenvolvimento de técnicas e sua aplicação naquele campo compreendidas.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta divisão:
Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelas outras divisões, pelas missões e brigadas hidrográficas independentes, do IH, pelos navios da Armada e por organismos nacionais e estrangeiros, com o fim de actualizar as cartas e documentos náuticos;
Proceder à elaboração de avisos aos navegantes e de avisos urgentes em depósito;
Proceder à permanente actualização das publicações existentes em depósito;
Proceder à elaboração, revisão e actualização de roteiros, lista de ajudas à navegação e outras publicações e documentos que se relacionem com a segurança e circulação da navegação;
Propor a edição actualizada das cartas existentes logo que as correcções a introduzir tornem a sua utilização confusa;
Proceder à verificação de todas as provas das edições e reimpressões de cartas do IH antes da sua impressão;
Realizar estudos sobre tráfego marítimo e estrangeiras, para utilização pelos navios da Armada em certas áreas;
Dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de alumiamento ou balizagem das costas, águas interiores e restritas (incluindo portos, rios ou canais navegáveis) a realizar em qualquer ponto do território nacional, mantendo, para o efeito, estreitos contactos com a Direcção de Faróis, administrações portuárias e pilotos das corporações locais;
Cooperar em estudos e trabalhos relativos a regras para evitar abalroamentos no mar e à salvaguarda da vida humana, na parte relativa à sua especialidade;
Realizar estudos sobre tráfego marítimo e esquemas de separação de tráfego, bem como, de um modo geral, sobre todas as medidas de contrôle e circulação do tráfego marítimo;
Promover a realização de estudos e trabalhos sobre meteorologia náutica de interesse para a Marinha e a conveniente utilização dos postos meteorológicos instalados a bordo, em colaboração com a Divisão de Material e Métodos de Navegação, e manter actualizados os «comunicados meteorológicos»;
Elaborar e fornecer informações de roteamento climatológico e meteorológico, estabelecendo as necessárias ligações com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
Realizar e publicar, em colaboração com a Divisão de Levantamentos, estudos e trabalhos sobre determinações magnéticas da faixa litoral e no mar com vista à segurança da navegação.
Art. 29.º O chefe da Divisão de Segurança da Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e de hidrografia e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 30.º Junto da Divisão de Segurança da Navegação funciona um arquivo técnico destinado à guarda de todas as cartas náuticas estrangeiras, adquiridas ou recebidas dos serviços hidrográficos com os quais o IH tem um sistema de permuta.
Art. 31.º - 1 - Incumbe à Divisão de Levantamentos o estudo e trabalhos relativos a:
Astronomia geodésica, geodesia, topografia, apoio fotogramétrico e magnetismo;
Sondagem, dragagem hidrográfica, reconhecimentos hidrográficos e amostragem de fundos.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
Estudar e preparar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos hidrográficos, acompanhar a sua execução e analisar os seus resultados;
Estudar e preparar as instruções técnicas para execução de levantamentos e trabalhos hidrográficos, bem como as normas e procedimentos a que devem obedecer os trabalhos realizados no âmbito da actividade da Divisão;
O processamento de todos os elementos hidrográficos que não constem das pranchetas e registos fornecidos pelas missões, brigadas independentes e grupos de trabalho, bem como a verificação e análise dessas pranchetas e registos;
O processamento e avaliação de todos os elementos hidrográficos obtidos por entidades estranhas ao IH, tais como coordenação de pontos, nivelamentos, sondagens, informação de profundidade obtida por dragagens, sondas mínimas e sondas de posição duvidosa na área dos levantamentos do IH;
A execução de trabalhos, dentro do âmbito das atribuições da Divisão e que excedam as possibilidades das missões e brigadas, nomeadamente de astronomia geodésica, geodesia, fotogrametria, interpretação fotográfica e determinação da declinação magnética, no mar e em terra.
Art. 32.º O chefe da Divisão de Levantamentos é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 33.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Levantamentos:
Um grupo de manutenção, que tem por missão apoiar as missões e brigadas até onde o permitir a dimensão dos meios que lhe forem atribuídos, de modo a evitar o empenhamento dos serviços de apoio em tarefas menores;
Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de levantamentos a atribuir temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar;
Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os documentos que interessam à Divisão, recebidos das missões, brigadas independentes, navios hidrográficos ou grupos de trabalho e produzidos na própria Divisão, bem como os oriundos de entidades estranhas ao IH.
Art. 34.º - 1 - Incumbe à Divisão de Cartografia o estudo e trabalhos relativos a:
Projecções cartográficas e toponímia;
Construção de cartas náuticas, incluindo a coordenação dos trabalhos de fotografia e de impressão relacionados com a sua publicação;
Outros trabalhos de fotografia destinados a apoiar as restantes actividades do IH;
Construção de cartas militares e especiais.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
O estudo e cálculo das projecções cartográficas a utilizar nos trabalhos a publicar pelo IH;
O processamento de todos os elementos cartográficos, nacionais e estrangeiros, relativos às áreas de responsabilidade cartográfica do IH;
A compilação dos elementos existentes, elaboração do projecto de cada carta e posterior verificação do trabalho a executar na sala de desenho;
O estudo da toponímia a representar nas cartas em face dos nomes tradicionais e das designações existentes em cartas nacionais e estrangeiras alheias ao IH;
A normalização dos métodos, símbolos e abreviaturas utilizados no desenho de cartas;
O encaminhamento das cartas desde o início do desenho até à entrega ao Serviço de Abastecimento, assegurando as necessárias verificações, de modo a cumprir-se o projecto de cada carta;
A correcção permanente de todas as cartas hidrográficas nacionais existentes em depósito e das cartas hidrográficas estrangeiras para uso dos navios da Armada.
Art. 35.º O chefe da Divisão de Cartografia é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 36.º - 1 - A Divisão de Cartografia dispõe dos seguintes órgãos de execução:
Sala de desenho;
Gabinete de fotografia.
2 - Na sala de desenho são realizados os seguintes trabalhos:
O desenho das cartas publicadas pelo IH;
Os desenhos, esquemas, montagens, etc., que sejam solicitados pelos vários órgãos do IH ou requisitados por entidades alheias ao IH;
O apoio dos trabalhos de fotografia e de impressão.
3 - No gabinete de fotografia são executados os seguintes trabalhos:
Apoio fotográfico à produção de cartas e às obras da litografia e em geral às várias actividades do IH;
A realização de trabalhos fotográficos da especialidade que sejam requisitados por entidades alheias ao Instituto.
4 - Compete ao chefe da Divisão de Cartografia, de acordo com as indicações do director-adjunto técnico, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na sala de desenho e no gabinete de fotografia.
Art. 37.º Junto da Divisão de Cartografia e na dependência do chefe respectivo funciona um arquivo técnico destinado à guarda dos seguintes documentos:
Projectos e matrizes de cartas elaboradas pelo IH;
Cartas históricas, hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras);
Cartas hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras) para estudo das divisões técnicas do IH.
Art. 38.º - 1 - Incumbe à Divisão de Marés e Correntes de Marés o estudo e trabalhos relativos a:
Instalação de equipamentos para observação e registo de marés e de correntes de marés;
Processamento de todos os elementos relativos a marés e correntes de marés, em águas nacionais ou estrangeiras, obtidos pelas missões, brigadas independentes e navios hidrográficos, pela própria Divisão ou por entidades estranhas ao IH;
Previsão de marés e correntes de marés dos portos nacionais e estrangeiros que interessam à navegação nacional, ou que são solicitadas por organismos nacionais ou estrangeiros, e elaboração das respectivas tabelas.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
A programação do cálculo automático para análise e previsão das marés e correntes de marés, sua exploração e análise;
A definição do nível médio, dos níveis de praia-mares e baixa-mares e de outros elementos de marés, a partir de todos os dados existentes no IH;
Elaboração de estudos de marés e correntes de marés que lhe sejam solicitados por entidades nacionais ou estrangeiras;
Manutenção da rede maregráfica do Instituto, em que se inclui uma estação piloto para estudo e aferição de métodos e equipamentos.
Art. 39.º O chefe da Divisão de Marés e Correntes de Marés é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 40.º Junto da Divisão de Marés e Correntes de Marés, e na dependência do respectivo chefe, funciona um arquivo técnico destinado à guarda de maregramas, registos de observações de marés e de correntes de marés, e de fitas perfuradas e bandas magnéticas com elementos que são da responsabilidade da Divisão.
Art. 41.º Na dependência do chefe da Divisão de Marés e de Correntes de Marés existe um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessário às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material compete ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências.
Art. 42.º - 1 - Incumbe à Divisão de Oceanografia Física o estudo e trabalho relativos a:
Oceanografia física;
Oceanografia militar;
Oceanografia química.
2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:
Proceder a estudos sobre a circulação e propriedades físicas da água do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;
Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;
Proceder a estudos sobre ondas e vagas, marés oceânicas, maremotos e outros tipos de oscilação do mar;
Fazer a previsão da ondulação não refractada, promovendo a difusão dessa informação;
Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar e de outras cartas especiais cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;
Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais;
Prestar apoio aos trabalhos de investigação no Aquário de Vasco da Gama no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos;
Proceder a estudos sobre a composição química da água do mar, quer no ensaio e aferição de técnicas de análise, quer na execução das várias análises;
Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos, que interessam a outros estudos e trabalhos da responsabilidade da Divisão;
Executar os trabalhos de laboratório necessários à realização das várias análises, quer no âmbito da Divisão, quer solicitados por entidades estranhas ao IH;
Art. 43.º O chefe da Divisão de Oceanografia Física é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 44.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Oceanografia Física:
Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessários às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente, de acordo com as necessidades do trabalho a efectuar, aos órgãos que os executam.
A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá sempre que necessário aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;
Um laboratório de química da água do mar, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;
Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os registos e dados de processamento que são do âmbito da Divisão, quer obtidos pelos meios do Instituto, quer oriundos de outras entidades estranhas ao IH.
Art. 45.º - 1 - Incumbe à Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários os estudos e trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
Evolução hidrográfica e oceanográfica dos portos, barras, costas e zonas litorais do território nacional;
Geologia submarina.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente a esta Divisão:
Proceder a estudos sobre a ondulação na faixa costeira e seus efeitos sobre o litoral, os estuários e as obras portuárias;
Proceder a estudos e trabalhos sobre a previsão de ondulação sujeita à refracção, condições de assoreamento e erosão e praticabilidade de acesso das costas, praias e portos;
Realizar estudos e trabalhos sobre os diversos tipos de oscilação do mar dentro dos portos, com especial incidência na sua acção sobre obras portuárias;
Proceder a estudos e trabalhos de geologia submarina que se relacionem com as actividades da Divisão, ou que lhe sejam solicitados por entidades estranhas ao IH, nomeadamente no campo da sedimentologia marinha e na obtenção de elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas do fundo do mar e para o conhecimento do solo e subsolo submarinos;
Proceder à execução de estudos de sísmica das zonas oceânica, costeira e estuária;
Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de contramedidas de minas e de cartas navais especiais anfíbias das nossas costas e águas interiores;
Dar parecer sobre as obras de hidráulica marítima, dragagens e outras intervenções no equilíbrio natural que possam alterar o regime hidrográfico ou oceanográfico das zonas costeiras, dos portos e barras do território nacional;
Proceder a estudos e dar parecer sobre a influência dos factores dinâmicos na poluição dos estuários, da faixa litoral e da zona marinha adjacente;
Dar apoio aos estudos e trabalhos de engenharia costeira que sejam do âmbito da Divisão;
Proceder a estudos e dar parecer sobre os parques submarinos nacionais.
Art. 46.º O chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 47.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários:
Um laboratório de geologia submarina, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;
Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação específicos das actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;
Um arquivo técnico destinado à guarda dos documentos que interessam à Divisão, que não duplicará os arquivos de levantamentos, de marés e de oceanografia física nos dados de observação e processamento a quem a eles recorre.
SUBSECÇÃO III — Missões, brigadas e navios
Art. 48.º - 1 - Incumbe às missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes a execução, no mar ou no campo, dos estudos e trabalhos necessários às actividades do IH, de acordo com os programas aprovados superiormente.
2 - O funcionamento das missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes é regulado por diploma próprio.
3 - A organização das missões e brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do IH, sob proposta do director técnico-científico, de acordo com as suas características e actividades específicas.
4 - Os chefes das missões e das brigadas independentes dependem do director técnico-científico, o qual poderá delegar as funções de orientação técnica e fiscalização das actividades técnicas no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos.
5 - O pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete ou outros na sede do IH fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.
Art. 49.º As missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes são criadas, ou extintas, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 50.º - 1 - Os chefes das missões e brigadas independentes são, em regra, capitães-tenentes ou capitães-de-fragata, de preferência habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo.
2 - Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do IH em tudo o que a este compete.
Art. 51.º O apoio logístico e administrativo às missões e brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do IH em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do IH.
Art. 52.º - 1 - As condições em que os navios da Armada desempenham missões especiais do IH são definidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - No desempenho dessas funções o director-geral do IH poderá delegar no director técnico-científico a competência que lhe é própria relativa a aspectos técnicos.
3 - O director técnico-científico poderá delegar no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos as funções da orientação técnica e fiscalização de actividades técnicas dos navios.
Art. 53.º - 1 - Os organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer actividades que sejam subsidiárias ou complementares das que estão definidas para o IH terão funcionamento regulado por diploma próprio.
2 - A criação ou extinção desses organismos é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO IV — Órgãos de apoio
SUBSECÇÃO I — Órgãos de apoio de documentação
Art. 54.º - 1 - São órgãos de apoio de documentação:
O Centro de Documentação e Informação (CDI);
O Serviço de Publicações;
A Biblioteca.
2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Documentação.
Art. 55.º - 1 - Ao Centro de Documentação e Informação do IH (CDI) incumbe:
Averiguar da documentação e informação científica e técnica que interessa às actividades do IH, constituindo o seu ficheiro de modo a assegurar a sua consulta ou distribuição pelas divisões técnicas e serviços de apoio;
Promover e manter o intercâmbio da informação entre o IH e os organismos congéneres ou afins, nacionais e estrangeiros;
Obter toda a documentação científica e técnica requerida para a realização dos trabalhos do IH, fornecendo-a às divisões técnicas e serviços de apoio que directamente a utilizam;
Arquivar e catalogar a legislação promulgada, distribuindo-a por todos os departamentos do IH em conformidade com o interesse específico da matéria;
Publicar periodicamente relações das fichas existentes.
2 - O chefe do CDI é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 56.º - 1 - Ao Serviço de Publicações incumbe:
Estabelecer os critérios gerais a que devem obedecer as publicações do IH, de modo a assegurar a sua uniformidade;
Reunir os originais das publicações cuja edição é da responsabilidade do Serviço, orientando a sua impressão;
Estabelecer a lista de publicações gratuitas, ouvida a direcção do IH e o conselho administrativo;
Promover a distribuição das publicações editadas pelo IH;
Arquivar e manter actualizadas todas as publicações classificadas, sejam ou não de natureza científica e técnica, excepto as que, por necessidade de serviço, devam ser atribuídas a outros órgãos.
2 - O chefe do Serviço de Publicações é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.
Art. 57.º - 1 - Incumbe à Biblioteca:
Proceder à catalogação, arquivo e conservação dos livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes ao IR;
Assegurar a consulta dos livros e documentos que conserva no seu arquivo;
Propor a aquisição de novos espécimes que considere de importância para a actividade do Instituto;
Estudar e propor a permuta de publicações do IH com as editadas por outras entidades nacionais e estrangeiras, bem como assegurar as relações com outras bibliotecas;
Ser depositária das publicações editadas pelo IH.
2 - O responsável pela Biblioteca é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.
SUBSECÇÃO II — Órgãos de apoio geral
Art. 58.º - 1 - São órgãos de apoio geral:
A Secretaria Central;
O Serviço do Pessoal;
O Serviço de Abastecimento;
O Serviço de Assistência Oficinal;
O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;
Os Serviços Gerais e de Transportes:
O Serviço de Artes Gráficas;
O Serviço de Saúde.
2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Apoio.
Art. 59.º - 1 - Incumbe à Secretaria Central a recepção, registo e expediente da correspondência do IH.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente à Secretaria Central:
O registo das publicações classificadas;
A separação e distribuição pelas direcções e conselho administrativo de toda a correspondência recebida;
O encaminhamento de mensagens oriundas e destinadas ao Centro de Comunicações do IH ou ao Centro de Comunicações da Armada;
O arquivo, por processos, de toda a correspondência e demais expediente e também o arquivo histórico da correspondência e expediente processados pelo conselho administrativo e pelos outros departamentos do IH que tenham secretaria própria;
A expedição de toda a correspondência do IH, incluindo a sua franquia;
A realização de trabalhos de fotocópia e de reprodução a stencil de todos os departamentos do Instituto;
A expedição dos avisos à navegação, dos boletins meteorológicos e de outras publicações do IH de carácter periódico, incluindo a sua franquia.
3 - A Secretaria Central assegura os trabalhos de dactilografia do director dos Serviços de Apoio e dos serviços que não tenham dactilografia própria.
Art. 60.º O chefe da Secretaria Central é um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil do IH.
Art. 61.º - 1 - Ao Serviço do Pessoal incumbem os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em serviço no IH nos aspectos que não sejam específicos de outros serviços.
2 - O Serviço do Pessoal é chefiado por um capitão-tenente OT.
3 - O Serviço do Pessoal compreende:
Secção do Pessoal Militar;
Secção do Pessoal Civil.
4 - À Secção do Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na OSN relativas ao serviço de pessoal e secretaria das companhias.
5 - À Secção do Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a gestão do pessoal civil, designadamente a que respeita ao recrutamento, selecção e inscrição, promoção e registo disciplinar e de informações.
Art. 62.º O Serviço do Pessoal exerce as funções de serviço de justiça, sob a orientação do director dos Serviços de Apoio.
Art. 63.º - 1 - Ao Serviço de Abastecimento compete apoiar, no respectivo âmbito, os diferentes organismos do IH e desempenhar funções análogas às que, pela OSN e pela Portaria n.º 22021, de 31 de Maio de 1966, pertencem aos serviços de abastecimentos das forças navais e dos comandos navais.
2 - O Serviço de Abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval.
3 - O Serviço de Abastecimento compreende as seguintes secções:
Paióis Centralizados;
Contas de Material;
Rancho;
Catalogação;
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