Portaria n.º 264/79 — Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico

Tipo Portaria
Publicação 1979-06-06
Última atualização 1991-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 82

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico

Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Junho

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/76, de 26 de Abril, manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução, a título experimental, O Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico anexo ao presente diploma.

Estado-Maior da Armada, 10 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO

CAPÍTULO I — Missão, subordinação e dependência

SECÇÃO I — Missão

Artigo 1.º Incumbe ao Instituto Hidrográfico (IH) o que sobre o assunto se dispõe no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, observados os efeitos já produzidos por diplomas legais posteriores, atinentes, directa ou indirectamente, à matéria daquele artigo.

SECÇÃO II — Subordinação e dependência

Art. 2.º O IH encontra-se na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo da competência que no âmbito do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, pode ser atribuída ao vice-almirante adjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Organização geral

Art. 3.º - 1 - O IH compreende:
a)

A direcção;

b)

Os órgãos executivos;

c)

Os órgãos de apoio;

d)

O conselho administrativo.

2 - Adstrita ao IH funciona a Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).

Art. 4.º A direcção compreende:
a)

O director-geral;

b)

A Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia (CTHNO);

c)

O director técnico-científico;

d)

O director dos Serviços de Documentação;

e)

O director dos Serviços de Apoio;

f)

O Centro de Comunicações.

Art. 5.º Os órgãos executivos compreendem:
a)

As divisões;

b)

As missões, brigadas e navios;

c)

O Centro de Informática Científica (CIC).

Art. 6.º - 1 - Os órgãos de apoio compreendem:
a)

Órgãos de apoio de documentação;

b)

Órgãos de apoio geral.

2 - São órgãos de apoio de documentação:

a)

O Centro de Documentação e Informação (CDI);

b)

O Serviço de Publicações;

c)

A Biblioteca.

3 - São órgãos de apoio geral:

a)

A Secretaria Central;

b)

O Serviço do Pessoal;

c)

O Serviço de Abastecimento;

d)

O Serviço de Assistência Oficinal;

e)

O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;

f)

Os Serviços Gerais e de Transporte;

g)

O Serviço de Artes Gráficas;

h)

O Serviço de Saúde.

SECÇÃO II — Direcção

SUBSECÇÃO I — Director-geral

Art. 7.º O director-geral do IH é um vice-almirante, ou contra-almirante da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 8.º - 1 - Compete ao director-geral orientar superiormente toda a actividade do Instituto, e em especial:
a)

Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com as actividades da sua responsabilidade;

b)

Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH, bem como representar a Armada nos organismos e reuniões em que sejam tratados assuntos respeitantes à navegação marítima, à hidrografia e à oceanografia física, esta nos seus aspectos físico, químico e geológico;

c)

Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia;

d)

Propor a criação e a extinção dos órgãos externos e proceder à inspecção do seu funcionamento;

e)

Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do IH, por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito ou por verbas globais;

f)

Exercer, em relação ao pessoal na sua dependência e no âmbito das disposições do artigo 6.º e artigo 172.º do RDM, a competência que lhe é própria.

2 - Compete-lhe ainda:

a)

Nomear todo o pessoal militar e civil atribuído ao IH para o exercício de funções de direcção e chefia no âmbito do mesmo Instituto, com excepção dos comandos dos navios e lanchas hidrográficas e dos chefes das missões e brigadas independentes;

b)

Convocar e presidir, sempre que julgue necessário, a reuniões da direcção, dos chefes dos órgãos executivos e ainda de apoio, para assegurar a unidade de doutrina e a coordenação geral dos estudos e trabalhos, com o objectivo de garantir a maior eficiência dos meios humanos e materiais existentes no IH;

c)

Presidir ao conselho administrativo, cabendo-lhe as responsabilidades expressas no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN);

d)

Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;

e)

Apresentar à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada os programas anuais e especiais de obras, estudos, projectos e trabalhos do IH a realizar em horário normal e extraordinariamente;

f)

Apresentar anualmente, para publicação, um relatório sucinto das actividades do IH durante o ano civil anterior.

Art. 9.º O director-geral é substituído nos seus impedimentos pelo oficial mais antigo, na situação de activo, em serviço no Instituto Hidrográfico.

SUBSECÇÃO II — Comissão Técnica da Hidrografia, Navegação e Oceanografia

Art. 10.º - 1 - Incumbe à Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia o estudo dos assuntos de carácter técnico e científico que o Chefe do Estado-Maior da Armada ou o director-geral do IH entendam convenientes.

2 - A CTHNO é presidida pelo director-geral do IH e na sua ausência pelo oficial mais antigo que estiver presente.

Art. 11.º - 1 - A CTHNO é constituída pelos elementos designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH, escolhidos entre os técnicos e cientistas de maior relevo nos sectores relacionados com as actividades do IH.

2 - À CTHNO poderão ser agregados temporariamente, como assessores, os chefes das divisões técnicas que o director-geral do IH entender por necessário.

3 - O número total dos membros do CTHNO não deve exceder doze.

4 - Os pareceres técnicos e as actas das reuniões da CTHNO são homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

SUBSECÇÃO III — Director técnico-científico

Art. 12.º - 1 - Compete ao director técnico-científico o estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do IH.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director técnico-científico:

a)

Elaborar e propor os planos plurianuais e os programas anuais das actividades do IH;

b)

Apreciar, coordenar e aprovar ou propor os programas sectoriais de trabalhos, as obras, os estudos e os projectos das divisões técnicas e das missões, brigadas e navios dele dependentes, bem como articular esses programas com os que se executam ou projectam noutros organismos nacionais ou estrangeiros;

c)

Coordenar toda a actividade do IH, bem como a de outros departamentos nacionais que estejam relacionados com a Organização Hidrográfica Internacional (OHI) ou com outras organizações internacionais junto das quais o IH seja, também, o representante oficial do País;

d)

Coordenar todas as actividades do IH relacionadas com outras organizações internacionais, tais como a NATO, em que aquele Instituto não é o representante oficial do País;

e)

Coordenar a preparação das instruções técnicas a que devem obedecer os trabalhos, obras e projectos a executar pelos serviços externos;

f)

Coordenar a informação técnica sobre a adopção de equipamentos e instrumentos utilizados nas actividades do IH;

g)

Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH;

h)

Colaborar com o Centro de Documentação e Informação através das divisões.

Art. 13.º O director técnico-científico é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 14.º - 1 - Dependem do director técnico-científico:
a)

O Centro de Informática Científica;

b)

As divisões;

c)

As brigadas e missões;

d)

Os navios, no aspecto técnico.

2 - Junto do director técnico-científico funciona uma secretaria. Incumbe a esta secretaria:

a)

Receber toda a correspondência vinda da Secretaria Central para o sector técnico-científico;

b)

Fazer o registo da correspondência entrada, levá-la a despacho do director técnico-científico e fazer o registo da sua distribuição pelas divisões e serviços externos;

c)

Encaminhar para a Secretaria Central toda a correspondência proveniente do sector técnico-científico depois de numerada e registada;

d)

Arquivar a correspondência, expediente e documentos que interessam ao director técnico-científico;

e)

Fazer a dactilografia dos trabalhos do director técnico-científico e das divisões que não tenham dactilografia própria.

SUBSECÇÃO IV — Director dos Serviços de Documentação

Art. 15.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Documentação promover a análise, tratamento e divulgação da documentação e da informação, científica e tecnológica, relacionadas com as actividades do IH, quer em língua portuguesa, quer em língua estrangeira.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Documentação:

a)

Superintender na actividade dos órgãos que lhe estão subordinados;

b)

Apreciar, coordenar e propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações necessárias à actualização do Centro de Documentação e Informação e à actividade das divisões e dos serviços de apoio, quando estes as requeiram especificamente;

c)

Representar o IH junto das bibliotecas e centros de documentação e informação, nacionais e estrangeiros, garantindo o intercâmbio da informação científica e técnica;

d)

Dirigir a actividade do Centro de Documentação e Informação, promovendo a colaboração dos especialistas do IH na análise e tratamento da informação;

e)

Coordenar e orientar a edição das publicações do Instituto segundo os requisitos e em colaboração com as divisões e os serviços;

f)

Propor e orientar as trocas de publicações ou seu envio gratuito, elaborando as respectivas listas de distribuição;

g)

Superintender a actividade própria da Biblioteca.

Art. 16.º O director dos Serviços de Documentação é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 17.º Dependem do director dos Serviços de Documentação:
a)

O Serviço de Publicações;

b)

O Centro de Documentação e Informação;

c)

A Biblioteca.

SUBSECÇÃO V — Director dos Serviços de Apoio

Art. 18.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Apoio dirigir e coordenar a função de apoio às actividades que decorrem da missão do IH, nelas se compreendendo a manutenção do edifício daquele Instituto e suas dependências.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Apoio:

a)

Orientar superiormente a actividade da Secretaria Central;

b)

Orientar superiormente a actividade do Centro de Comunicações, sem prejuízo da dependência deste Centro em relação ao director-geral do IH;

c)

Seleccionar o pessoal militar para os órgãos centrais e externos do IH;

d)

Presidir aos júris de admissão do pessoal civil;

e)

Velar pelo bem-estar do pessoal e pela sua segurança no trabalho.

3 - O director dos Serviços de Apoio é vogal do conselho administrativo, cabendo-lhe, como tal, as responsabilidades expressas no RAFN.

Art. 19.º O director dos Serviços de Apoio é um oficial superior da classe de marinha, de preferência com experiência de serviço hidrográfico ou oceanografia.

SUBSECÇÃO VI — Centro de Comunicações

Art. 20.º - 1 - Ao Centro de Comunicações incumbe o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao IH.

2 - Incumbe-lhe ainda uma acção fiscalizadora do tráfego, procurando que os expedidores/remetentes que serve observem os procedimentos correntes na redacção das mensagens.

3 - O Centro de Comunicações utiliza os serviços da Secretaria Central para distribuição interna de mensagens.

Art. 21.º O Centro de Comunicações depende do director-geral do IH.
Art. 22.º O Centro de Comunicações é chefiado por um oficial subalterno da área de comunicações.

SECÇÃO III — Órgãos executivos

SUBSECÇÃO I — Centro de Informática Científica

Art. 23.º - 1 - Incumbe ao Centro de Informática Científica (CIC) executar ou encaminhar o processamento de dados, por cálculo automático, das divisões técnicas e serviços do IH.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente ao CIC:

a)

Executar os trabalhos de digitalização, perfuração e cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões técnicas e serviços do IH e possam ser realizados no material do Instituto;

b)

Assegurar a execução, nos Serviços Mecanográficos da Armada ou, quando nestes não seja viável, em outros organismos, dos trabalhos de cálculo automático que lhe forem entregues pelas divisões e serviços do IH.

Art. 24.º - 1 - O CIC é chefiado por um oficial da Armada com conhecimento do material de digitalização, de perfuração e de cálculo automático existente no IH.

2 - O chefe do CIC depende do director técnico-científico.

SUBSECÇÃO II — Divisões

Art. 25.º - 1 - São as seguintes as divisões existentes:
a)

Divisão de Métodos e Material de Navegação;

b)

Divisão de Segurança da Navegação;

c)

Divisão de Levantamentos;

d)

Divisão de Cartografia;

e)

Divisão de Marés e Correntes de Marés;

f)

Divisão de Oceanografia Física;

g)

Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários.

2 - Os chefes das divisões dependem do director técnico-científico.

Art. 26.º - 1 - Incumbe à Divisão de Métodos e Material de Navegação o estudo, desenvolvimento e aplicação do material, métodos e sistemas de navegação marítima.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

Proceder ao estudo do aperfeiçoamento, utilização e normalização de todos os métodos e sistemas de navegação, tendo em vista a definição de uma doutrina nacional sobre esses assuntos;

b)

Estudar os instrumentos e equipamentos adequados aos vários métodos e sistemas de navegação, fornecendo pareceres sobre a aquisição de instrumentos, equipamentos e outro material de navegação;

c)

Efectuar estudos sobre sistemas de automatização de equipamentos de navegação e fazer a sua divulgação;

d)

Proceder a estudos e trabalhos sobre métodos e instalações de desmagnetização de navios, em colaboração com outras entidades da Marinha responsáveis por esta matéria;

e)

Dar parecer sobre a instalação de agulhas magnéticas e de equipamentos eléctrico e electrónico na vizinhança destas em navios da Armada e, quando solicitados, noutros navios;

f)

Compensar e regular as agulhas magnéticas dos navios da Armada e, quando solicitado, de outros navios (de comércio, da pesca ou de recreio), nacionais ou estrangeiros;

g)

Preparar as especificações dos instrumentos e equipamentos náuticos e outro equipamento de navegação a utilizar pelos navios, colaborando com o Serviço de Apoio Técnico na execução das reparações e provas desse material;

h)

Elaborar as dotações do material de navegação dos navios da Armada, a submeter à aprovação do superintendente dos Serviços do Material da Armada;

i)

Elaborar manuais e instruções de divulgação dos métodos e sistemas de navegação e dos instrumentos e equipamentos com eles relacionados, bem como manuais de navegação teóricos e práticos;

j)

Elaborar as Instruções de Navegação da Armada (INA), bem como as suas alterações;

l)

Elaborar as tábuas náuticas, almanaques náuticos, livros e ábacos de navegação e outras publicações técnicas da especialidade, no âmbito das suas atribuições;

m)

Orientar no plano técnico os serviços de navegação dos navios da Armada;

n)

Proceder a vistorias nos navios da Armada a todo o material de navegação, verificando se está de acordo com as normas superiormente adoptadas;

o)

Colaborar na determinação dos elementos evolutivos dos navios da Armada, quando da sua recepção ou grande alteração tenha ocorrido;

p)

Realizar estudos e apresentar propostas com vista à actualização do ensino da navegação da Armada e à execução de cursos e estágios que possam contribuir para a elevação do nível técnico do pessoal;

q)

Colaborar com a Escola de Hidrografia e Navegação;

r)

Elaborar ou dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de sistemas de radiolocalização instalados ou a instalar no território nacional, em colaboração com a Divisão de Segurança da Navegação.

Art. 27.º O chefe da Divisão de Métodos e Material de Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 28.º - 1 - Incumbe à Divisão de Segurança da Navegação o estudo de assuntos relativos à segurança e circulação da navegação em águas restritas, costeiras e oceânicas, e bem assim o desenvolvimento de técnicas e sua aplicação naquele campo compreendidas.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta divisão:

a)

Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelas outras divisões, pelas missões e brigadas hidrográficas independentes, do IH, pelos navios da Armada e por organismos nacionais e estrangeiros, com o fim de actualizar as cartas e documentos náuticos;

b)

Proceder à elaboração de avisos aos navegantes e de avisos urgentes em depósito;

c)

Proceder à permanente actualização das publicações existentes em depósito;

d)

Proceder à elaboração, revisão e actualização de roteiros, lista de ajudas à navegação e outras publicações e documentos que se relacionem com a segurança e circulação da navegação;

e)

Propor a edição actualizada das cartas existentes logo que as correcções a introduzir tornem a sua utilização confusa;

f)

Proceder à verificação de todas as provas das edições e reimpressões de cartas do IH antes da sua impressão;

j)

Realizar estudos sobre tráfego marítimo e estrangeiras, para utilização pelos navios da Armada em certas áreas;

h)

Dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alterações de alumiamento ou balizagem das costas, águas interiores e restritas (incluindo portos, rios ou canais navegáveis) a realizar em qualquer ponto do território nacional, mantendo, para o efeito, estreitos contactos com a Direcção de Faróis, administrações portuárias e pilotos das corporações locais;

i)

Cooperar em estudos e trabalhos relativos a regras para evitar abalroamentos no mar e à salvaguarda da vida humana, na parte relativa à sua especialidade;

j)

Realizar estudos sobre tráfego marítimo e esquemas de separação de tráfego, bem como, de um modo geral, sobre todas as medidas de contrôle e circulação do tráfego marítimo;

l)

Promover a realização de estudos e trabalhos sobre meteorologia náutica de interesse para a Marinha e a conveniente utilização dos postos meteorológicos instalados a bordo, em colaboração com a Divisão de Material e Métodos de Navegação, e manter actualizados os «comunicados meteorológicos»;

m)

Elaborar e fornecer informações de roteamento climatológico e meteorológico, estabelecendo as necessárias ligações com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

n)

Realizar e publicar, em colaboração com a Divisão de Levantamentos, estudos e trabalhos sobre determinações magnéticas da faixa litoral e no mar com vista à segurança da navegação.

Art. 29.º O chefe da Divisão de Segurança da Navegação é um oficial superior da classe de marinha, com adequada experiência de navegação e de hidrografia e, de preferência, com um curso de especialização em navegação.
Art. 30.º Junto da Divisão de Segurança da Navegação funciona um arquivo técnico destinado à guarda de todas as cartas náuticas estrangeiras, adquiridas ou recebidas dos serviços hidrográficos com os quais o IH tem um sistema de permuta.
Art. 31.º - 1 - Incumbe à Divisão de Levantamentos o estudo e trabalhos relativos a:
a)

Astronomia geodésica, geodesia, topografia, apoio fotogramétrico e magnetismo;

b)

Sondagem, dragagem hidrográfica, reconhecimentos hidrográficos e amostragem de fundos.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

Estudar e preparar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos hidrográficos, acompanhar a sua execução e analisar os seus resultados;

b)

Estudar e preparar as instruções técnicas para execução de levantamentos e trabalhos hidrográficos, bem como as normas e procedimentos a que devem obedecer os trabalhos realizados no âmbito da actividade da Divisão;

c)

O processamento de todos os elementos hidrográficos que não constem das pranchetas e registos fornecidos pelas missões, brigadas independentes e grupos de trabalho, bem como a verificação e análise dessas pranchetas e registos;

d)

O processamento e avaliação de todos os elementos hidrográficos obtidos por entidades estranhas ao IH, tais como coordenação de pontos, nivelamentos, sondagens, informação de profundidade obtida por dragagens, sondas mínimas e sondas de posição duvidosa na área dos levantamentos do IH;

e)

A execução de trabalhos, dentro do âmbito das atribuições da Divisão e que excedam as possibilidades das missões e brigadas, nomeadamente de astronomia geodésica, geodesia, fotogrametria, interpretação fotográfica e determinação da declinação magnética, no mar e em terra.

Art. 32.º O chefe da Divisão de Levantamentos é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 33.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Levantamentos:
a)

Um grupo de manutenção, que tem por missão apoiar as missões e brigadas até onde o permitir a dimensão dos meios que lhe forem atribuídos, de modo a evitar o empenhamento dos serviços de apoio em tarefas menores;

b)

Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de levantamentos a atribuir temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar;

c)

Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os documentos que interessam à Divisão, recebidos das missões, brigadas independentes, navios hidrográficos ou grupos de trabalho e produzidos na própria Divisão, bem como os oriundos de entidades estranhas ao IH.

Art. 34.º - 1 - Incumbe à Divisão de Cartografia o estudo e trabalhos relativos a:
a)

Projecções cartográficas e toponímia;

b)

Construção de cartas náuticas, incluindo a coordenação dos trabalhos de fotografia e de impressão relacionados com a sua publicação;

c)

Outros trabalhos de fotografia destinados a apoiar as restantes actividades do IH;

d)

Construção de cartas militares e especiais.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

O estudo e cálculo das projecções cartográficas a utilizar nos trabalhos a publicar pelo IH;

b)

O processamento de todos os elementos cartográficos, nacionais e estrangeiros, relativos às áreas de responsabilidade cartográfica do IH;

c)

A compilação dos elementos existentes, elaboração do projecto de cada carta e posterior verificação do trabalho a executar na sala de desenho;

d)

O estudo da toponímia a representar nas cartas em face dos nomes tradicionais e das designações existentes em cartas nacionais e estrangeiras alheias ao IH;

e)

A normalização dos métodos, símbolos e abreviaturas utilizados no desenho de cartas;

f)

O encaminhamento das cartas desde o início do desenho até à entrega ao Serviço de Abastecimento, assegurando as necessárias verificações, de modo a cumprir-se o projecto de cada carta;

g)

A correcção permanente de todas as cartas hidrográficas nacionais existentes em depósito e das cartas hidrográficas estrangeiras para uso dos navios da Armada.

Art. 35.º O chefe da Divisão de Cartografia é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 36.º - 1 - A Divisão de Cartografia dispõe dos seguintes órgãos de execução:
a)

Sala de desenho;

b)

Gabinete de fotografia.

2 - Na sala de desenho são realizados os seguintes trabalhos:

a)

O desenho das cartas publicadas pelo IH;

b)

Os desenhos, esquemas, montagens, etc., que sejam solicitados pelos vários órgãos do IH ou requisitados por entidades alheias ao IH;

c)

O apoio dos trabalhos de fotografia e de impressão.

3 - No gabinete de fotografia são executados os seguintes trabalhos:

a)

Apoio fotográfico à produção de cartas e às obras da litografia e em geral às várias actividades do IH;

b)

A realização de trabalhos fotográficos da especialidade que sejam requisitados por entidades alheias ao Instituto.

4 - Compete ao chefe da Divisão de Cartografia, de acordo com as indicações do director-adjunto técnico, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na sala de desenho e no gabinete de fotografia.

Art. 37.º Junto da Divisão de Cartografia e na dependência do chefe respectivo funciona um arquivo técnico destinado à guarda dos seguintes documentos:
a)

Projectos e matrizes de cartas elaboradas pelo IH;

b)

Cartas históricas, hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras);

c)

Cartas hidrográficas e geográficas (nacionais e estrangeiras) para estudo das divisões técnicas do IH.

Art. 38.º - 1 - Incumbe à Divisão de Marés e Correntes de Marés o estudo e trabalhos relativos a:
a)

Instalação de equipamentos para observação e registo de marés e de correntes de marés;

b)

Processamento de todos os elementos relativos a marés e correntes de marés, em águas nacionais ou estrangeiras, obtidos pelas missões, brigadas independentes e navios hidrográficos, pela própria Divisão ou por entidades estranhas ao IH;

c)

Previsão de marés e correntes de marés dos portos nacionais e estrangeiros que interessam à navegação nacional, ou que são solicitadas por organismos nacionais ou estrangeiros, e elaboração das respectivas tabelas.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

A programação do cálculo automático para análise e previsão das marés e correntes de marés, sua exploração e análise;

b)

A definição do nível médio, dos níveis de praia-mares e baixa-mares e de outros elementos de marés, a partir de todos os dados existentes no IH;

c)

Elaboração de estudos de marés e correntes de marés que lhe sejam solicitados por entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

Manutenção da rede maregráfica do Instituto, em que se inclui uma estação piloto para estudo e aferição de métodos e equipamentos.

Art. 39.º O chefe da Divisão de Marés e Correntes de Marés é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 40.º Junto da Divisão de Marés e Correntes de Marés, e na dependência do respectivo chefe, funciona um arquivo técnico destinado à guarda de maregramas, registos de observações de marés e de correntes de marés, e de fitas perfuradas e bandas magnéticas com elementos que são da responsabilidade da Divisão.
Art. 41.º Na dependência do chefe da Divisão de Marés e de Correntes de Marés existe um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessário às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material compete ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências.
Art. 42.º - 1 - Incumbe à Divisão de Oceanografia Física o estudo e trabalho relativos a:
a)

Oceanografia física;

b)

Oceanografia militar;

c)

Oceanografia química.

2 - No âmbito do mencionado no número anterior, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

Proceder a estudos sobre a circulação e propriedades físicas da água do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;

b)

Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;

c)

Proceder a estudos sobre ondas e vagas, marés oceânicas, maremotos e outros tipos de oscilação do mar;

d)

Fazer a previsão da ondulação não refractada, promovendo a difusão dessa informação;

e)

Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar e de outras cartas especiais cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;

f)

Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais;

g)

Prestar apoio aos trabalhos de investigação no Aquário de Vasco da Gama no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos;

h)

Proceder a estudos sobre a composição química da água do mar, quer no ensaio e aferição de técnicas de análise, quer na execução das várias análises;

i)

Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos, que interessam a outros estudos e trabalhos da responsabilidade da Divisão;

j)

Executar os trabalhos de laboratório necessários à realização das várias análises, quer no âmbito da Divisão, quer solicitados por entidades estranhas ao IH;

Art. 43.º O chefe da Divisão de Oceanografia Física é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 44.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Oceanografia Física:
a)

Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação necessários às actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente, de acordo com as necessidades do trabalho a efectuar, aos órgãos que os executam.

A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá sempre que necessário aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;

b)

Um laboratório de química da água do mar, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;

c)

Um arquivo técnico destinado à guarda de todos os registos e dados de processamento que são do âmbito da Divisão, quer obtidos pelos meios do Instituto, quer oriundos de outras entidades estranhas ao IH.

Art. 45.º - 1 - Incumbe à Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários os estudos e trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
a)

Evolução hidrográfica e oceanográfica dos portos, barras, costas e zonas litorais do território nacional;

b)

Geologia submarina.

2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente a esta Divisão:

a)

Proceder a estudos sobre a ondulação na faixa costeira e seus efeitos sobre o litoral, os estuários e as obras portuárias;

b)

Proceder a estudos e trabalhos sobre a previsão de ondulação sujeita à refracção, condições de assoreamento e erosão e praticabilidade de acesso das costas, praias e portos;

c)

Realizar estudos e trabalhos sobre os diversos tipos de oscilação do mar dentro dos portos, com especial incidência na sua acção sobre obras portuárias;

d)

Proceder a estudos e trabalhos de geologia submarina que se relacionem com as actividades da Divisão, ou que lhe sejam solicitados por entidades estranhas ao IH, nomeadamente no campo da sedimentologia marinha e na obtenção de elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas do fundo do mar e para o conhecimento do solo e subsolo submarinos;

e)

Proceder à execução de estudos de sísmica das zonas oceânica, costeira e estuária;

f)

Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de contramedidas de minas e de cartas navais especiais anfíbias das nossas costas e águas interiores;

g)

Dar parecer sobre as obras de hidráulica marítima, dragagens e outras intervenções no equilíbrio natural que possam alterar o regime hidrográfico ou oceanográfico das zonas costeiras, dos portos e barras do território nacional;

h)

Proceder a estudos e dar parecer sobre a influência dos factores dinâmicos na poluição dos estuários, da faixa litoral e da zona marinha adjacente;

i)

Dar apoio aos estudos e trabalhos de engenharia costeira que sejam do âmbito da Divisão;

j)

Proceder a estudos e dar parecer sobre os parques submarinos nacionais.

Art. 46.º O chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.
Art. 47.º Funcionam na dependência do chefe da Divisão de Dinâmica de Costas e Estuários:
a)

Um laboratório de geologia submarina, que deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos desta Divisão e de outras divisões técnicas do IH;

b)

Um depósito de aparelhos, instrumentos, equipamentos e material de observação específicos das actividades da Divisão, que são atribuídos temporariamente aos órgãos externos, de acordo com as necessidades dos trabalhos a efectuar. A manutenção deste material incumbe ao mesmo depósito, que recorrerá, sempre que necessário, aos serviços de apoio do IH para solução das suas dificuldades e carências;

c)

Um arquivo técnico destinado à guarda dos documentos que interessam à Divisão, que não duplicará os arquivos de levantamentos, de marés e de oceanografia física nos dados de observação e processamento a quem a eles recorre.

SUBSECÇÃO III — Missões, brigadas e navios

Art. 48.º - 1 - Incumbe às missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes a execução, no mar ou no campo, dos estudos e trabalhos necessários às actividades do IH, de acordo com os programas aprovados superiormente.

2 - O funcionamento das missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes é regulado por diploma próprio.

3 - A organização das missões e brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do IH, sob proposta do director técnico-científico, de acordo com as suas características e actividades específicas.

4 - Os chefes das missões e das brigadas independentes dependem do director técnico-científico, o qual poderá delegar as funções de orientação técnica e fiscalização das actividades técnicas no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos.

5 - O pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete ou outros na sede do IH fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.

Art. 49.º As missões hidrográficas, missões oceanográficas e brigadas independentes são criadas, ou extintas, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 50.º - 1 - Os chefes das missões e brigadas independentes são, em regra, capitães-tenentes ou capitães-de-fragata, de preferência habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo.

2 - Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do IH em tudo o que a este compete.

Art. 51.º O apoio logístico e administrativo às missões e brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do IH em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do IH.
Art. 52.º - 1 - As condições em que os navios da Armada desempenham missões especiais do IH são definidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - No desempenho dessas funções o director-geral do IH poderá delegar no director técnico-científico a competência que lhe é própria relativa a aspectos técnicos.

3 - O director técnico-científico poderá delegar no chefe da divisão em cujo âmbito se integram os trabalhos as funções da orientação técnica e fiscalização de actividades técnicas dos navios.

Art. 53.º - 1 - Os organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer actividades que sejam subsidiárias ou complementares das que estão definidas para o IH terão funcionamento regulado por diploma próprio.

2 - A criação ou extinção desses organismos é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

SECÇÃO IV — Órgãos de apoio

SUBSECÇÃO I — Órgãos de apoio de documentação

Art. 54.º - 1 - São órgãos de apoio de documentação:
a)

O Centro de Documentação e Informação (CDI);

b)

O Serviço de Publicações;

c)

A Biblioteca.

2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Documentação.

Art. 55.º - 1 - Ao Centro de Documentação e Informação do IH (CDI) incumbe:
a)

Averiguar da documentação e informação científica e técnica que interessa às actividades do IH, constituindo o seu ficheiro de modo a assegurar a sua consulta ou distribuição pelas divisões técnicas e serviços de apoio;

b)

Promover e manter o intercâmbio da informação entre o IH e os organismos congéneres ou afins, nacionais e estrangeiros;

c)

Obter toda a documentação científica e técnica requerida para a realização dos trabalhos do IH, fornecendo-a às divisões técnicas e serviços de apoio que directamente a utilizam;

d)

Arquivar e catalogar a legislação promulgada, distribuindo-a por todos os departamentos do IH em conformidade com o interesse específico da matéria;

e)

Publicar periodicamente relações das fichas existentes.

2 - O chefe do CDI é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.

Art. 56.º - 1 - Ao Serviço de Publicações incumbe:
a)

Estabelecer os critérios gerais a que devem obedecer as publicações do IH, de modo a assegurar a sua uniformidade;

b)

Reunir os originais das publicações cuja edição é da responsabilidade do Serviço, orientando a sua impressão;

c)

Estabelecer a lista de publicações gratuitas, ouvida a direcção do IH e o conselho administrativo;

d)

Promover a distribuição das publicações editadas pelo IH;

e)

Arquivar e manter actualizadas todas as publicações classificadas, sejam ou não de natureza científica e técnica, excepto as que, por necessidade de serviço, devam ser atribuídas a outros órgãos.

2 - O chefe do Serviço de Publicações é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.

Art. 57.º - 1 - Incumbe à Biblioteca:
a)

Proceder à catalogação, arquivo e conservação dos livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes ao IR;

b)

Assegurar a consulta dos livros e documentos que conserva no seu arquivo;

c)

Propor a aquisição de novos espécimes que considere de importância para a actividade do Instituto;

d)

Estudar e propor a permuta de publicações do IH com as editadas por outras entidades nacionais e estrangeiras, bem como assegurar as relações com outras bibliotecas;

e)

Ser depositária das publicações editadas pelo IH.

2 - O responsável pela Biblioteca é um oficial da Armada, do activo ou da reserva.

SUBSECÇÃO II — Órgãos de apoio geral

Art. 58.º - 1 - São órgãos de apoio geral:
a)

A Secretaria Central;

b)

O Serviço do Pessoal;

c)

O Serviço de Abastecimento;

d)

O Serviço de Assistência Oficinal;

e)

O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão;

f)

Os Serviços Gerais e de Transportes:

g)

O Serviço de Artes Gráficas;

h)

O Serviço de Saúde.

2 - Os órgãos mencionados no n.º 1 dependem do director dos Serviços de Apoio.

Art. 59.º - 1 - Incumbe à Secretaria Central a recepção, registo e expediente da correspondência do IH.

2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente à Secretaria Central:

a)

O registo das publicações classificadas;

b)

A separação e distribuição pelas direcções e conselho administrativo de toda a correspondência recebida;

c)

O encaminhamento de mensagens oriundas e destinadas ao Centro de Comunicações do IH ou ao Centro de Comunicações da Armada;

d)

O arquivo, por processos, de toda a correspondência e demais expediente e também o arquivo histórico da correspondência e expediente processados pelo conselho administrativo e pelos outros departamentos do IH que tenham secretaria própria;

e)

A expedição de toda a correspondência do IH, incluindo a sua franquia;

f)

A realização de trabalhos de fotocópia e de reprodução a stencil de todos os departamentos do Instituto;

g)

A expedição dos avisos à navegação, dos boletins meteorológicos e de outras publicações do IH de carácter periódico, incluindo a sua franquia.

3 - A Secretaria Central assegura os trabalhos de dactilografia do director dos Serviços de Apoio e dos serviços que não tenham dactilografia própria.

Art. 60.º O chefe da Secretaria Central é um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil do IH.
Art. 61.º - 1 - Ao Serviço do Pessoal incumbem os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em serviço no IH nos aspectos que não sejam específicos de outros serviços.

2 - O Serviço do Pessoal é chefiado por um capitão-tenente OT.

3 - O Serviço do Pessoal compreende:

a)

Secção do Pessoal Militar;

b)

Secção do Pessoal Civil.

4 - À Secção do Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na OSN relativas ao serviço de pessoal e secretaria das companhias.

5 - À Secção do Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a gestão do pessoal civil, designadamente a que respeita ao recrutamento, selecção e inscrição, promoção e registo disciplinar e de informações.

Art. 62.º O Serviço do Pessoal exerce as funções de serviço de justiça, sob a orientação do director dos Serviços de Apoio.
Art. 63.º - 1 - Ao Serviço de Abastecimento compete apoiar, no respectivo âmbito, os diferentes organismos do IH e desempenhar funções análogas às que, pela OSN e pela Portaria n.º 22021, de 31 de Maio de 1966, pertencem aos serviços de abastecimentos das forças navais e dos comandos navais.

2 - O Serviço de Abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval.

3 - O Serviço de Abastecimento compreende as seguintes secções:

a)

Paióis Centralizados;

b)

Contas de Material;

c)

Rancho;

d)

Catalogação;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).