Portaria n.º 264/79 — Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico
Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento I terno do Instituto Hidrográfico
Recepção e Expedição;
Cantina.
4 - À Secção de Paióis Centralizados incumbe a armazenagem, conservação e distribuição de todo o material de manutenção e matérias-primas necessárias às actividades do IH e o seu registo nas fichas-inventário.
5 - À Secção das Contas de Material incumbe a gestão e centralização do registo das fichas-conta respeitantes ao material de utilização permanente, por forma a conhecer-se a sua situação, existência e valor patrimonial. É também das suas atribuições a gestão dos artigos das áreas de abastecimento do Depósito de Documentos Náuticos.
6 - À Secção de Rancho compete a preparação, confecção e distribuição das refeições destinadas ao pessoal militar e civil do IH, a aquisição no mercado de alguns artigos alimentares e a elaboração das respectivas contas.
7 - À Secção de Catalogação compete a identificação e normalização do material usado nas actividades do IH e ainda não abrangido pelas áreas de abastecimento dos organismos abastecedores e a elaboração e actualização de catálogos de material para uso interno.
8 - À Secção de Recepção e Expedição incumbe o contrôle dos prazos de entrega de todo o material requisitado, a sua recepção qualitativa e quantitativa, a entrega à Secção dos Paióis Centralizados e a outras entidades requisitantes e a expedição de todo o material movimentado para fora do IH, quer em regime definitivo, quer em regime temporário, com excepção do material destinado aos órgãos externos.
9 - À Secção da Cantina incumbe apenas um serviço de bar, que engloba a venda de café, tabaco, bebidas e refrigerantes, destinado ao pessoal militar e civil do IH.
Art. 64.º Ao Serviço de Abastecimento cabe ainda assegurar o provimento e movimentação de cronómetros, cartas de navegação, publicações náuticas e outros artigos que sejam da responsabilidade do IH como organismo abastecedor da Armada.
Art. 65.º Na dependência do chefe do Serviço de Abastecimento funciona um Depósito de Documentos Náuticos, com o objectivo de:
Armazenar, conservar e distribuir os cronómetros, as cartas e outras publicações náuticas editadas pelo IH e organismos similares estrangeiros;
Receber e encaminhar para a Oficina dos Instrumentos de Precisão os relógios e instrumentos de navegação entregues pelos navios e organismos da Marinha para reparação ou aferição;
Avisar as respectivas entidades da data do seu aprontamento e proceder à sua entrega;
Receber todas as cartas e publicações náuticas inúteis e ou desnecessárias;
Entregar na Secretaria Central todas as encomendas a expedir pelo correio;
Enviar à Divisão de Cartografia as cartas e publicações sujeitas a alterações.
Art. 66.º - 1 - Incumbe ao Serviço de Assistência Oficinal (SAO) do IH, com funções análogas às do serviço idêntico dos comandos territoriais da Armada, prestar o apoio técnico e logístico aos diversos órgãos do IH.
2 - Incumbe especialmente ao SAO:
Executar todos os trabalhos de serralharia e mecânica geral que permite a maquinaria instalada nas suas oficinas;
Manter e reparar as viaturas do IH;
Apoiar os trabalhos de mecânica que os navios e embarcações atribuídos ao IH porventura necessitem;
Executar os trabalhos de pintura que as instalações permitam;
Executar os trabalhos de carpintaria requeridos pelos diversos órgãos do IH.
3 - No SAO existem os seguintes órgãos de execução:
Oficina de Mecânica Geral e Serralharia;
Oficina de Reparação de Viaturas;
Oficina de Carpintaria;
Oficina de Pintura.
4 - O SAO é chefiado por um oficial superior engenheiro maquinista naval.
Art. 67.º - 1 - Incumbe ao Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão prestar apoio técnico e logístico relativamente aos equipamentos e instrumentos utilizados pelas divisões, serviços e outros órgãos, etc., bem como à instalação eléctrica e electrónica dos edifícios da sede e dependências do Instituto.
2 - No âmbito do mencionado no n.º 1, incumbe especialmente a este Serviço:
Elaborar as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos e instrumentos do IH em que intervenham órgãos de mecânica de precisão ou electrónicas, apreciar tecnicamente os respectivos processos e realizar as provas de recepção;
Estudar e elaborar instruções para a utilização e conservação, manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos em que intervenham órgãos de mecânica de precisão ou electrónicos;
Conservar, manter e reparar os equipamentos e instrumentos electrónicos cuja execução não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;
Conservar, manter e reparar os relógios, marégrafos, correntómetros e outros equipamentos e instrumentos em que é requerida mecânica de precisão, bem como reparar e calibrar os instrumentos náuticos;
Orientar a execução de protótipos de instrumentos ou equipamentos de hidrografia e de oceanografia;
Proceder às provas de estandardização de instrumentos e equipamentos náuticos;
Conservar e reparar a rede de distribuição de energia eléctrica, bem como de todos os equipamentos eléctricos instalados na sede e dependência do IH.
3 - O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão é chefiado por um oficial superior da classe de marinha, com experiência em trabalhos hidrográficos ou oceanográficos, especializado em electrotecnia.
4 - No Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão existem as seguintes secções:
Electrotecnia;
Electricidade;
Mecânica de Precisão, à qual pertencem os bancos de provas de material de navegação, cujas responsabilidades se inserem nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 68.º - 1 - Aos Serviços Gerais e de Transportes incumbem os assuntos relativos à conservação, limpeza e operacionalidade das instalações e à segurança das infra-estruturas; aos transportes de material e pessoal e à carga e descarga de material; à distribuição e fiscalização do pessoal menor e auxiliar; à fiscalização das entradas e saídas de pessoal e material.
2 - Os Serviços Gerais e de Transportes são chefiados por um capitão-tenente da classe OT.
3 - Os Serviços Gerais e de Transportes compreendem:
Secção de Conservação e Limpeza;
Secção de Segurança;
Secção de Transportes.
4 - À Secção de Conservação e Limpeza incumbe reparar ou providenciar a reparação de todas as avarias das instalações, bem como a limpeza de todos os compartimentos e espaços livres.
5 - À Secção de Segurança incumbe manter actualizados os chaveiros, procedendo à sua regular fiscalização; manter actualizados os horários e escalas de serviço, conforme as instruções superiores recebidas; superintender no serviço de portarias; distribuir os extintores contra incêndios e providenciar pela afixação dos esquemas de utilização.
6 - À Secção de Transportes incumbem os transportes de material, executando e cooperando na sua carga e descarga; transportes de pessoal, procedendo à distribuição dos motoristas e do pessoal pelas viaturas; a conservação das viaturas e contrôle dos consumos; a fiscalização da documentação respeitante ao cadastro de cada viatura e das ferramentas atribuídas; a distribuição das viaturas conforme as necessidades dos serviços pedidos.
Art. 69.º - 1 - Ao Serviço de Artes Gráficas incumbe o apoio técnico e logístico relativamente aos trabalhos de impressão litográfica, impressão tipográfica e encadernação que lhe forem entregues pelos diferentes órgãos do IH.
2 - O Serviço de Artes Gráficas presta iguais serviços aos diferentes organismos da Marinha, mediante reembolso das despesas efectuadas.
3 - Quando superiormente autorizado, o Serviço de Artes Gráficas presta iguais serviços a outros departamento do Estado que os requeiram, mediante reembolso das despesas efectuadas.
4 - No Serviço de Artes Gráficas existem os seguintes órgãos de execução:
Oficina de Litografia;
Oficina de Tipografia e Encadernação.
5 - O Serviço de Artes Gráficas é chefiado por um oficial superior, do activo ou da reserva.
Art. 70.º - 1 - Ao Serviço de Saúde incumbe cuidar das condições sanitárias, de segurança no trabalho e ainda de acção terapêutica preventiva de doenças profissionais e prestação de assistência médica.
2 - O Serviço de Saúde é chefiado por um oficial médico naval.
3 - O Serviço de Saúde dispõe de um consultório e de um posto de tratamento.
SECÇÃO V — Escola de Hidrografia e Oceanografia
Art. 71.º - 1 - Incumbe à Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO) a organização e realização de cursos de actualização, conversão, formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal militar e do pessoal civil, com vista à obtenção de técnicos e de auxiliares necessários às actividades do IH ou que, relacionadas com estas, interessem à Marinha e ao País.
2 - Incumbe ainda à EHO:
Estudar os programas e outros aspectos de escolas, centros e organismos nacionais e estrangeiros onde possam ser frequentados cursos e estágios que interessem ao IH, nomeadamente os de formação de engenheiro hidrógrafo;
Elaborar e propor os planos dos cursos e estágios referidos na alínea a).
Art. 72.º A EHO depende do director-geral, sem prejuízo da autoridade funcional exercida pelo SSPA, através da Direcção do Serviço de Instrução, em tudo o que diz respeito a cursos, estágios e instruções destinados a pessoal militar.
Art. 73.º O director de instrução da EHO é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo, a quem compete, de acordo com as directivas do director-geral, orientar o ensino, zelando pela sua eficiência e pela manutenção do material escolar.
Art. 74.º - 1 - Na EHO funciona, como órgão de estudos e consulta do director-geral para assuntos de carácter pedagógico, um conselho escolar, com a seguinte constituição:
Director de instrução;
Chefes das divisões;
Chefes das missões e brigadas independentes, quando disponíveis.
2 - O director-geral agregará ao conselho escolar, conforme os assuntos a tratar, outros oficiais, investigadores e técnicos civis do IH que julgar convenientes.
3 - Ao conselho escolar incumbe especialmente:
Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade da EHO, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino, sobre os textos de estudo e sobre as provas para avaliação do aproveitamento dos alunos;
Emitir pareceres sobre a organização e frequência dos cursos e estágios no estrangeiro;
Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos de estudo;
Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, os trabalhos e as provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;
Propor a eliminação dos alunos que, no decorrer do curso, não atinjam o aproveitamento suficiente ou que revelem falta de aptidão e de idoneidade para o desempenho das futuras funções.
Art. 75.º - 1 - Sob proposta do director de instrução, o director-geral do IH estabelecerá a relação dos cursos a realizar em cada ano, a submeter à apreciação do director do Serviço de Instrução.
2 - O director-geral do IH encaminhará superiormente as propostas do director de instrução que, tendo merecido a sua concordância, se refiram aos cursos e estágios a frequentar em escolas nacionais e estrangeiras, no âmbito do mencionado no artigo 71.º deste Regulamento.
Art. 76.º A EHO utiliza, como secretaria escolar, a secretaria do director técnico-científico.
SECÇÃO VI — Conselho administrativo
Art. 77.º - 1 - O conselho administrativo (CA) do IH, cuja missão e deveres são os estabelecidos no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN), tem a seguinte constituição: um presidente, que é o director-geral do IH; um vogal, que é o director dos Serviços de Apoio; um vogal, que é o chefe do Serviço de Abastecimento, e um secretário-tesoureiro.
2 - Às reuniões do CA destinadas a aprovar o orçamento privativo anual do IH, e seus suplementos, assistirão o director técnico-científico e o director dos Serviços de Documentação.
3 - Ao conselho administrativo cabe ainda proceder às requisições destinadas ao fornecimento de cronómetros, cartas de navegação, publicações náuticas e outros artigos que sejam da responsabilidade do IH, como organismo abastecedor da Armada.
4 - Na organização do orçamento privativo anual, e seus suplementos, e outros mecanismos de administração dos recursos financeiros do IH, o CA utilizará técnicas de gestão empresarial, tendo especialmente em atenção:
O programa anual dos trabalhos técnicos e científicos, bem como os estudos e projectos especiais que o complementam;
O reapetrechamento do IH em novos equipamentos, instrumentos e aparelhos, no intuito de utilizar as mais modernas técnicas nos domínios da navegação, da hidrografia e da oceanografia.
Art. 78.º - 1 - Compete, em especial, ao vogal chefe do Serviço de Abastecimento assegurar o processamento administrativo e contabilísticos de todas as obras, estudos, trabalhos e projectos executados no IH.
2 - A execução dos orçamentos de obras, estudos, trabalhos e projectos que o IH realize para cumprimento dos seus programas, ou para outras entidades e organismos oficiais ou privados, deve basear-se em pareceres das divisões técnicas e serviços que intervêm na sua execução.
Art. 79.º O CA pode, à semelhança do regime estabelecido na alínea f) do artigo 27.º do RAFN, adiantar aos órgãos externos a verba considerada necessária para a satisfação das despesas correntes.
Art. 80.º - 1 - O conselho administrativo dispõe das seguintes secções:
Secretaria;
Tesouraria;
Orçamento e Contabilidade;
Aquisições;
Contrôle de Obras;
Contas de Pessoal e Pecuniárias.
2 - À Secretaria incumbe:
O expediente, registo e arquivo de toda a correspondência do CA e do Serviço de Abastecimento;
As tarefas de dactilografia inerentes.
3 - À Tesouraria incumbe, dentro dos preceitos legais, a movimentação, registo e contrôle de todas as operações pecuniárias da responsabilidade do IH.
4 - À Secção de Orçamento e Contabilidade incumbe:
A elaboração da proposta do orçamento privativo (OP), e seus suplementos, e a elaboração de outras propostas orçamentais (OSO, OSD, PIDAP, etc.);
A elaboração do plano de contas interno que sirva as necessidades de gestão financeira do IH e o registo contabilístico de todas as operações patrimoniais;
O fornecimento periódico de elementos estatístico-financeiros e a elaboração do balanço anual;
O cabimento das despesas e a facturação de todas as obras e trabalhos produzidos.
5 - À Secção de Aquisições incumbe a prospecção do mercado e as tarefas inerentes às aquisições de material e obtenção de serviços necessários às actividades do IH por intermédio dos organismos abastecedores da Armada e do mercado.
6 - À Secção de Contrôle de Obras incumbe:
Orçamentar as obras e trabalhos realizados pelos órgãos de execução do IH, com base nas informações das divisões técnicas e serviços que nelas tenham interferência;
Fornecer elementos de facturação à Secção de Orçamento e Contabilidade a partir dos elementos das folhas de obras e trabalhos e dos preçários em vigor;
Análise dos desvios de custos;
Registo das obras e trabalhos pedidos ao IH e contrôle dos seus prazos de execução.
7 - À Secção de Contas de Pessoal e Pecuniárias incumbe:
O processamento de vencimentos de todo o pessoal militar e civil do IH.
A liquidação dos vencimentos do pessoal civil eventual e assalariado;
O processamento e liquidação de ajudas de custo, subsídios, gratificações e comparticipações da ADSE;
A elaboração da conta de gerência e conta de caixa;
Manter actualizadas as contas correntes com os organismos abastecedores da Marinha e fornecedores.
8 - As Secções de Secretaria, Tesouraria, Orçamentos e Contabilidade e Contas de Pessoal e Pecuniárias são dirigidas pelo secretário-tesoureiro, ficando as restantes a cargo do vogal chefe do Serviço de Abastecimento.
Art. 81.º O funcionamento das secções referidas no artigo 80.º e as funções de apoio e de contrôle administrativo e financeiro dos diferentes órgãos e serviços do IH serão disciplinados por instruções elaboradas pelo conselho administrativo.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Art. 82.º O director-geral do IH promoverá a elaboração e aplicação das normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias à implementação deste Regulamento.
O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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