Decreto-Lei n.º 268/79 — Prorroga até 31 de Dezembro a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (RTP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 31 de Dezembro a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (RTP)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Agosto

Tendo em consideração o facto de o estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., oportunamente aprovado pelo Governo, não ter sido promulgado, face à decisão do Conselho da Revolução que o considerou inconstitucional, e tornando-se necessário obstar a que se crie uma situação de indefinição jurídica naquela empresa pública, impõe-se a manutenção, necessariamente temporária, da vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Daniel Proença de Carvalho.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).