Portaria n.º 283/79 — Altera o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada

Tipo Portaria
Publicação 1979-06-18
Última atualização 1987-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-07-29, Portaria n.º 664/87 — Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do ar…

Altera o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada

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de 18 de Junho

As escolas de condução e instrutores por conta própria têm o exclusivo, nos termos da lei, da ministração do ensino de condução, convindo daí extrair as consequentes ilações, nomeadamente no tocante aos veículos em que são realizados os exames de condução.

Assim, e ainda por razões de segurança, introduz-se o princípio da realização de provas práticas em veículos licenciados para a instrução, salvo nos casos em que tal medida se manifesta inadequada.

Por outro lado, regulamenta-se com o presente diploma o acompanhamento dos exames, matéria ainda omissa na legislação, aperfeiçoando-se também algumas das disposições já vigentes.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 44.º

1 - A prova prática de condução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da classe para que tenha requerido a carta.

Nos exames para condutor de tractor agrícola ou de motociclo deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.

As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas por instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.

É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.

Por despacho do director-geral de viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcionamento do serviço de exames.

Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviços de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os veículos particulares se encontrem seguros, nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução, e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do presente regulamento.

Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim tenha sido requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado prova de condução.

Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.

...

2.º O disposto na presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

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