Decreto-Lei n.º 285-A/79 — Altera os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (aprova o regime tabaqueiro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (aprova o regime tabaqueiro)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

Usando da autorização concedida pelo artigo 30.º, alínea a), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, são substituídos pelos mapas n.os 1, 2 e 3, respectivamente, anexos a este decreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 13 de Agosto de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA N.º 1

Classes de imposto de consumo para cigarros por unidade de venda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18501/00010003.pdf))

Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.

Notas explicativas

1 - Comprimento. - Entende-se por comprimento a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo(vareta) de acetado de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por «filtro especial» os restantes.

3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).

Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 259 g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por «embalagem e especial todas as restantes.

4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».

MAPA N.º 2

Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado

(Por unidade de venda)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18501/00010003.pdf))

Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.

Notas explicativas

1 - Tipos - Consideram-se dois tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.

2 - Tipos de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.

Entende-se por «embalagem normal nos picados para enrolar» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.

Entende-se por «embalagem normal nos picados para cachimbo» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não ou revestido de celofane ou de outra película.

Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.

3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco, em gramas, contido numa unidade de venda.

MAPA N.º 3

Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/18501/00010003.pdf))

Notas explicativas

1 - Consideram-se «charutos» os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvidas por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.

2 - Consideram-se «cigarrilhas» os produtos com as mesmas características dos charutos, com peso unitário inferior a 4 g.

3 - No preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.

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