Resolução n.º 29/79 — Suspende o débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os bancos sejam titulares sobre a Finangeste a…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-01-27
Última atualização 1979-07-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-14, Resolução n.º 205/79 — Prorroga o prazo para a suspensão de juros a debitar pelas institu…

Suspende o débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os bancos sejam titulares sobre a Finangeste a partir de 1 de Janeiro de 1979

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Considerando que pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-G/77 e 51-H/77, de 28 de Fevereiro, foi determinada a transferência para uma instituição parabancária a constituir de certos valores activos e passivos, incluindo créditos da banca, em consequência quer do processo de extinção do Banco Intercontinental Português, quer das operações de saneamento financeiro dos Bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães;

Considerando que nas mesmas resoluções se previu a emissão, por parte da referida instituição parabancária, de empréstimos obrigacionistas, a taxas correspondentes à taxa de redesconto do Banco de Portugal acrescida de 3,5%, destinados a liquidação desses créditos ou do preço da sua cessão, os quais não chegaram a concretizar-se;

Considerando que o Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, veio criar a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., abreviadamente designada por Finangeste, para a qual não chegou a ser nomeada a comissão instaladora;

Considerando que os bancos têm vindo a debitar juros à Finangeste a taxas que, no último exercício, atingiram 21,5%;

Considerando que, independentemente das medidas de fundo que se impõe adoptar a curto prazo, com revisão das citadas resoluções do Conselho de Ministros e do Decreto n.º 10/78, há que, de imediato, rever a situação quanto ao débito dos citados juros:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1979 fica suspenso o débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os bancos sejam titulares sobre a Finangeste.

2 - No que respeita aos juros já debitados desde 1 de Janeiro de 1976, serão os mesmos objecto de correcção, em termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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