Decreto-Lei n.º 290/79 — Estabelece a equiparação dos administradores de falências a secretários judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Estabelece a equiparação dos administradores de falências a secretários judiciais

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de 14 de Agosto

Para efeitos de remuneração, os administradores de falências foram equiparados aos chefes de secretaria do tribunal junto do qual servirem pelo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 200/78, de 20 de Julho.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, veio suprimir a categoria de chefe de secretaria, criando em sua substituição a de secretário judicial. Afigura-se, assim, de inteira justiça que aos administradores de falências se garanta, como vencimento mínimo, a remuneração global dos secretários judiciais.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/78, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça abonará aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixas e escriturários das câmaras de falências as importâncias necessárias para perfazer o equivalente à remuneração global, respectivamente, de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial do tribunal junto do qual servirem.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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