Decreto-Lei n.º 291/79 — Aprovação do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Decreto-Lei n.º 291/79
de 16 de Agosto
O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, estabeleceu no artigo 74.º que as tarifas e taxas de exploração dos portos sob administração das juntas autónomas constariam de regulamentos de tarifas, a aprovar pelo Governo, fixando-se o prazo de um ano para que os organismos portuários apresentassem os respectivos projectos.
Autorizou, todavia, o Ministro das Comunicações, em casos de necessidade urgente, a estabelecer ou aprovar tarifas provisórias, válidas por um ano, para os portos que não tivessem regulamento de tarifas.
Ao abrigo desta autorização foram sendo estabelecidas tarifas provisórias para os diversos portos do continente e ilhas adjacentes, que, através de sucessivas prorrogações, se mantiveram até hoje.
Apenas a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz tem regulamento de tarifas, aprovado pelo Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938.
Como é natural, em vista do longo período de vigência dos tarifários, muitas das taxas deles constantes tiveram, entretanto, de sofrer alterações e aditamentos, que, pela sua profusão e dispersão, tornam, por vezes, difícil o seu exacto conhecimento e a sua correcta aplicação, além de se verificarem, em muitos casos, disparidades no tratamento de situações semelhantes.
Por outro lado, a rápida evolução que está sofrendo o custo dos serviços constantemente tem vindo a acentuar a desactualização das taxas estabelecidas para os diferentes portos. A situação financeira das juntas autónomas, que se agrava de ano para ano, vem exigindo, cada vez com maior premência, a adopção de medidas que permitam ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.
Tornou-se, assim, indispensável e urgente a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos que, substituindo e condensando todas as disposições sobre a matéria, muitas delas dispersas por legislação avulsa diversa, actualizasse o valor das taxas de modo a proporcionar o máximo de cobertura do custo global dos serviços portuários e em que fossem estabelecidos critérios uniformes de aplicação para suprir a falta de adequados regulamentos de exploração.
Deixou-se, todavia, às juntas autónomas margem bastante de actuação independente de modo a permitir-lhes, no respeito pela sua autonomia e pela acção descentralizadora que se pretende imprimir à vida nacional, o tratamento diferenciado dos casos e situações em que as características peculiares de cada porto ou outras razões especiais aconselhem a não sujeição a taxas ou normas comuns.
No presente Regulamento de Tarifas, para além da reposição devidamente actualizada das normas e preceitos que têm vindo a ser aplicados, introduzem-se alguns princípios inovadores, de entre os quais se destaca o que se refere à taxa de porto, que passa a incidir também sobre os passageiros embarcados e desembarcados e sobre todo o pescado movimentado nos portos.
Adoptou-se ainda novo critério quanto à aplicação da taxa de porto às mercadorias movimentadas, dispondo-as e classificando-as por grupos, segundo a sua natureza. Teve-se em vista, sobretudo, a necessidade de criar adequada contrapartida para a utilização das instalações portuárias, cujos elevados custos de estabelecimento e manutenção não têm compensação nas taxas de exploração.
Não se deixou, contudo, de ter presente a conveniência de privilegiar as mercadorias destinadas à exportação e as transportadas entre portos nacionais, umas e outras beneficiando de uma redução de 25%, o que se espera não deixe de funcionar como incentivo à exportação e ao intercâmbio comercial entre os vários pontos do território nacional.
Outras inovações significativas em relação aos actuais tarifários são as que respeitam à taxa de entrada e estacionamento das embarcações e à taxa de acostagem: a primeira passa a aplicar-se por períodos de vinte e quatro horas, com o objectivo de propiciar o encurtamento das estadias e, na determinação da taxa de acostagem, além de se atender à tonelagem das embarcações, passa a ser considerado também o seu comprimento.
A rápida evolução dos elementos que entram na composição do valor das taxas levou a considerar a necessidade de se estabelecerem normas que, de forma expedita, possibilitem a actualização do Regulamento de Tarifas por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, confiando-se, mesmo, ao director-geral de Portos a alteração de alguns valores mais sujeitos a desgaste.
Crê-se que a aprovação de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos poderá instaurar uma nova fase na exploração dos portos confiada às juntas autónomas, impondo critérios uniformes e mais justos nas suas relações com os utentes. Dentro deste objectivo eliminam-se certos impostos que, não mantendo actualidade, contribuíam para gerar desigualdades de tratamento que já não se justificam.
Nestes termos:
Tendo em consideração o disposto na alínea m) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Portos.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 8/87 - Diário da República n.º 4/1987, Série I de 1987-01-06 Revoga, a partir de 11 de janeiro de 1987, o presente artigo, na parte que se refere às taxas.
Artigo 3.º
Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.
Artigo 4.º
As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.
Artigo 5.º
As taxas que pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos estão sujeitas a aprovação, ratificação ou homologação devem, igualmente, ser submetidas a essas formalidades em caso de alteração.
Artigo 6.º
Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.
Artigo 7.º
1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá determinar, por despacho, a aplicação, no todo ou em parte, do Regulamento de Tarifas, aprovado por este diploma, a portos directamente administrados pela Direcção-Geral de Portos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, cabe ao director-geral de Portos exercer a competência atribuída às juntas autónomas pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.
Artigo 8.º
A partir da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, deixa de ser cobrada, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, a taxa de 1% a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, introduzido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma e do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 10.º
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1979, ficando revogados, na mesma data, todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes:
Carta de Lei de 21 de Julho de 1852;
Carta de Lei de 2 de Setembro de 1869;
Alínea d) do artigo 5.º do Decreto n.º 7822, de 22 de Novembro de 1921;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, c), h) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;
Decreto n.º 8981, de 5 de Julho de 1923;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, e c) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1608, de 19 de Dezembro de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924, salvo no que se refere às mercadorias importadas;
Artigo 4.º da Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925;
Decreto n.º 14761, de 15 de Dezembro de 1927;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 14940, de 21 de Janeiro de 1928;
Alíneas b) c) e e), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do artigo 6.º do Decreto n.º 15110, de 5 de Março de 1928;
N.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;
Alíneas b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, e e) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22542, de 18 de Maio de 1933;
Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938;
Artigos 74.º e 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;
Alíneas a) e b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38022, de 1 de Novembro de 1950;
N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1953;
Artigo único do Decreto-Lei n.º 40580, de 23 de Abril de 1956;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40763, de 7 de Setembro de 1956.
Anexo — REGULAMENTO DE TARIFAS DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS
Título I — Disposições gerais
Capítulo I — Aplicação do Regulamento de Tarifas
Artigo 1.º — Sujeitos activos
As administrações portuárias superintendem, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.
Artigo 2.º — Sujeitos passivos
As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas quanto a:
Embarcações - pelos armadores, proprietários, fretadores, agentes de navegação ou outras entidades responsáveis pelas suas estadias nos portos;
Passageiros - pelos armadores, directamente ou pelos seus agentes locais, e, em geral, pelos responsáveis pelo respectivo transporte;
Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários, pelos armadores, seus representantes ou mandatários, para o pescado e seus derivados, capturado pelas frotas da pesca e descarregado nas instalações portuárias, mas que não vão às lotas, e pelos compradores, para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas;
Serviços prestados - pelos requisitantes;
Fornecimentos - pelos requisitantes;
Alugueres - pelos requerentes;
Ocupações - pelos titulares;
Licenças - pelos requerentes;
Diversos - pelos requerentes ou, em geral, pelos beneficiários das regalias solicitadas.
Artigo 3.º — Aplicação do Regulamento
1 - As tarifas a cobrar pelas administrações portuárias em toda a área da sua jurisdição são as previstas no presente Regulamento.
2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.
Artigo 4.º — Âmbito do Regulamento
As tarifas ou taxas fixadas neste Regulamento são devidas nos casos nele designados e referem-se a embarcações, passageiros, mercadorias, prestação de serviços, fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e diversos, de harmonia com a discriminação dos títulos II e seguintes.
Artigo 5.º — Regulamentos específicos
1 - As tarifas ou taxas do presente Regulamento salvo nos casos nele contemplados, não se aplicam nos sectores portuários afectos às navegações do tráfego local, da pesca costeira e de recreio e respectivas actividades, devendo constar de regulamentos específicos de cada porto.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior e as taxas cuja elaboração e fixação, no âmbito deste Regulamento, incumbem às administrações portuárias deverão ser transmitidos à Direcção-Geral de Portos para efeitos de homologação.
Capítulo II — Definição do termos
Artigo 6.º — Embarcações
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se embarcações os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na construção ou na reparação de navios, em obras marítimas e fluviais, na pesca e no recreio e ainda os navios de guerra.
2 - A classificação das embarcações, quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, será a constante do Regulamento Geral das Capitanias, com as adaptações especificadas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Navios de passageiros
Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
Artigo 8.º — Navios de contentores
Consideram-se navios porta-contentores, ou navios de contentores, os que transportam, exclusivamente, contentores.
Artigo 9.º — Tonelagem dos navios
1 - A tonelagem das embarcações mercantes é a máxima das arqueações brutas, medida em toneladas Moorson, constante dos certificados respectivos.
2 - A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
3 - A tonelagem das embarcações construídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto.
4 - A tonelagem de arqueação bruta (tAB) define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superestruturas, compreendendo todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação, TSF e a paióis-tanques, sendo expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.
Artigo 10.º — Passageiros
São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo transportar-se em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.
Artigo 11.º — Mercadorias
1 - As mercadorias que utilizam os portos são consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.
2 - Para efeitos de aplicação das tarifas de tráfego e de armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral e carga especial. A carga especial é constituída pelas mercadorias que impliquem precauções especiais no seu manuseamento e armazenagem, tais como as mercadorias nocivas, incómodas, explosivas, inflamáveis e corrosivas, e pelas que tenham valor excepcional. A discriminação destas mercadorias constará de tabelas especiais, elaboradas pelas administrações portuárias e aprovadas pela Direcção-Geral de Portos.
Artigo 12.º — Tráfego
Por tráfego de mercadorias no porto entende-se o conjunto de operações de movimentação de mercadorias, desde a sua entrada nas instalações do porto até à sua saída.
Artigo 13.º — Armazenagem
Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias, quer nos cais, quer nos terraplenos do porto, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.
Artigo 14.º — Prestação de serviço
Considera-se prestação de serviço o que for executado pelas administrações portuárias através do seu equipamento terrestre ou marítimo e do respectivo pessoal.
Artigo 15.º — Fornecimento
Considera-se fornecimento a entrega de bens de consumo e de mão-de-obra.
Artigo 16.º — Aluguer
Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamentos, não incluindo, normalmente, nem pessoal nem energia para a sua utilização.
Artigo 17.º — Ocupações
Consideram-se ocupações as cessões temporárias de edificações ou de terrenos sob jurisdição das administrações portuárias, incluindo os do domínio público marítimo.
Artigo 18.º — Licenças
Consideram-se licenças as autorizações concedidas pelas administrações portuárias, a requerimento dos interessados, para a realização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, e para as ocupações de que trata o artigo anterior.
Capítulo III — Definição de tarifas portuárias
Artigo 19.º — Tarifas ou taxas
Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.
Artigo 20.º — Taxas sobre embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
Taxa de estacionamento - devida pelas embarcações que entrem ou estacionem nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;
Taxa de acostagem - devida pelas embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;
Taxa de utilização de docas de marés - devida pelas embarcações de tráfego local, de navegação costeira nacional, de pescas local e costeira, com mais de 10 tAB e menos de 500 tAB, que entrem em docas de marés exclusivamente destinadas às suas actividades e ao seu abrigo;
Taxa de utilização de bóias - devida pelas embarcações que utilizem exclusivamente bóias como meio de amarração;
Taxa de utilização de defensas - devida pelas embarcações que as utilizem;
Taxa de eclusagem - devida pelas embarcações que passem as eclusas;
Taxa de querenagem - devida pelas embarcações que utilizem docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outros meios de querenagem.
Artigo 21.º — Taxas sobre passageiros
As taxas que incidem sobre passageiros são as seguintes:
Taxa de porto - devida pelos passageiros que embarquem ou desembarquem nas instalações portuárias;
Taxa de portagem especial - devida pelos passageiros que embarquem na ponte de Vila Real de Santo António.
Artigo 22.º — Taxas sobre mercadorias
As taxas que incidem sobre mercadorias são as seguintes:
Taxa de porto - devida pelas mercadorias que utilizem instalações portuárias;
Taxa de armazenagem - devida pelas mercadorias depositadas, a descoberto ou a coberto, nos terrenos marginais livres, terraplenos ou armazéns do porto;
Taxa de tráfego - devida pelas mercadorias sujeitas a operações de tráfego.
Artigo 23.º — Taxas de prestação de serviços
Pelos serviços prestados pelas administrações portuárias através dos seus equipamentos e do respectivo pessoal são devidas taxas, denominadas «taxas de prestação de serviços».
Artigo 24.º — Taxas de fornecimentos
Pelos fornecimentos efectuados pelas administrações portuárias são devidas taxas correspondentes, denominadas «taxas de fornecimento».
Artigo 25.º — Taxas de aluguer de material
Pelo aluguer de material das administrações portuárias, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, são devidas taxas de aluguer de material.
Artigo 26.º — Taxas de ocupação
Pela ocupação de edificações, terraplenos, terrenos e leitos de águas das administrações portuárias ou sob sua jurisdição são devidas taxas de ocupação.
Artigo 27.º — Taxas de licenças
Pela autorização para execução de obras e para exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, na área sob jurisdição das administrações portuárias são devidas taxas de licença.
Artigo 28.º — Taxas de diversos
Pela entrada de pessoas ou veículos nos recintos reservados dos portos, colocação e utilização de telefone e sistemas de radiocomunicações, fornecimento de documentos e impressos, pela prática de outros actos administrativos e ainda pelo embarque de passageiros e veículos na ponte de Vila Real de Santo António são devidas as seguintes taxas:
Taxa de ingresso em recintos reservados - devida por pessoas ou veículos que entrem e circulem nos recintos reservados dos portos;
Taxas de comunicações - devidas pela utilização de telefones e sistemas de radiocomunicações das administrações portuárias e pela colocação e utilização de telefones a bordo;
Taxas por serviços diversos - devidas pelo fornecimento de impressos, de cópias e de fotocópias, pela passagem de documentos e por outros actos diversos;
Taxas de portagens especiais - devidas no embarque, à saída do País, pelos passageiros e veículos que utilizem a ponte de Vila Real de Santo António.
Capítulo IV — Normas de aplicação geral
Artigo 29.º — Unidades de medida
As unidades de medida para aplicação das taxas estabelecidas consoante os casos são indivisíveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 30.º — Quantidades
1 - A determinação das quantidades para aplicação das taxas faz-se por medição directa ou, na sua impossibilidade, a partir das declarações dos interessados, sujeitas a verificação.
2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
3 - As administrações portuárias poderão adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.
Artigo 31.º — Manifestos
1 - As empresas, agências de navegação ou seus representantes devem entregar às administrações portuárias relações dos passageiros que embarquem ou desembarquem e o número de cópias dos manifestos de carga a embarcar e a desembarcar de que estas necessitarem, ou, em sua substituição, guias de circulação ou conhecimentos de embarque, nos prazos que forem fixados pelas comissões administrativas.
2 - Sempre que as administrações portuárias o entendam conveniente, os manifestos deverão ser acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.
3 - As administrações portuárias poderão também determinar que os manifestos respeitantes a cargas contentorizadas sejam completados com os elementos indispensáveis à aplicação das taxas devidas.
4 - De harmonia com as disposições a este respeito contidas no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, as autoridades aduaneiras facilitarão às administrações portuárias, sempre que estas o solicitarem, o conhecimento dos despachos de mercadorias que transitem, em qualquer regime, nos respectivos portos.
Artigo 32.º — Requisição de serviços de exploração
1 - A fim de disciplinar e de tornar mais eficientes os serviços de exploração portuária e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios das administrações portuárias e obedecendo a normas por estas previamente estabelecidas.
2 - As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nas administrações portuárias dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.
3 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis às administrações portuárias.
Artigo 33.º — Taxas omissas
1 - Nos casos de omissão de taxas, as comissões administrativas elaborarão a respectiva proposta, que carece de aprovação ministerial, dada sob parecer da Direcção-Geral de Portos.
2 - Quando se trate de casos urgentes, que não possam aguardar resolução superior, os directores dos portos aplicarão as taxas que julgarem mais adequadas, processando-se a sua homologação nos termos do número anterior.
Artigo 34.º — Serviços especiais com ajuste prévio
Em casos especiais, poderão ser executados serviços sem subordinação ao tarifário estabelecido, mediante prévio ajuste entre os interessados e os directores dos portos.
Artigo 35.º — Bonificações
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão as comissões administrativas conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.
2 - As bonificações serão concedidas caso por caso, devendo as que se destinem a ter aplicação continuada, quer tenham ou não limitação no tempo, ser submetidas a aprovação da Direcção-Geral de Portos.
Artigo 36.º — Infracções e penalidades
1 - Em caso de infracção ao que se encontra regulamentado, designadamente no de realização de quaisquer operações sem prévia autorização, ficam os infractores sujeitos à aplicação de penalidades pelas administrações portuárias.
2 - As penalidades podem consistir no agravamento das taxas, até ao décuplo dos seus valores, durante os períodos das infracções e na aplicação de multas entre 500$00 e 50000$00, acumuláveis com o agravamento anteriormente referido, se a gravidade das faltas o justificar.
3 - A prestação de falsas ou inexactas declarações nos elementos fornecidos às administrações portuárias para efeitos de aplicação de taxas é punível com a multa de 200% sobre a diferença para o valor, corrigido, da taxa a pagar, concedendo-se, porém, uma tolerância de 5% nas quantidades indicadas pelos declarantes, mas sendo devida a importância dessa diferença, além da multa.
4 - As multas a que se alude nos n.os 2 e 3 estão isentas de qualquer adicional.
5 - Os directores dos portos, ou os seus delegados, poderão impor aos infractores a imediata suspensão das operações comerciais, quando tal se justificar, ou suspender a entrada nos recintos reservados aos prevaricadores ou desobedientes.
6 - As administrações portuárias poderão, ainda, recusar a prestação de serviços a utentes que, depois de notificados das suas dívidas as não satisfaçam nos prazos que lhes forem fixados.
Artigo 37.º — Reparação de estragos
1 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelas administrações portuárias, ou por essas próprias administrações, pagando aqueles as despesas de harmonia com o disposto no artigo 139.º deste Regulamento, ou com o acréscimo de 20% sobre o respectivo encargo global, se a reparação ou a limpeza forem mandadas executar no exterior.
2 - O material perdido ou inutilizado será pago às administrações portuárias ao preço do mercado, acrescido de 20%.
3 - Os causadores dos estragos são, também, responsáveis pelo pagamento de indemnizações por desaproveitamento das obras e imobilização de equipamentos, pelo tempo que permanecerem inoperacionais.
Artigo 38.º — Horário de trabalho
1 - As administrações dos portos fixarão, com subordinação aos limites gerais estabelecidos, as horas normais de trabalho e as extraordinárias, de harmonia com as conveniências do serviço.
2 - Os períodos de trabalho extraordinário serão fixados pelas administrações portuárias em concordância com o estabelecido nos contratos colectivos de trabalho portuário para os trabalhadores da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.
Artigo 39.º — Serviço extraordinário
1 - Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que, de qualquer modo, envolvam mão-de-obra, prestados fora do período normal de trabalho, as taxas base do Regulamento terão os seguintes aumentos:
Dias úteis:
Na hora que antecede o período normal de trabalho e nas três seguintes ao mesmo período - 50%;
Nas restantes horas e horas de refeição - 100%;
Aos domingos, dias feriados e equiparados e dias de descanso semanal - 100%
2 - Os serviços extraordinários serão facturados do seguinte modo:
As prestações de serviços e demais trabalhos que envolvam mão-de-obra, até ao final do período para que foi aceite a requisição e os fornecimentos, pelas quantidades efectivamente consumidas;
O pessoal utilizado não incluído na prestação do serviço, até ao final do período a que respeitar o serviço efectuado.
Artigo 40.º — Imposição de trabalho extraordinário
Em casos de congestionamento, poderão as administrações portuárias impor aos utentes, se assim o entenderem conveniente, a execução de serviços fora do horário normal, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivas taxas, ficando, além disso, os mesmos utentes sujeitos à aplicação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento.
Artigo 41.º — Cobrança de taxas por outrem
Em casos especiais, a cobrança de taxas, destinadas às administrações portuárias, poderá ser confiada a entidades estranhas, em condições a acordar.
Artigo 42.º — Arredondamento de contas
Serão arredondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior, quando terminem em fracção, as importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas.
Artigo 43.º — Reclamação de contas
1 - A reclamação de contas só é admitida desde que seja apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento e com prévio depósito da importância respectiva.
2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou quando o erro resulte de falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% do valor da conta reclamada, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1000$00.
Artigo 44.º — Cobrança coerciva
A cobrança coerciva de importâncias em dívida às administrações portuárias segue o processo estabelecido para esse efeito no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Título II — Embarcações
Capítulo I — Disposições comuns
Artigo 45.º — Autorização para acostagem
1 - Nenhuma embarcação poderá demandar o porto, acostar ou mudar de posto de acostagem sem prévia autorização da direcção do porto.
2 - Compete aos serviços de exploração das administrações portuárias a fixação dos locais de acostagem das diferentes embarcações, conforme a natureza das mercadorias a movimentar, comprimento dos navios, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.
3 - A indicação dos locais de acostagem é dada aos pilotos pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
4 - Quando os mesmos serviços o julguem necessário, poderão as embarcações acostar por fora de outras já acostadas ou amarradas, caso não haja impedimentos, designadamente no respeitante a segurança.
Artigo 46.º — Avisos de chegada
1 - Aos serviços de exploração dos portos deverá, com antecedência, ser dado conhecimento, em impresso próprio, do dia da chegada das embarcações, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, quantidade e natureza das mercadorias a descarregar ou a carregar, passageiros a embarcar ou a desembarcar e outras informações complementares, de modo a ser-lhes proporcionada a devida assistência e o rápido desembaraço nas operações que pretendam realizar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deverá ser dado imediato conhecimento aos serviços de exploração.
3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas ou insuficientes informações são da inteira responsabilidade de quem as prestou.
4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de tráfego local, pesca costeira e de recreio, desde que apenas utilizem as obras destinadas às suas actividades específicas.
Artigo 47.º — Prioridade de acostagem
1 - As embarcações acostarão, salvo o disposto no número seguinte, conforme as características do porto, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior.
2 - Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações, pela ordem a seguir indicada:
As que, por motivo de reconhecido interesse público, a direcção do porto entenda deverem acostar com precedência sobre todas ou algumas das outras;
As que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por motivo de terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostadas;
As de passageiros, com vinte e quatro ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número;
As que transportem e pretendam desembarcar ou embarcar gado vivo ou alimentos deterioráveis;
As embarcações porta-contentores, car-ferry e rol-on/rol-off que movimentem no porto mercadorias transportadas unicamente por sistemas especializados.
3 - Quando o interesse do porto imponha uma solução diversa das previstas no número anterior, será o assunto resolvido, em última instância, pelo respectivo director.
Artigo 48.º — Desacostagem ou mudança do posto de acostagem
1 - A direcção do porto poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente, nomeadamente quando o rendimento da carga ou descarga das mercadorias for inferior ao normal por motivos estranhos à administração portuária, suportando a embarcação as despesas inerentes.
2 - A falta de cumprimento imediato do estabelecido no n.º 1 deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela direcção do porto para fazer respeitar a determinação como também implicará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e o pagamento de indemnização por prejuízos causados a terceiros, se os houver.
Artigo 49.º — Recusa de trabalho extraordinário
Nos casos de congestionamento, previstos no artigo 40.º deste Regulamento, se uma embarcação acostada se recusar a realizar trabalho fora das horas normais, poderá a direcção do porto impor a sua desacostagem ou mudança de posto de acostagem para dar lugar a outra que deseje realizar trabalho naquelas condições. A embarcação desacostada suportará os encargos consequentes e ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago.
Artigo 50.º — Recusa de trabalhar
As embarcações que entrem no porto e que, tendo lugar no cais, se recusem a trabalhar perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.
Artigo 51.º — Operações para navios arribados ou avariados
As embarcações, arribadas ou avariadas, que mais tarde pretendam realizar operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 46.º marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, não podendo, no entanto, ser prejudicada a planificação já efectuada pelos serviços de exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.
Artigo 52.º — Precauções na atracação e desatracação das embarcações
Antes das operações de atracação e desatracação ou mudança do posto de acostagem, devem as embarcações ter os guinchos de vante e de ré prontos a servir, meter dentro os turcos, as escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto as necessárias à execução daquelas operações, de forma a não atingirem os guindastes ou os cais.
Artigo 53.º — Amarrações
1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
2 - Feita a atracação da embarcação, fica a cargo do navio manter a sua segurança e vigiar os cabos de amarração.
3 - As amarrações em terra serão feitas pelo pessoal das administrações portuárias, salvo nos casos em que seja permitida a execução dos serviços por pessoal estranho, mas de acordo com as prescrições dessas administrações.
Artigo 54.º — Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações
As embarcações acostadas são obrigadas a:
Ter permanentemente a bordo pessoal para fazer qualquer manobra, ficando sujeitas, para além das penalidades que lhes forem impostas pela administração portuária, ao pagamento de indemnizações, quando, pelo não cumprimento desta disposição, impeçam ou prejudiquem a execução de manobras que o movimento do porto exija e daí resultem prejuízos, não só para o desembaraço normal do porto, como para terceiros;
Desviar as escadas de portaló, pranchas, paus de carga ou outros apetrechos sempre que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas;
Recolher os paus de carga sempre que não estejam em serviço.
Artigo 55.º — Experiências de máquinas e outras operações
1 - Só com autorização expressa e mediante o pagamento da taxa fixada, caso por caso, poderão as embarcações amarradas efectuar ensaios de tracção, experiências de máquinas e outras operações, utilizando órgãos portuários.
2 - Nenhuma embarcação acostada poderá efectuar operações de desratização ou de desinfestação sem prévia autorização da direcção do porto.
Artigo 56.º — Material explosivo
É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.
Capítulo II — Estacionamento no porto
Artigo 57.º — Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por unidade de arqueação bruta (GT):
Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00;
Por iguais períodos sucessivos - 1$00;
Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 2$00.
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.
Artigo 58.º — Reduções
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos;
As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas dos portos, qualquer que seja a sua situação;
As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação;
As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros, desde que se encontrem fundeadas ou amarradas a bóias, durante os primeiros trinta dias de estadia;
2) De 40%:
As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo;
3) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.
Artigo 59.º — Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
Os navios da Armada portuguesa;
Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;
As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
As embarcações encarregadas de missões científicas;
Os navios-hospitais;
As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.
Capítulo III — Acostagem e utilização de docas de marés
Artigo 60.º — Obrigatoriedade de acostagem
1 - É obrigatória a acostagem das embarcações de passageiros, de longo curso, cabotagem e navegação costeira que venham efectuar operações de embarque ou desembarque de passageiros ou de carga ou descarga no porto, desde que estejam em condições de as fazer.
2 - O director do porto pode, contudo, dispensar a acostagem, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. Essa taxa, porém, não será devida sempre que a dispensa for motivada por inexistência de local disponível para as operações ou por conveniência do porto.
Artigo 61.º — Contagem de tempo
1 - Para aplicação da taxa de acostagem, o tempo começa a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra.
2 - O tempo de utilização de docas de marés começa a ser contado quando a embarcação entra na doca e termina quando sai.
Artigo 62.º — Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
Embarcações de carga:
t = 1,55 T + 6,1 L
Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 1,09 T + 4,77 L
em que:
t = valor da taxa em escudos:
T = unidades de arqueação bruta (GT);
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 63.º — Reduções
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;
As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas;
As embarcações que acostem às obras construídas por entidades particulares, para realização de operações no exclusivo interesse dessas entidades, como compensação pela manutenção das obras marítimas e pelo serviço de cobrança de taxas.
2) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto e no mesmo ano civil.
Artigo 64.º — Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 GT ou fracção - 156$50.
2 - Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.
3 - Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.
Artigo 65.º — Taxa de utilização de docas de marés
A taxa de utilização de docas de marés, é, por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas e por tAB ... $30
Artigo 66.º — Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 GT a 500 GT, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Até 50 GT:
Anual - 4807$00;
Semestral - 2622$00;
Trimestral - 1443$00;
De mais de 50 GT a 100 GT:
Anual - 8729$00;
Semestral - 4807$00;
Trimestral - 2668$00;
De mais de 100 GT a 200 GT:
Anual - 14410$00;
Semestral - 7866$00;
Trimestral - 4324$00;
Por cada unidade de arqueação bruta acima de 200 GT, as taxas da alínea c) são acrescidas de:
Anual - 48$00;
Semestral - 6$00;
Trimestral - 5$00.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante taxa anual de 7567$00.
Artigo 67.º — Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.
Capítulo IV — Utilização de bóias
Artigo 68.º — Taxas
Pela utilização de bóias por embarcações, excepto as de recreio, serão cobradas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas, as seguintes taxas:
Até 500 tAB - 100$00;
De mais de 500 tAB a 1500 tAB - 100$00 + $15/tAB além de 500 tAB;
De mais de 1500 tAB a 5000 tAB - 250$00 + $10 tAB além de 1500 tAB;
De mais de 5000 tAB - 600$00 + $05/tAB além de 5000 tAB.
Artigo 69.º — Amarração a outras embarcações amarradas a bóias
As embarcações que amarrem a outras amarradas a bóias pagarão como se fossem amarradas directamente a essas bóias.
Capítulo V — Defensas
Artigo 70.º — Taxas
1 - A utilização de defensas está sujeita, nos portos do continente, ao pagamento das seguintes taxas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
Defensas amovíveis - cada uma ... 120$00
Defensas fixas - por cada fracção de 50 m de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00
2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
3 - As taxas de utilização de defensas, de tipos ou de dimensões especiais, são fixadas pelas comissões administrativas tendo em conta o seu custo e o tempo provável da sua duração.
Artigo 71.º — Número de defensas a utilizar
O número de defensas amovíveis a utilizar para além do mínimo de duas é fixado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
Artigo 72.º — Isenções
Para determinados tipos de embarcações e obras acostáveis, providas de defensas, poderão as comissões administrativas estabelecer isenções do pagamento das taxas de que trata o artigo 70.º
Capítulo VI — Eclusas
Artigo 73.º — Taxas
1 - Por cada passagem nas eclusas serão cobradas as seguintes taxas:
Embarcações até 500 tAB ... 100$00
Embarcações com mais de 500 tAB ... 200$00
2 - Os rebocadores, com embarcações a reboque, estão isentos das taxas estabelecidas no número anterior, desde que essas embarcações paguem a respectiva taxa de passagem na eclusa.
Artigo 74.º — Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:
As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas ou nacionalizadas;
As embarcações de tráfego local, de pescas local e costeira, até 50 tAB;
As embarcações de desporto e de recreio, até 3 tAB.
Capítulo VII — Docas secas
Artigo 75.º — Regime de exploração
A exploração de docas secas será feita, directamente, pelas administrações portuárias, mediante regulamento especial aprovado pelo director-geral de Portos, ou por entidade ou entidades a quem o Governo a entregar em regime de concessão.
Capítulo VIII — Outros meios de querenagem
Artigo 76.º — Exploração e regulamentação
A exploração de outros meios de querenagem será feita em cada porto, ou directamente pelas administrações portuárias, ou por entidades estranhas, em regime de arrendamento ou de concessão, sendo, neste caso, a sua regulamentação sujeita à aprovação da Direcção-Geral de Portos.
Artigo 77.º — Taxas
1 - As taxas de utilização dos meios de querenagem, explorados pelas administrações portuárias, são por elas estabelecida, devendo intervir na composição dos respectivos valores:
Uma parcela respeitante às operações de encalhe e de lançamento à água das embarcações, conforme as características das obras e os tipos e tonelagem dessas embarcações;
Uma parcela correspondente ao número de utilização dos equipamentos mecânicos privativos, calculada em função dos seguintes elementos:
Custo desses equipamentos;
Número de horas de vida que lhes é atribuído;
Valor residual;
Custo horário da respectiva conservação e manutenção;
Custo horário do seu funcionamento, incluindo, designadamente, remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes;
Uma parcela correspondente ao produto do número de dias de permanência das embarcações nas obras por uma importância diária em função do tipo da tonelagem de arqueação bruta das embarcações querenadas.
2 - O custo da realização de trabalhos preparatórios, se os houver, deverá ser adicionado ao produto das taxas de utilização dos meios de querenagem.
Título III — Passageiros e mercadorias
Capítulo I — Disposições comuns
Artigo 78.º — Responsabilidades
As administrações portuárias não são responsáveis pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer outros prejuízos que se verifiquem nessas mercadorias, durante o período em que permaneçam nos portos, designadamente durante o seu manuseamento.
Artigo 79.º — Fixação dos locais de armazenagem
1 - Os locais de depósito das mercadorias, nos terraplenos, nos armazéns e nos terrenos marginais livres, são determinados pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior poderá implicar não só a remoção obrigatória dos locais indevidamente ocupados, nos prazos fixados e a expensas dos prevaricadores, como também a aplicação de penalidades.
Artigo 80.º — Remoção das mercadorias armazenadas
1 - Sempre que a permanência de determinadas mercadorias for reconhecida inconveniente, poderão as administrações portuárias fixar um prazo para a sua remoção obrigatória.
2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, poderão as administrações portuárias promover a remoção das mercadorias a expensas dos seus donos ou consignatários e, inclusivamente, decidir quanto à aplicação de penalidades.
Artigo 81.º — Mercadorias abandonadas
1 - As mercadorias de proprietários desconhecidos e aquelas cuja armazenagem não seja paga até sessenta dias depois da apresentação da guia de receita consideram-se abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão.
2 - As administrações portuárias deverão notificar os interessados, por carta registada com aviso de recepção, sendo conhecidos, ou por editais, sendo desconhecidos ou encontrando-se em parte incerta, da situação que resultou para as mercadorias do não pagamento dos encargos da sua armazenagem no porto e de quaisquer providências, tomadas ou a tomar, com vista à sua regularização.
3 - O produto do leilão destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento da dívida a que se refere o n.º 1 deste artigo, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.
Capítulo II — Taxa de porto
Artigo 82.º — Âmbito de aplicação
1 - A taxa de porto aplica-se:
A todos os passageiros embarcados ou desembarcados nas instalações portuárias;
Por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas nas instalações portuárias, quer sejam embarcadas, desembarcadas, baldeadas, desestivadas e novamente postas a bordo.
2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, classificam-se:
Os passageiros, segundo a natureza da viagem, em viagens de longo curso, de navegação costeira e de tráfego entre as ilhas;
As mercadorias, excepto as do tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, num dos dez grupos referidos no artigo 83.º e numa das classes seguintes:
Classe A - mercadorias desembarcadas provenientes do estrangeiro;
Classe B - mercadorias embarcadas e mercadorias desembarcadas provenientes de portos nacionais.
3 - A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto será a constante de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, a publicar, sob proposta da Direcção-Geral de Portos, que, para o efeito, colherá das administrações portuárias os necessários elementos.
Do grupo V dessa relação constará uma rubrica de «mercadorias não especificadas», em que são classificadas as nela não incluídas enquanto não lhes for estabelecida classificação própria, em conformidade com o disposto no número seguinte.
4 - Os acrescentamentos e correcções à relação que venham a mostrar-se necessários ser-lhes-ão introduzidos mediante intervenção das mesmas entidades que promoveram a publicação da portaria a que se refere o número anterior, devendo, anualmente, ser publicadas, em novas portarias, relações actualizadas e corrigidas.
5 - Até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 3 mantêm-se as actuais tarifas provisórias designadamente as aprovadas pela Portaria n.º 34/78, de 16 de Janeiro.
Artigo 83.º — Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 377$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 88$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 54$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 9$00;
Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/t;
Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadoria:
Até 20 pés, inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20 pés - 144$00/contentor;
Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.
Artigo 84.º — Reduções
Gozam de redução de 50% nas taxas do artigo anterior:
As mercadorias movimentadas em instalações próprias, de entidades públicas ou privadas, no seu exclusivo interesse, desde que estas suportem, integralmente, os respectivos encargos de conservação, e de manutenção dos fundos necessários à sua utilização;
As mercadorias desembarcadas, provenientes de outro porto sob jurisdição da mesma administração portuária;
As mercadorias baldeadas directamente de uma embarcação para outra, sem passar pelos cais.
Artigo 85.º — Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;
Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;
Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;
As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;
As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;
Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;
As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
2 - Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.
Artigo 86.º — Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.
Artigo 87.º — Direitos conferidos pela taxa de porto
O pagamento da taxa de porto confere:
Aos passageiros - o direito de embarque e desembarque, assim como o das suas bagagens;
Às mercadorias a que respeita - o direito de embarque e desembarque nas obras marítimas e armazenagem a descoberto, durante vinte e quatro horas, a partir do momento em que fica impedido o espaço ocupado pelas mercadorias.
Capítulo III — Armazenagem
Artigo 88.º — Medidas de segurança
1 - Os donos das mercadorias, os seus recebedores e expedidores, ou os seus mandatários, são responsáveis pelas medidas de segurança a adoptar em decorrência dos riscos que as mercadorias armazenadas oferecem pela sua natureza, isoladamente ou em presença de outras, incluindo o pagamento de espaços de armazenagem superiores aos realmente ocupados.
2 - Independentemente das medidas de segurança a que se refere o número anterior, as administrações portuárias tomarão mais as que se mostrarem indispensáveis em relação às mercadorias classificadas como carga especial.
Artigo 89.º — Contagem de tempo
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 87.º, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir do momento em que os espaços ficam à disposição dos interessados e termina quando estes ficarem livres e no estado em que se encontravam.
Artigo 90.º — Cobrança de taxas
As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e também quando da saída das mercadorias dos recintos portuários.
Artigo 91.º — Restrições de armazenagem
As direcções dos portos fixarão os tipos de mercadorias que não devem ser recolhidas a coberto nos armazéns.
Artigo 92.º — Mercadorias depositadas sobre veículos
As mercadorias que, nas áreas sob jurisdição portuária, permaneçam depositadas em vagões ou outros veículos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem pelo espaço que estas ocupem.
Artigo 93.º — Taxa de armazenagem a descoberto
1 - Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos portuários, com mercadorias classificadas como carga geral, são devidas nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $30
Do 11.º ao 30.º período ... 1$00
A partir do 31.º período ... 2$00
2 - As taxas de armazenagem a descoberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo no entanto ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 94.º — Taxa de armazenagem a coberto
1 - Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas, nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:
Nos primeiros dez períodos ... $60
Do 11.º ao 30.º período ... 2$00
A partir do 31.º período ... 4$00
2 - As taxas de armazenagem a coberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 95.º — Taxa de armazenagem em terrenos marginais livres
Pela ocupação temporária de terrenos marginais livres com mercadorias classificadas como carga geral é devida, por metro quadrado e por períodos indivisíveis de oito dias, a taxa de $50.
Artigo 96.º — Taxa de armazenagem de mercadorias classificadas como carga especial
As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial são duplas das fixadas para as classificadas como carga geral.
Artigo 97.º — Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento
Em situações de congestionamento dos portos reconhecidas pela Direcção-Geral de Portos, poderão as comissões administrativas agravar as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar.
Capítulo IV — Tráfego
Artigo 98.º — Regime de execução
O tráfego de mercadorias nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias será efectuado directamente por elas ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução, conforme for mais conveniente ao interesse dos portos.
Artigo 99.º — Regulamentos especiais
1 - O tráfego de mercadorias será objecto de regulamentos especiais, a elaborar por cada uma das administrações portuárias, donde constarão a natureza dos serviços, âmbito, forma de prestação, taxas aplicáveis e demais condições para a sua boa execução.
2 - Os regulamentos referidos no número anterior carecem, para se tornarem executórios, de homologação da Direcção-Geral de Portos.
3 - Enquanto não forem cumpridas as formalidades atrás referidas, continuarão a ser aplicadas as normas em vigor sobre a matéria.
Título IV — Prestação de serviços
Capítulo I — Disposições comuns
Artigo 100.º — Responsabilidades
As administrações portuárias não são responsáveis pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias ou roturas fortuitas que tenham lugar durante a prestação dos serviços.
Artigo 101.º — Normas de utilização do equipamento
1 - É obrigatória a utilização dos equipamentos das administrações portuárias nas áreas sob sua jurisdição, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.
2 - A distribuição do equipamento pelos requisitantes é da exclusiva competência dos serviços de exploração das administrações portuárias, cabendo-lhes, de igual modo, proceder ao seu rateio pela forma julgada mais justa, se se verificar a sua insuficiência.
3 - Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:
Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
Avaria ou paralisação dos equipamentos por motivos a que os requisitantes sejam estranhos;
Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período de serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são responsáveis pelos encargos com o pessoal, calculados, como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.
4 - Nos casos em que as administrações portuárias, por carência de apetrechamento disponível, tiverem de fornecer máquinas de capacidade superior à necessária à realização das operações, as taxas a cobrar são as que corresponderem às das máquinas adequadas, a menos que aquelas máquinas tenham sido expressamente requisitadas.
5 - Só é permitida a utilização de equipamentos de outras entidades após prévia autorização das comissões administrativas, a requerimento dos interessados, sendo a utilização passível do pagamento de taxas, nos quantitativos fixados por essas comissões de harmonia com os seguintes critérios:
Equipamento de características semelhantes às do das administrações portuárias:
Para serviço exclusivo do proprietário: de 10% a 20% da taxa de prestação de serviço para equipamento semelhante:
Para serviços prestados a terceiros: de 15% a 20% da mesma taxa:
Outros equipamentos:
Para serviço exclusivo do proprietário e para serviços prestados a terceiros: as taxas a fixar pelas comissões administrativas, caso por caso.
6 - Os proprietários dos equipamentos a que alude o número anterior são responsáveis por quaisquer danos causados ao pessoal e aos bens das administrações portuárias ou de terceiros.
Artigo 102.º — Equipamento não utilizado
O equipamento requisitado que não seja utilizado por iniciar as operações depois da hora indicada na requisição está sujeito ao pagamento das correspondentes taxas de «à ordem» durante todo o tempo de imobilização.
Artigo 103.º — Contagem do tempo
A contagem do tempo de utilização efectiva do equipamento portuário, na prestação de serviços, faz-se da forma seguinte:
Equipamento terrestre:
Desde o momento em que o equipamento requisitado é, efectivamente, posto à disposição do utente até que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal, ou por motivo de força maior;
Equipamento marítimo:
Desde o momento efectivo da largada da amarração ou do fundeadouro do equipamento requisitado até à chegada ao fundeadouro que lhe for destinado.
Artigo 104.º — Serviços estranhos à exploração portuária
Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.
Capítulo II — Rebocadores e lanchas
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