Decreto-Lei n.º 291/79 — Aprovação do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Artigo 105.º — Atracação e desatracação - Taxas
1 - Pela utilização de rebocadores ou lanchas, para o serviço de reboque em operações de atracação ou de desatracação a quaisquer instalações fixas ou flutuantes, será cobrada, por cada unidade empregada e por cada operação, a taxa, dada em escudos, pelas seguintes expressões:
Embarcações até 500 t - 1000;
Embarcações de mais de 500 t a 2500 t - 1000 + 0,40 t;
Embarcações de mais de 2500 t a 5000 t - 2000 + 0,20 t;
Embarcações de mais de 5000 t a 10000 t - 3000 + 0,15 t;
Embarcações de mais de 10000 t a 20000 t - 4500 + 0,10 t;
em que t é a tonelagem de arqueação bruta ou o deslocamento, conforme se trate de embarcações da marinha mercante ou de guerra.
2 - Quando forem utilizados rebocadores ou lanchas com potência inferior a 300 HP, as taxas do número anterior serão afectadas dos coeficientes de 0,6 e 0,5, respectivamente para embarcações até 500 tAB e de mais de 500 tAB.
3 - Quando a tonelagem ou o deslocamento da embarcação for superior a 20000 t é devida a taxa correspondente a 20000 t, dada pela expressão indicada no n.º 1 deste artigo, acrescida de 1500$00 por cada 10000 t ou fracção a mais.
4 - As taxas estabelecidas nos números anteriores correspondem ao tempo de duração de uma hora para embarcações até 10000 tAB e de uma hora e trinta minutos para embarcações de tonelagem superior. O tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou de lancha à hora.
5 - Se os serviços de atracação ou de desatracação forem efectuados fora do porto interior, será cobrada a taxa dos números anteriores correspondente à tonelagem da embarcação a que for prestado o serviço e à potência do rebocador ou lancha utilizado, acrescida da do rebocador ou lancha à hora correspondente ao tempo decorrido desde a sua largada do fundeadouro até começar a prestação do serviço no local da operação e ainda do tempo de regresso, contado desde o final da prestação do serviço até à chegada ao local do fundeadouro do rebocador ou da lancha.
Artigo 106.º — Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas
A obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas e o seu número, nas operações de atracação e desatracação, serão fixados, em relação a cada porto, pela respectiva administração portuária, ouvida a corporação de pilotos, tendo em consideração o tipo das embarcações, a sua tonelagem e outras circunstâncias a que deva atender, de modo a obter-se o máximo de segurança com o mínimo de oneração.
Artigo 107.º — Serviços de dar meia volta - Taxas
Pelos serviços de dar meia volta e mudança de lugar nos cais serão cobradas as taxas de artigo 105.º
Artigo 108.º — Rebocador ou lancha à hora - Taxas
Pelos serviços de reboque, dentro da área do porto, prestados por rebocadores ou lanchas, nos casos não abrangidos pelo artigo 105.º, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível:
Rebocador ou lancha até 150 HP ... 500$00
Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 700$00
Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 1000$00
Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 1400$00
Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 2000$00
Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 3000$00
Artigo 109.º — Rebocadores soltos - Taxas
Os serviços prestados por rebocadores ou lanchas, na área interior dos portos, além dos de atracação e reboque, são tarifados por aplicação das taxas estabelecidas no artigo anterior, afectadas do coeficiente de 0,8.
Artigo 110.º — Rebocador ou lancha à ordem - Taxas
As taxas de rebocador ou lancha à ordem são as seguintes, por hora indivisível:
Rebocador ou lancha até 150 HP ... 200$00
Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 300$00
Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 400$00
Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 600$00
Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 800$00
Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 1000$00
Artigo 111.º — Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem
1 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os rebocadores ou as lanchas, previamente requisitados para efectuar serviço a determinada hora, só vierem a efectuá-la mais tarde, será aplicada aos requisitantes a taxa de rebocador ou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que iniciem o serviço.
2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.
3 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os serviços para que os rebocadores ou lanchas foram requisitados não se efectuarem ou tiverem sido dispensados, serão aplicadas aos requisitantes as taxas de rebocador ou de lancha à ordem desde a hora para que foram requisitados até à da desistência do serviço.
Artigo 112.º — Cabos de reboque
1 - Para o serviço de reboque, a embarcação rebocada fornecerá, normalmente, o respectivo cabo, podendo, no entanto, este ser-lhe fornecido pelas administrações portuárias, se o tiverem disponível, a pedido do comandante ou mestre, mediante o pagamento da taxa de 300$00 por cada serviço.
2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável sempre que se trate de cabos especiais, a utilizar, designadamente, em serviços de assistência ou de salvamento, caso em que a taxa será fixada pela administração portuária respectiva.
Artigo 113.º — Serviços especiais
1 - Os serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a embarcações em perigo ou com água aberta, ataque a incêndios a bordo e outros da mesma natureza, bem como os não contemplados nos artigos antecedentes, serão objecto de tarifa especial, sujeita a prévio ajuste entre as administrações portuárias e os requisitantes, salvo nos casos de emergência grave, reconhecida pelas autoridades marítimas, em que se imponha a imediata execução do serviço, sendo o custo, nessas circunstâncias, fixado posteriormente, pelas comissões administrativas dos portos.
2 - O pessoal que tenha intervindo nesses serviços especiais de salvamento ou assistência tem direito ao abono de gratificações especiais, a considerar na determinação da respectiva tarifa, cujo montante não deverá exceder 10% da mesma.
A importância destinada às gratificações deverá, normalmente, ser repartida em função das remunerações certas do pessoal, salvo quando, justificadamente, as administrações portuárias entendam dever ser especialmente premiados elementos do pessoal que se tenham distinguido nas operações e que mais tenham contribuído para o seu êxito.
Capítulo III — Serviço de amarrar e desamarrar
Artigo 114.º — Taxas
1 - Pelo serviço de amarrar e de desamarrar são devidas, por cada operação e por hora indivisível, dentro dos períodos normais de trabalho, as seguintes taxas:
Embarcações até 500 tAB - o valor de três encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
De mais de 500 tAB a 1500 tAB - o valor de cinco encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
De mais de 1500 tAB a 5000 tAB - o valor de sete encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
De mais de 5000 tAB a 10000 tAB - o valor de nove encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
De mais de 10000 tAB - o valor de dez encargos horários de marinheiro de 1.ª classe.
2 - O encargo horário de marinheiro de 1.ª classe é determinado como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.
Artigo 115.º — Utilização de lancha para serviço de amarrar ou desamarrar
1 - Pela utilização de lancha para recolha e passagem de cabos na atracação ou amarração das embarcações e nas suas mudanças será cobrada, por cada serviço, a taxa de 500$00, se a operação não exceder a duração de uma hora.
2 - O tempo excedente e o de espera serão pagos, respectivamente, pelas taxas de lancha à hora e de lancha à ordem.
Capítulo IV — Cábreas flutuantes
Artigo 116.º — Taxas
Pela utilização de cábreas flutuantes no interior dos portos é devida uma taxa horária, calculada de harmonia com a seguinte expressão:
t = 2500 + 40 p
em que:
t = valor da taxa em escudos;
p = a força máxima de elevação, em toneladas.
2 - No caso de a cábrea não se deslocar do ancoradouro, a taxa anterior é reduzida de 50%.
3 - Quando a cábrea conduza volumes suspensos, a taxa é aumentada de 10%.
Artigo 117.º — Serviços incluídos no pagamento das taxas
As taxas constantes do artigo anterior incluem o emprego de lingas e manilhas e, bem assim, os reboques necessários à deslocação das cábreas.
Artigo 118.º — Serviços acessórios
O fornecimento de mão-de-obra e outros serviços executados conjuntamente com os prestados pelas cábreas não estão incluídos na respectiva taxa de utilização, sendo tarifados adicionalmente.
Artigo 119.º — Desistência de utilização
A não utilização das cábreas previamente requisitadas implica o pagamento de 30% da taxa fixada no artigo 116.º deste Regulamento, no caso de as mesmas cábreas não terem saído do ancoradouro, e o pagamento, por inteiro, dessa taxa, em caso contrário.
Artigo 120.º — Serviços fora das áreas portuárias
Os serviços a prestar fora da área dos portos são objecto de tarifa especial, a estabelecer, por ajuste, entre as administrações portuárias e os interessados.
Capítulo V — Serviço de mergulhação
Artigo 121.º — Taxas
1 - A taxa horária pelo serviço de mergulhação, empregando um mergulhador e pessoal auxiliar, bem como todo o material específico necessário à execução desse serviço, é a equivalente a um quinto do salário mensal de um mergulhador de 1.ª classe, calculado, como para o fornecimento de mão-de-obra, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento, com um mínimo de cobrança de duas horas.
2 - O pessoal além do normalmente utilizado, bem como as embarcações necessárias à execução do serviço, será tarifado por aplicação das taxas respectivas.
Artigo 122.º — Gratificações
A taxa estabelecida no artigo antecedente será acrescida de 10%, destinando-se esta importância a gratificar o mergulhador e o seu guia, nos casos em que se reconheça que a sua intervenção foi eficaz e que dela, unicamente, tenha dependido o bom resultado do trabalho.
Artigo 123.º — Âmbito de aplicação da taxa
A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.
Artigo 124.º — Serviços fora dos portos e serviços especiais
As taxas de serviços a prestar fora dos portos ou que envolvam responsabilidade superior à das operações referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por prévio ajuste entre o director do porto e os interessados.
Capítulo VI — Serviço de guindagem
Artigo 125.º — Taxas
As taxas de utilização de guindastes das administrações portuárias, não incluindo a lingagem, são as seguintes, por hora indivisível:
Guindastes de via:
Até 3 t de força máxima ... 400$00
Até 6 t de força máxima ... 500$00
Até 12 t de força máxima ... 600$00
Até 15 t de força máxima ... 1000$00
Guindastes automóveis:
Até 1,5 t a 6 m ... 300$00
Até 4,5 t a 6 m ... 400$00
Até 8,0 t a 6 m ... 500$00
Até 15,0 t a 6 m ... 700$00
Até 20,0 t a 6 m ... 1000$00
Guindastes fixos:
A estabelecer pelas administrações portuárias, conforme as características dos guindastes e a natureza dos serviços que executem.
Artigo 126.º — Guindaste à ordem
As taxas de guindaste à ordem são as do artigo anterior, afectadas pelo coeficiente 0,6.
Capítulo VII — Transporte horizontal de mercadorias
Artigo 127.º — Taxas
As taxas de utilização de equipamentos de transporte horizontal de mercadorias, por hora indivisível, são as seguintes:
Empilhadores:
Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00
Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00
Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00
Tractores ... 200$00
Dumpers ... 150$00
Pá carregadora com balde até 1 m3 de capacidade ... 500$00
Artigo 128.º — Máquinas à ordem
As taxas de máquinas de transporte horizontal à ordem são as do artigo anterior multiplicadas por 0,6.
Capítulo VIII — Equipamentos novos ou não previstos
Artigo 129.º — Taxas
As taxas horárias de utilização de equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento serão estabelecidas pelas administrações portuárias, tendo em atenção:
O custo desses equipamentos;
O número de horas de vida que lhes é atribuído;
O seu valor residual;
O custo horário da sua conservação e manutenção;
O custo horário do seu funcionamento, designadamente remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes.
Capítulo IX — Tracção e utilização de vias férreas
Artigo 130.º — Regulamentação
1 - A tracção de vagões e a utilização de vias férreas dos portos são, normalmente, realizadas pelos serviços portuários em conformidade com a respectiva regulamentação.
2 - Podem, no entanto, as comissões administrativas, quando o reconhecerem conveniente, autorizar que esses serviços sejam executados por outras entidades, em condições a acordar entre as partes interessadas.
3 - O estacionamento de vagões vazios, quando não esteja expressamente regulado noutros termos, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada nos termos do artigo 92.º deste Regulamento.
Capítulo X — Pesagens
Artigo 131.º — Básculas - Taxas
A taxa devida por cada pesagem, nas básculas das administrações portuárias, é a seguinte:
Veículos de carga vazios e volumes isolados - por cada um ... 10$00
Veículos de carga carregados e outros veículos - taxa da alínea anterior acrescida de 10$00 por cada 10 t ou fracção;
Gado vivo - por cabeça ... 3$00
Artigo 132.º — Talões de pesagem
1 - As administrações portuárias fornecerão, gratuitamente, um talão de pesagem, com a anotação do peso verificado em cada pesagem.
2 - Pelo fornecimento de duplicados dos talões de pesagem é cobrada a taxa de 2$50 por cada um.
Artigo 133.º — Balanças - Taxas
A taxa por cada pesagem, nas balanças das administrações portuárias, é de 2$50.
Artigo 134.º — Pesagem fora das horas normais
As taxas a cobrar nas pesagens efectuadas fora das horas normais de trabalho são duplas das especificadas neste capítulo.
Artigo 135.º — Pesagens obrigatórias
1 - Para efeitos de contrôle e fiscalização, podem as autoridades portuárias, sempre que o entendam conveniente, mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários.
2 - As pesagens em básculas, efectuadas nas condições referidas no número anterior, beneficiam da redução de 50% nas respectivas taxas.
Capítulo XI — Transporte de bagagens
Artigo 136.º — Taxas
1 - O transporte de bagagens, de ou para as embarcações, é feito, unicamente, pelo pessoal das administrações portuárias, que, no entanto, podem encarregar outro pessoal da execução desse serviço.
2 - As taxas a cobrar pelo transporte serão estabelecidas por aquelas administrações e dizem respeito, no embarque, ao transporte de bagagem desde o piquete de verificação de bagagem ao navio, para volumes de mão, e no cais, junto ao navio, para volumes de porão; no desembarque, ao transporte, desde o navio ou descarga do porão à delegação aduaneira.
3 - Quando as embarcações se encontrarem fundeadas ao largo, as taxas a que se refere o número anterior sofrerão o agravamento que for decidido pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 137.º — Cobrança de taxas
1 - A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior, é feita pelo pessoal das administrações portuárias, que entregará aos passageiros documento comprovativo dessa cobrança, em que se mencionará a quantidade e a classificação dos volumes. Qualquer reclamação só será admitida com a apresentação do referido documento.
2 - Aos bagageiros é expressamente proibido efectuar qualquer cobrança, seja a que título for.
Artigo 138.º — Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas neste capítulo:
Os volumes de mão, quando transportados pelos próprios passageiros;
As bagagens de náufragos, presos e indigentes.
Capítulo XII — Serviços oficinais
Artigo 139.º — Taxas
As oficinas, os estaleiros e os serviços de obras das administrações dos portos podem, quando as direcções dos portos o entenderem conveniente, executar serviços para outras entidades mediante o pagamento do custo real dos materiais e da mão-de-obra, com os acréscimos de 40% dos salários para encargos sociais e de 20% sobre o total da conta para encargos de administração.
Título V — Fornecimentos
Capítulo I — Disposições comuns
Artigo 140.º — Competência para efectuar fornecimentos
1 - Compete, exclusivamente, às administrações portuárias, dentro da área sob sua jurisdição, o fornecimento de água e de energia eléctrica.
2 - Nos casos em que as administrações portuárias não estejam habilitadas a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer por essas administrações.
Artigo 141.º — Pedidos de fornecimentos
1 - Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos às administrações portuárias.
2 - Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.
Artigo 142.º — Ramais de ligação e baixadas
Os ramais de ligação e as baixadas fixas serão executados por conta dos requerentes, nos termos do disposto no artigo 139.º
Capítulo II — Fornecimento de água
Artigo 143.º — Taxas
1 - A taxa, por metro cúbico, para o fornecimento de água será estabelecida por cada administração portuária, tendo em atenção:
O custo na origem;
Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
As modalidades do fornecimento da água aos utentes;
A natureza das utilizações;
As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;
Os encargos de administração;
O pessoal utilizado.
2 - Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:
Por tomadas de cais;
Por barcaça ou barco-cisterna;
Por camião-cisterna ou depósito volante;
Por ligação a instalações terrestres fixas.
Artigo 144.º — Consumo mínimo
Para cada modalidade de fornecimento será fixado, pelas administrações portuários, um mínimo de consumo a facturar.
Artigo 145.º — Aluguer de contadores
As taxas de aluguer de contadores de água são as que forem aplicadas pelas entidades municipais das zonas dos portos.
Artigo 146.º — Fornecimento pedido e não utilizado
Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 144.º
Capítulo III — Fornecimento de energia eléctrica
Artigo 147.º — Taxa
A taxa, por quilowatt-hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias será estabelecida por cada administração, tendo em atenção:
O custo na origem;
Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
As modalidades do fornecimento da energia aos utentes;
A natureza das utilizações;
As perdas nos cabos, linhas e transformadores;
Os encargos de administração;
As condições de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.
Artigo 148.º — Consumo mínimo
As administrações portuárias fixarão, em relação a cada caso, os mínimos de consumo a facturar.
Artigo 149.º — Taxa de potência das Instalações fixas
Adicionalmente à taxa prevista no artigo 147.º cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico em vigor.
Artigo 150.º — Fornecimento pedido e não utilizado
Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 148.º
Capítulo IV — Fornecimento de materiais de consumo
Artigo 151.º — Custos dos materiais
Os materiais de consumo fornecidos pelas administrações portuárias serão facturados pelo preço do custo no mercado, acrescido de 20% para encargos de administração.
Capítulo V — Fornecimento de mão-de-obra
Artigo 152.º — Taxas
1 - A direcção do porto poderá autorizar o fornecimento de pessoal para a execução de serviços a entidades estranhas.
2 - A mão-de-obra fornecida será facturada com base nos salários do pessoal empregado, acrescidos de 40% para encargos sociais e de 20% para encargos de administração.
3 - O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.
Título VI — Aluguer de material
Artigo 153.º — Aluguer de material de obras - Taxas
1 - As administrações portuárias podem alugar máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, do seu património, para serem utilizados na execução de trabalhos de entidades estranhas.
2 - As taxas de aluguer serão fixadas pelas administrações portuárias, tendo em atenção, para cada equipamento:
O seu custo inicial;
O seu tempo de vida útil;
Os gastos de funcionamento e conservação;
Os tempos de utilização.
Artigo 154.º — Aluguer de material auxiliar de exploração - Taxas
1 - As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária serão as constantes de tabelas a aprovar, anualmente, por cada administração portuária, tendo em conta, designadamente, o custo e a duração provável desse material.
2 - As tabelas mencionadas no n.º 1, assim como os seus aditamentos, serão transmitidas à Direcção-Geral de Portos, para seu conhecimento, e tornadas públicas por afixação ou outro meio considerado conveniente.
Artigo 155.º — Contagem de tempo
O tempo de aluguer é contado desde que o material é posto à disposição do requisitante até à sua devolução no local próprio, quer tenha sido ou não o utilizado.
Artigo 156.º — Pessoal e material
A mão-de-obra e os materiais que, eventualmente, forem fornecidos com as máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, alugados, sujeitam à aplicação adicional das respectivas taxas.
Artigo 157.º — Responsabilidade por avarias
Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos ou causados durante o tempo do aluguer.
Artigo 158.º — Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.
Título VII — Ocupações
Artigo 159.º — Regime de ocupação
1 - As ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento dos órgãos competentes das administrações portuárias, precedendo requerimento dos interessados, devidamente instruído, excepto as de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que são autorizadas pelos serviços de exploração na sequência dos respectivos pedidos.
2 - O licenciamento será precedido de hasta pública sempre que se verifique haver mais de um interessado ou quando outras razões o justifiquem.
Artigo 160.º — Taxas
1 - As taxas de ocupação aérea, de superfície, subterrânea, de terraplenos, de terrenos marginais, de leito das águas ou de edificações são, nos portos do continente, por metro quadrado e ano - salvo no caso previsto no artigo seguinte -, as que se indicam a seguir, afectadas de um coeficiente, a fixar pelas comissões administrativas, conforme os fins a que se destinam as ocupações e outros elementos que essas administrações entendam dever tomar em consideração:
1) Terraplenos na zona de exploração dos portos ... 60$00
2) Terrenos na zona de expansão e terrenos marginais ... 20$00
3) Leito das águas ... 15$00
4) Edificações ... 350$00
2 - As correspondentes taxas, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, serão as que forem estabelecidas pelas administrações dos respectivos portos, tendo em atenção o condicionalismo local.
3 - A ocupação de terrenos marginais, que não estejam adstritos a funções portuárias, com obras definitivas ou provisórias, explorações agrícolas ou de qualquer outra natureza está sujeita ao pagamento das taxas que, a partir de avaliação dos serviços, forem fixadas, caso por caso, pelas administrações portuárias.
4 - As taxas devem ser ajustadas aos anos civis, podendo, para esse efeito, ser fraccionadas em períodos mensais indivisíveis.
Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos menores, nos termos que forem estabelecidos pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 161.º — Ocupação por hasta pública
1 - A base de licitação das ocupações precedidas de hasta pública será fixada em atenção ao disposto no artigo anterior.
2 - Quando as hastas públicas ficarem desertas, as que se lhe seguirem terão, sucessivamente, as respectivas bases de licitação reduzidas de, pelo menos, 10%.
Artigo 162.º — Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação
1 - Os coeficientes referidos no artigo 160.º poderão ser revistos de cinco em cinco anos, tendo em consideração as alterações verificadas nos elementos que levaram às respectivas fixações.
2 - Dos alvarás de licença constará, expressamente, a condição dessa revisão.
Artigo 163.º — Renovação de licenças
Na renovação de licenças anteriores à vigência deste Regulamento, proceder-se-á à actualização das respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 160.º, bem como à rectificação das cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se, nesses alvarás, estiver prevista a actualização das taxas com a entrada em vigor do presente Regulamento.
Título VIII — Licenças
Capítulo I — Licenças para a execução de obras
Artigo 164.º — Licenças nas zonas dos portos - Taxas
As licenças para a execução de obras, nas zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo 166.º
Artigo 165.º — Licenças fora das zonas dos portos - Taxas
As licenças para a execução de obras nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, mas fora das zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas correspondentes a 20% do valor das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 166.º — Licenças de obras hidráulicas - Taxas
As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Capítulo II — Outras licenças e vistorias
Artigo 167.º — Licenças para o exercício de actividades diversas - Taxas
As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 168.º — Licenças de extracção de areia ou burgau - Taxas
1 - As licenças para extracção de areia ou burgau, nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, estão sujeitas ao pagamento da taxa de 12$00 por cada metro cúbico.
2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será a taxa estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 169.º — Taxa de vistorias
Por cada vistoria para concessão de licenças a efectuar pelos serviços das administrações portuárias, é devida a taxa de 500$00, além das despesas de deslocação.
Artigo 170.º — Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pelas autoridades marítimas, sob parecer das administrações portuárias.
Artigo 171.º — Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Enquanto as administrações portuárias não estiverem em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no mesmo artigo.
Título IX — Diversos
Capítulo I — Ingresso em recintos reservados e portagem especial
Artigo 172.º — Ingresso em recintos reservados
1 - (Revogado.)
2 - As comissões administrativas estabelecerão a regulamentação conveniente, relativamente aos recintos em que a entrada e circulação sejam autorizadas.
Artigo 173.º — Taxas
1 - As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados são as seguintes:
Por cada pessoa ... 2$50
Por cada motociclo, velocípede e veículo de tracção animal, incluindo o condutor ... 5$00
Por cada automóvel ligeiro de aluguer e veículo de carga, incluindo o condutor ... 5$00
Por cada automóvel ligeiro particular, incluindo o condutor ... 7$50
Por cada autocarro de passageiros incluindo o pessoal da condução ... 20$00
Por cada vagão de caminho de ferro ... 20$00
2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 174.º — Avenças
1 - As taxas fixadas no artigo anterior podem ser objecto de avença mensal, semestral ou anual, cujo valor é o dessas taxas, multiplicado, respectivamente, por 20, 100 e 180.
2 - Os períodos mensais, semestrais ou anuais são indivisíveis e em termos de se ajustarem aos anos civis.
3 - As avenças são comprovadas por cartões emitidos pelas direcções dos portos, sendo obrigatória a sua exibição sempre que os agentes dessas administrações o solicitem. A não exibição dos cartões implica o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 175.º — Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 173.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas.
2 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas a que alude o número anterior as viaturas ligeiras em que se transportem as pessoas abrangidas pelas disposições desse número.
3 - As administrações portuárias poderão conceder isenção do pagamento da taxa referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 173.º quando a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação dos ramais e do material circulante esteja atribuída à CP.
Artigo 176.º — Portagens especiais
1 - As portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:
Por cada pessoa ... 1$50
Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclos e velocípedes) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor ... 5$00
Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor ... 15$00
Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução, e por cada auto ligeiro, com atrelado, incluindo o condutor ... 20$00
Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... 30$00
2 - A empresa ou empresas transportadoras deverão, sob sua responsabilidade, encarregar-se da cobrança das taxas referidas no número anterior e fazer a entrega do produto dessa cobrança, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeite, nos serviços da administração portuária local.
Capítulo II — Comunicações
Artigo 177.º — Telefone a bordo
1 - Pela instalação de telefone a bordo das embarcações será cobrada, por cada ligação, a taxa de 100$00.
2 - São da conta do requisitante todas as chamadas, cujo custo será apresentado pela administração portuária com base em elementos fornecidos por fiscalizadores de chamadas ou pelos CTT.
3 - O agente ou consignatário da embarcação é solidariamente responsável com o requisitante pelo pagamento das taxas referidas neste artigo.
4 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a taxa a que se refere o n.º 1 deste artigo será estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 178.º — Telefones e «telex» das administrações
As taxas de utilização de telefone e telex das administrações portuárias serão estabelecidas em função do seu custo, com o acréscimo de 20% e o arredondamento, por excesso, em escudos, nos termos do artigo 42.º deste Regulamento.
Artigo 179.º — Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações serão tarifados segundo normas a fixar pelas administrações portuárias.
Capítulo III — Serviços diversos
Artigo 180.º — Taxas
1 - A execução dos serviços adiante indicados está sujeita ao pagamento das taxas seguintes, além da do respectivo imposto do selo, quando devido:
Pela passagem de certidões, por cada lauda ... 50$00
Por cada busca:
Com indicação do ano ... 20$00
Sem indicação do ano ... 40$00
Por cada averbamento ... 30$00
Por cada termo ... 60$00
Pela passagem de nova via de documento perdido ou extraviado, por cada lauda ... 30$00
Por cada fotocópia, em formato A4:
De documento de serviço ... 50$00
De documento não pertencente ao serviço ... 12$50
Por cópias heliográficas de cada original pertencente às administrações portuárias:
Formato A4 (cada uma) ... 30$00
Outros formatos, por metro quadrado, indivisível ... 300$00
Por cópias heliográficas de originais não pertencentes às administrações portuárias:
Formato A4 (cada uma) ... 8$00
Outros formatos, por metro quadrado indivisível ... 40$00
2 - Em especial os actos administrativos de que tratam as alíneas f) a h) estão sujeitos à possibilidade de execução, não podendo sobrepor-se às exigências do serviço próprio dos portos.
Capítulo IV — Impressos
Artigo 181.º — Taxas
1 - O preço de cada impresso dos modelos correntes adoptados nas administrações portuárias é o seguinte:
Com impressão numa só face:
Formatos menores que A4 ... 1$00
Formatos A4 ... 2$00
Formatos maiores que A4 ... 3$00
Com impressão em duas faces:
Formatos menores que A4 ... 2$00
Formatos A4 ... 4$00
2 - O preço dos impressos de modelos especiais ou que, por qualquer circunstância, não possam subordinar-se aos estabelecidos no número anterior, será fixado pelas administrações portuárias com base no respectivo custo.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - Lino Dias Miguel - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 23 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Capítulo único
Aluguer de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas
Capítulo único
Disposições comuns
1 Nota geral
As razões por que se impôs a elaboração de um só regulamento de tarifas para todas as juntas autónomas dos portos e a actualização das taxas dispersas pelos tarifários actuais das diferentes juntas encontram-se em traços muito gerais, no relatório preambular do anexo ao diploma de aprovação desse Regulamento.
Acrescenta-se que a orientação de diversas das suas disposições, incluindo as que, em certos aspectos, regulamentam a exploração comercial, se inspirou no Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, recentemente aprovado (v. Decreto n.º 28/77, de 17 de Maio), o qual, por sua vez, terá seguido - salvo na parte em que as condições peculiares daqueles portos tenham requerido soluções diversas a que ficou apontada no regulamento tipo de tarifas, elaborado, em Novembro de 1969, por uma comissão nomeada para o estudo dos problemas de tarifas portuárias, apesar de, ao que se julga saber, esse regulamento tipo não ter chegado a receber a consagração de uma aprovação superior.
Assim, para o esclarecimento, em termos resumidos, das disposições do regulamento único de tarifas dos portos sob jurisdição das juntas autónomas, julga-se que o melhor caminho será o de cotejá-las com as dos citados regulamentos, fazendo ressaltar e justificando as principais diferenças.
2 Nota
2 - Nota, por títulos e artigos, daqueles a que correspondem disposições existentes no regulamento tipo e/ou no Regulamento da APDL, apenas com ajustamentos de pormenor que não lhe alteram o sentido:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º «Sujeitos activos».
Artigo 3.º «Aplicação do regulamento».
Artigo 4.º «Âmbito do regulamento».
Artigo 6.º «Embarcações».
Artigo 7.º «Navios de passageiros».
Artigo 8.º «Navios de contentores».
Artigo 11.º «Mercadorias».
Artigo 12.º «Tráfego».
Artigo 13.º «Armazenagem».
Artigo 14.º «Prestação de serviço».
Artigo 15.º «Fornecimento».
Artigo 16.º «Aluguer».
Artigo 17.º «Ocupações».
Artigo 19.º «Tarifa ou taxa».
Artigo 22.º «Taxas sobre mercadorias».
Artigo 23.º «Taxas de prestação de serviços».
Artigo 24.º «Taxas de fornecimentos».
Artigo 25.º «Taxas de aluguer de material».
Artigo 26.º «Taxas de ocupação».
Artigo 29.º «Unidades de medida».
Artigo 30.º «Quantidades».
Artigo 32.º «Requisição de serviços de exploração».
TÍTULO II
Embarcações
Artigo 46.º «Avisos de chegada».
Artigo 48.º «Desacostagem ou mudança do posto de acostagem».
Artigo 49.º «Recusa de trabalho extraordinário».
Artigo 50.º «Recusa de trabalhar».
Artigo 51.º «Operações para navios arribados ou avariados».
Artigo 52.º «Precauções na atracação e desatracação das embarcações».
Artigo 56.º «Material explosivo».
Artigo 60.º «Obrigatoriedade de acostagem».
Artigo 61.º «Contagem de tempo».
Artigo 71.º «Número de defensas a utilizar».
TÍTULO III
Passageiros e mercadorias
Artigo 78.º «Responsabilidades».
Artigo 86.º «Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa de porto».
Artigo 89.º «Contagem de tempo de armazenagem».
Artigo 90.º «Cobrança de taxas de armazenagem».
Artigo 91.º «Restrições de armazenagem».
Artigo 92.º «Mercadorias depositadas sobre veículos».
Artigo 96.º «Taxa de armazenagem de mercadorias classificadas como carga especial».
Artigo 98.º «Tráfego. Regime de execução».
TÍTULO IV
Prestação de serviços
Artigo 103.º «Contagem de tempo de utilização do equipamento».
Artigo 107.º «Serviço de dar meia volta - Taxas».
Artigo 109.º «Rebocadores soltos - Taxas».
Artigo 111.º «Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem».
Artigo 112.º «Cabos de reboque».
Artigo 113.º «Serviços especiais».
Artigo 117.º «Cábreas flutuantes - Direitos conferidos pelas taxas».
Artigo 120.º «Cábreas flutuantes - Serviços fora das áreas portuárias».
Artigo 122.º «Serviço de mergulhação - Gratificações».
Artigo 124.º «Serviço de mergulhação fora dos portos e serviços especiais».
Artigo 126.º «Guindastes à ordem».
Artigo 128.º «Máquinas de transporte horizontal de mercadorias, à ordem - Taxas».
TÍTULO V
Fornecimentos
Artigo 151.º «Fornecimento de materiais de consumo. Custo».
TÍTULO VI
Aluguer de material
Artigo 155.º «Contagem de tempo».
TÍTULO VII
Ocupações
Artigo 161.º «Ocupação por hasta pública».
TÍTULO IX
Diversos
Artigo 174.º «Taxas de ingresso em recintos reservados - Avenças».
Artigo 175.º «Taxas de ingresso em recintos reservados - Isenções».
Artigo 177.º «Telefone a bordo».
Artigo 180.º «Actos administrativos - Taxas».
3 Nota
Nota, também por títulos e artigos, daqueles em que se verificam diferenças mais significativas em relação aos regulamentos confrontados a que se acrescentam algumas indicações sobre o conteúdo de outros ou de esclarecimento do seu sentido.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º «Sujeitos passivos» - inspira-se em disposições correspondentes do regulamento tipo e do da APDL, mas acrescenta-lhes, como também sujeitos ao pagamento de taxas portuárias, os «passageiros» e o «pescado». A justificação desse acrescentamento é a de que, servindo-se, tanto uns como o outro, das instalações dos portos, deverão contribuir com a sua parte para o respectivo custeio.
Artigo 5.º «Regulamentos específicos» - acrescenta matéria relativa à regulamentação especial das navegações de tráfego local, de pesca costeira e de recreio, dada a posição destacada dessas navegações nos chamados portos secundários.
Artigo 9.º «Tonelagem dos navios» - acrescenta a matéria do seu n.º 3, para contemplar o caso dos navios ainda não registados nos Lloyds, registo que, por vezes, é demorado.
Artigo 10.º «Passageiros» - acrescenta a definição de passageiros, visto estes, conforme o disposto no novo regulamento, passarem a ser atingidos pela taxa de porto e pela de portagem especial, esta a pagar no embarque em Vila Real de Santo António.
Artigo 18.º «Licenças» - acrescenta, expressamente; a que se refere à «publicidade», apresentada nalguns tarifários sob a designação de «anúncios».
Artigo 20.º «Taxas sobre embarcações» - acrescenta, às que são referidas no regulamento tipo e no da APDL, as de «utilização de docas de marés».
Artigo 21.º «Taxas sobre passageiros» - específica, em complemento do apontado no artigo 2.º, as que passam incidir sobre os passageiros
Artigo 27.º «Taxas de licenças» - ao referir-se a essas taxas, indica, expressamente, tal como o artigo 18.º, a «publicidade».
Artigo 28.º «Taxas de diversos» - fixa diversas taxas que não têm expressa correspondência em disposições quer do regulamento tipo, quer do da APDL, como as do fornecimento de impressos, de cópias e de fotocópias e da passagem de documentos.
Artigo 31.º «Manifestos» - acrescenta a exigência de apresentação de «relações de passageiros que embarquem ou desembarquem», o que se justifica por passarem a incidir sobre eles taxas portuárias.
Artigo 33.º «Taxas omissas» - estabelece, tal como no regulamento tipo, ser de competência ministerial a aprovação de propostas para suprir a omissão de taxas.
Na APDL, a resolução dos casos omissos foi cometida à respectiva administração.
Em qualquer dos dois regulamentos, porém, nada se dispôs quanto ao esclarecimento de dúvidas. Para as juntas dos portos foram previstas disposições nesse sentido no projecto de decreto-lei de aprovação do Regulamento de Tarifas.
Artigo 34.º «Serviços especiais com ajuste prévio» - dá uma maior amplitude às disposições, como as do regulamento tipo e do da APDL, em termos de possibilitar o ajuste, mesmo em caso; em que haja taxa regulamentar fixada, como, por exemplo, o de navios com carregamentos completos.
Artigo 35.º «Bonificações» - requereu especiais cuidados a construção das suas disposições, tendo-se feito distinção entre as bonificações concedidas caso por caso e as que se destinam a ter aplicação continuada.
No recurso a estas disposições haverá que ter o devido cuidado, para que não venham, na prática, a constituir alteração das taxas fixadas no Regulamento de Tarifas, em especial no que se refere à taxa de porto e à de armazenagem de mercadorias, esperando-se que, em resultado da nova forma de taxação da primeira, esse risco possa ser minimizado.
Artigo 36.º «Infracções e penalidades» - apresenta, com a arrumação e a clareza que parecem ser indispensáveis, a matéria que é de certo melindre na sua aplicação.
Artigo 37.º «Reparação de estragos» - inclui, como inovações em relação às disposições dos regulamentos confrontados, a de considerar e regular o caso de as reparações ou as limpezas serem mandadas fazer por estranhos aos serviços próprios das juntas, e a de estabelecer o direito a indemnizações por desaproveitamento ou imobilização de obras e equipamentos (disposições do tipo «Lucros cessantes»).
Artigo 38.º «Horário de trabalho» - adapta as disposições sobre horário de trabalho, em especial quanto aos períodos de trabalho extraordinário, ao condicionalismo actual.
Artigo 39.º «Serviço extraordinário» - no que se refere às percentagens de aumento sobre os valores relativos às horas de serviço normal, a orientação é semelhante à que, recentemente, foi sancionada para os portos do Douro e Leixões, apenas diferindo na inclusão, no escalão mais baixo dos aumentos (50%), quanto aos dias úteis, da hora que antecede o período normal de trabalho, o que parece razoável.
No mais, as disposições deste artigo harmonizam-se com as do artigo anterior sobre o serviço extraordinário.
Artigo 40.º «Imposição de trabalho extraordinário» - não tem correspondência em disposições do regulamento tipo, sendo as que se adoptaram, nos seus possíveis efeitos, mais claras do que as do Regulamento da APDL.
Artigo 41.º «Cobrança de taxas» - admite, em casos especiais, a modalidade de cobrança de taxas por entidades estranhas, o que se entende ser conveniente, embora não se encontre prevista, nem no regulamento tipo, nem no da APDL.
Artigo 42.º «Arredondamento de contas» - estabelece a norma do arredondamento das contas, que aparece como aperfeiçoamento, pois não foi detectada, em termos de aplicação generalizada, em qualquer dos regulamentos confrontados.
Artigo 43.º «Reclamação de contas» - constitui inovação, que se julga ser de bastante utilidade e que se destina a pôr um freio às reclamações injustificadas e às que tenham por finalidade o protelamento do pagamento das contas.
Artigo 44.º «Cobrança coerciva» - recorda a existência de disposições reguladoras desta matéria no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Situações paralelas, com ocorrência na AGPL e na APDL, têm soluções idênticas, também fora dos respectivos tarifários.
TÍTULO II
Embarcações
Artigo 45.º «Autorização para acostagem» - corresponde a disposições da mesma natureza, existentes no Regulamento da APDL, acrescentadas de um novo número (4), em que se prevê a acostagem de embarcações a outras já acostadas ou amarradas.
Artigo 47.º «Prioridade de acostagem» - tal como o artigo 45.º, corresponde a disposições do mesmo tipo, contempladas no Regulamento da APDL, mas em que não se atendeu ao caso de navios transportando, em exclusivo, correio, nem, rigorosamente, a mesma ordem de prioridades, pois foi relegada para o último lugar a de embarcações que, para a movimentação das mercadorias que transportam, tenham de recorrer a equipamentos especializados, como é o caso dos navios porta-contentores.
Artigo 53.º «Amarrações» - resulta da condensação das disposições de três artigos sobre o assunto, existentes no Regulamento da APDL, sem alteração da Sua essência.
Artigo 54.º «Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações» - este artigo segue, também, orientação semelhante à estabelecida sobre o assunto do Regulamento da APDL, mas na sua alínea a) prevê, adicionalmente, a possibilidade de aplicação de penas e do pagamento de indemnizações.
Artigo 55.º «Experiências de máquinas e outras operações» - prevê, além da necessidade de autorização expressa, o pagamento de taxa para a efectivação de experiências de máquinas e outras operações, designadamente as de desratização e desinfestação.
Artigo 57.º «Taxas de estacionamento nos portos» - este artigo estabelece taxas por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas diferentes para as embarcações de carga, de pesca, de passageiros e outras não especificadas. A principal diferença em relação às anteriormente em vigor nos portos secundários, em que se fazia distinção, apenas, entre navios de propulsão mecânica e à vela, era, para a maioria dos portos, além da dos seus valores - que, agora, se actualizam -, a dos períodos que as mesmas cobriam, que eram de dez e trinta dias.
Nota-se, tal como no antecedente, que o valor das taxas de estacionamento, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, é igual, nos vários períodos de vinte e quatro horas (1.º e seguintes), o que não acontece no tarifário da APDL, em que a taxa do 1.º período é dez vezes superior à dos períodos seguintes.
Artigo 58.º «Reduções» - contempla diversas situações merecedoras de tratamento especial em matéria de incidência da taxa de estacionamento, graduando-as em harmonia com as circunstâncias e o que se julga ser o equilíbrio de interesses entre os utentes e as administrações portuárias.
Artigo 59.º «Isenções» - concede isenção do pagamento de taxas de estacionamento nos diversos casos descritos nas suas alíneas, em que se contemplam alguns que não estão expressamente abrangidos no regulamento tipo nem no da APDL, como os das lanchas e rebocadores nacionais exclusivamente empregados no serviço dos portos, as embarcações para desmantelar ou que estejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos enquanto se mantiverem nas instalações dos estaleiros e as embarcações ou construções flutuantes que se encontrem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias. Por outro lado, deixa de fora das isenções expressas as embarcações desportivas e de recreio.
Artigo 62.º «Taxas de acostagem» - conduz à determinação do valor das taxas através de uma fórmula em que entram coeficientes diferentes para as embarcações de carga e as de passageiros ou outras, a tonelagem e o comprimento das embarcações, o que se entende ser mais justo do que o sistema anterior, em que, para cada período de vinte e quatro horas, o valor da taxa a que estavam sujeitos todos os tipos de embarcações era, apenas, função da sua tonelagem de arqueação.
Artigo 63.º «Reduções» - dada a necessidade de ser incrementada a receita dos portos secundários, segue, quanto a reduções, um critério restritivo dos casos em que são concedidas, não tendo sido, pela mesma razão, estipulada (em artigo próprio) a concessão de quaisquer isenções.
Artigo 64.º «Taxas aplicáveis a embarcações de pesca local, costeira, de tráfego local e de navegação costeira» - estabelece uma taxa por cada acostagem e por cada 50 tAB, ou fracção, das embarcações, no pressuposto de que as acostagens a que se aplica não se destinam a permanências prolongadas.
A reforçar esse entendimento, o n.º 2 do artigo agrava bastante as taxas nos casos em que as embarcações utilizem as obras destinadas às suas acções específicas, em operações que não sejam de carga, descarga ou abastecimento. Maior ainda é o agravamento em relação às que se sirvam de obras não destinadas às suas actividades especializadas, assunto de que trata o n.º 3 deste artigo.
Artigo 65.º «Taxa de utilização de docas de marés» - este artigo fixa uma taxa, intencionalmente baixa, para a utilização das docas de marés, visto as mesmas se destinarem a abrigo dos pequenos barcos de pesca e das carreiras locais.
Artigo 66.º «Avenças» - actualiza o valor das avenças, relativamente às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre as linhas do mesmo arquipélago, e estabelece a possibilidade de a sua validade ser por períodos trimestrais, semestrais, ou anuais, tal como se encontra fixado no último Regulamento de Tarifas da APDL, sendo, contudo, as taxas estabelecidas para as juntas autónomas de valor inferior ao daquelas. Mantém as avenças para lugar fixo nas protecções marginais, de que, geralmente, usufruem as embarcações do tipo das mencionadas neste artigo.
Artigo 67.º «Isenções» - apesar da orientação, no sentido restritivo, que ficou apontada quanto ao artigo 63.º, ainda assim se deixaram vários casos abrangidos pelas isenções, mais do que os considerados no Regulamento da APDL, por parecer que eram disso merecedores.
Artigo 68.º «Taxas de utilização de bóias - actualiza o valor dessas taxas e regula o caso da amarração a outras embarcações já amarradas a bóias (v. artigo 69.º).
Artigo 70.º «Taxas de defensas» - actualiza e completa as disposições sobre a matéria.
A orientação que foi adoptada quanto à fixação da; taxas para os portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi a mesma que para as taxas de armazenagem dos mesmos portos (v. artigos 93.º e 94.º).
Artigo 72.º «Isenções da taxa de defensas» - constitui disposição nova para regular determinados casos.
Artigo 73.º «Taxas de eclusas» - actualiza e generaliza, em termos que se afigura serem comedidos, as que se encontram fixadas em relação aos portos do Norte.
Artigo 74.º «Isenções da taxa de eclusa» - nas suas disposições, segue a orientação do regulamento tipo.
Artigo 75.º «Regime de exploração de docas secas» - adopta, também, a orientação do regulamento tipo, adaptada, porém, ao condicionalismo legal vigente (Lei n.º 2035, base VIII e Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, artigo 75.º).
Artigos 76.º e 77.º «Outros meios de querenagem - Exploração, regulamentação e taxas» - regulam as condições de outros meios de querenagem, além de docas secas, em termos ajustados às condições legais e aos meios existentes nos portos sob jurisdição das juntas autónomas.
TÍTULO III
Passageiros e mercadorias
Artigo 79.º «Fixação dos locais de armazenagem» - trata de normas não existentes nos regulamentos confrontados, mas que se entende serem de utilidade.
Artigo 80.º «Remoção das mercadorias armazenadas» - regula esta matéria em termos mais rigorosos do que os estabelecidos para a APDL, o que se justifica pela necessidade de compressão de encargos.
Artigo 81.º «Mercadorias abandonadas» - regula esta matéria, que não se encontra abordada nem no regulamento tipo nem no da APDL, em termos que se procurou compatibilizar com os dispositivos legais existentes.
Artigo 82.º «Taxa de porto - Âmbito de aplicação» - regula a aplicação desta taxa em moldes diferentes dos actuais e dos que vigoram na APDL (onde esta taxa continua a ser ad valorem), tendo-se adoptado orientação semelhante à que vigora nos portos espanhóis, por se entender ser ela a que melhor se ajusta às actuais necessidades dos portos sob jurisdição das juntas autónomas, onde os custos dos serviços subiram vertiginosamente, não sendo possível, em diversos casos, ajustar aos novos níveis as tarifas respectivas, pelo que se torna indispensável ir buscar a necessária compensação a outra ou outras. A taxa de porto é, sem dúvida, a que melhor pode servir essa finalidade.
Então, num esforço para agravar, o menos possível o encargo de cada utente, entendeu-se razoável fazer incidir essa taxa não só sobre as mercadorias, incluindo o pescado, mas também sobre os passageiros. Paralelamente, é proposta no projecto de decreto-lei de aprovação do novo regulamento tipo das juntas a libertação do pescado do encargo adicional de 1% que sobre ele tinha passado a incidir na parte destinada aos portos secundários.
Relativamente às mercadorias, distribuiu-se a taxa de porto por grupos, em que a oneração é escalonada em harmonia, principalmente, com a sua possibilidade, maior ou menor, de a suportar, tendo-se privilegiado as de exportação e as que se movimentam entre portos nacionais, através da criação de uma classe à parte - classe B - em que elas são classificadas, a que é concedida uma significativa redução em relação à generalidade das outras mercadorias - as da classe A.
Estabelece este artigo, igualmente, um regime de transição e regula o modo de proceder em relação às mercadorias não constantes de qualquer dos grupos da relação.
Artigo 83.º «Taxas» - estabelece as a pagar pelos passageiros, segundo a natureza da viagem, e pelas mercadorias, segundo o grupo em que se classifiquem, prevendo e regulando, também, determinados casos especiais, como o do pescado transaccionado ou avaliado nas lotas e o dos contentores.
Artigo 84.º «Reduções» - regula, em termos limitados, a concessão de reduções, pelas razões já apontadas em relação a outros artigos.
Artigo 85.º «Isenções» - segue orientação semelhante.
Artigo 87.º «Direitos conferidos pela taxa de porto» - específica as utilizações a que dá direito o pagamento desta taxa pelos passageiros e pelas mercadorias. No que se refere a estas últimas, o Regulamento da APDL não conta a sua armazenagem senão a partir das 0 horas do dia seguinte, estabelecendo o regulamento tipo, em diversas circunstâncias, uma isenção de vinte e quatro horas na armazenagem.
Artigo 88.º «Armazenagem - Medidas de segurança» - chama a atenção para as cautelas a ter em relação às mercadorias armazenadas, em particular às classificadas como carga especial.
Artigo 93.º «Taxas de armazenagem a descoberto» - estabelece novas taxas, actualizadas, para os portos do continente, fixando-as em níveis que têm por objectivo contrariar o possível congestionamento dos locais, adjacentes aos cais, reservados para essa armazenagem
As taxas são fortemente progressivas, com o claro propósito de desencorajar as estadias prolongadas, tendo-se, contudo, privilegiado um 1.º período de dez dias, considerado suficiente para o cumprimento das formalidades inerentes ao desembaraço das mercadorias.
Foi, também, julgado conveniente estabelecer - tanto para as armazenagens a descoberto como para as a coberto - um mínimo de cobrança.
Para os portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as taxas são estabelecidas, como se julga convir, tendo em atenção os condicionalismos locais, estando sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 94.º «Taxas de armazenagem a coberto» - estabelece as taxas a coberto, segundo critérios idênticos aos indicados relativamente ao artigo anterior.
As taxas são, também, por períodos de vinte e quatro horas mas por metro cúbico.
Artigo 95.º «Taxas de armazenagem em terrenos marginais livres» - fixa uma taxa moderada para a ocupação desses terrenos, taxa que se verificou não existir em qualquer dos dois regulamentos confrontados, mas que há conveniência em estabelecer para os portos secundários.
Artigo 97.º «Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento» - acrescenta esta disposição, que não é inédita, pois já existe para os portos do Douro e Leixões, permitindo recorrer ao agravamento das taxas de armazenagem em períodos de congestionamento, para forçar o rápido escoamento das mercadorias.
Artigo 99.º «Tráfego - Regulamentos especiais» - embora com maior desenvolvimento, segue, nesta matéria, orientação semelhante à do regulamento tipo, a qual se afigura preferível à que foi adoptada no Regulamento da APDL.
TÍTULO IV
Prestação de serviços
Artigo 100.º «Responsabilidades» - toma posição em matéria de definição de responsabilidades, dada a inexistência, a esse respeito de normas regulamentares de exploração portuária.
Artigo 101.º «Normas de utilização do equipamento» - assimila e completa disposições como as existentes no regulamento tipo.
Artigo 102.º «Equipamento não utilizado» - segue a orientação das correspondentes disposições, também do regulamento tipo, sendo, contudo, as taxas a pagar as correspondentes a equipamento «à ordem», durante todo o tempo das imobilizações.
Artigo 104.º «Serviços estranhos à exploração portuária» - acrescenta normas a este respeito, o que se julga conveniente, embora tais normas não figurem nem no regulamento tipo nem no da APDL.
Artigo 105.º «Atracação e desatracação - Taxas» - fixa as taxas do serviço de reboque em operações de atracação e desatracação, por cada unidade empregada - seja rebocador ou lancha - e por operação, conforme a tonelagem das embarcações a rebocar. A forma de taxar não é igual à seguida nos portos do Douro e Leixões, como não são iguais as condições que se verificam nem os meios de que se dispõe nuns e noutros portos.
Artigo 106.º «Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas» - a necessidade da norma imposta por este artigo resulta, de certo modo, da orientação das disposições do artigo 105.º, quanto à forma de taxar o serviço de atracação e desatracação.
Artigos 108.º e 110.º «Rebocador ou lancha à hora ou à ordem - Taxas» - diferentemente da orientação seguida nos tarifários confrontados, estabelecem taxas iguais para rebocadores e lanchas. Essas taxas, tal como acontece naqueles tarifários, são função dos rebocadores e lanchas existentes.
Artigo 114.º «Serviço de amarrar e desamarrar» - segue critério semelhante ao da APDL, na forma de taxar, mas a utilização de lancha é paga em separado (v. artigo 115.º).
Artigo 116.º «Cábreas flutuantes - Taxas» - estabelece uma fórmula para determinar o valor da taxa a cobrar, a qual é função da máxima força elevatória, taxa necessariamente alta, em vista do elevado custo desse equipamento e da sua, geralmente, pouco intensa utilização.
Artigo 118.º «Cábreas flutuantes - Serviços acessórios» - introduz uma norma reguladora de situações especiais, que, embora não conste de qualquer dos dois regulamentos confrontados, se considera conveniente.
Artigo 119.º «Cábreas flutuantes - Desistência de utilização» - acrescenta, tal como no caso do artigo anterior, uma norma que, embora não conste dos tarifários confrontados, se considera, igualmente, ser conveniente.
Artigo 121.º «Serviço de mergulhação - Taxas» - estabelece a forma de taxar este serviço, que, dadas as condições em que tem de ser feito, não pode deixar de ser bastante oneroso.
Artigo 123.º «Serviço de mergulhação - Âmbito de aplicação da taxa» - esclarece ser a taxa do artigo 121.º aplicável, apenas, a serviços considerados correntes, ou seja, àqueles que, com maior frequência, são solicitados. No tarifário aplicável à APDL, os correspondentes serviços beneficiam de uma redução de 50% sobre a taxa normal.
Artigo 125.º «Serviço de guindagem - Taxas» - estabelece as taxas, por hora de utilização, a cobrar em relação aos guindastes de via e automóveis, sendo os valores propostos os considerados razoáveis. As dos guindastes fixos são estabelecidas, em harmonia com as características de cada um, pelas administrações portuárias.
Artigo 127.º «Transporte horizontal de mercadorias - Taxas» - fixa taxas, na base dos tempos de utilização, cujos valores se procurou ajustar aos diversos tipos de equipamento considerados.
Artigo 129.º «Equipamentos novos ou não previstos - Taxas» - fixa os elementos a que se deve atender no estabelecimento das taxas de novos equipamentos, disposição que constitui inovação.
Artigo 130.º «Tracção e utilização de vias férreas - Regulamentação» - estabelece normas adequadas às condições existentes nos portos que dispõem de vias férreas privativas.
Artigos 131.º a 135.º «Pesagens em básculas e balanças» - actualizam e completam as normas sobre o assunto, incluindo as referentes a taxas.
Artigos 136.º a 138.º «Transporte de bagagens - Taxas e isenções» - regulam o serviço de transporte de bagagens dos passageiros nos portos, em termos que permitem às administrações portuárias ajustá-lo às condições de cada porto. Essas condições poderão, inclusivamente, determinar a fixação de taxas não uniformes, o que levou a atribuir às ditas administrações a faculdade de as estabelecer.
Artigo 139.º «Serviços oficinais - Taxas» - permite, como convém, a execução de serviços para fora e indicar a forma de estabelecer a importância da respectiva facturação.
TÍTULO V
Fornecimentos
Artigo 140.º «Competência para efectuar fornecimentos» - estabelece, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943, o exclusivo do fornecimento, pelas administrações portuárias, de água e de energia eléctrica, dentro das áreas sob sua jurisdição.
Artigos 141.º a 150.º «Fornecimentos de água e de energia eléctrica - Taxas, consumos mínimos, etc.» - estabelecem diversas normas úteis sobre o assunto.
Artigo 152.º «Fornecimento de mão-de-obra - Taxas» - dá, como convém, a possibilidade do fornecimento de mão-de-obra a entidades estranhas e estabelece o critério de taxação desse fornecimento, critério que é de aplicar em todos os casos em que, na facturação, se tenha de incluir o valor dos salários.
TÍTULO VI
Aluguer de material
Artigos 153.º e 154.º «Aluguer de material de obras e de material auxiliar de exploração - Taxas) - dispõem no sentido de as respectivas taxas de aluguer serem fixadas pelas administrações portuárias, embora com sujeição a determinados critérios, ao contrário do que acontece em relação aos portos do Douro e Leixões, em que as correspondentes taxas se encontram já fixadas no seu tarifário.
Artigos 156.º e 157.º «Pessoal e materiais fornecidos adicionalmente - Responsabilidade por avarias» - acrescentam normas a este respeito, suprindo, assim, a sua falta.
Art. 158.º «Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária» - estabelece a possibilidade de aluguer, mediante ajuste, de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração, quando se encontrem disponíveis e sejam pretendidos para trabalhos estranhos à exploração portuária, o que se entende ser conveniente do ponto de vista do interesse de ambas as partes.
TÍTULO VII
Ocupações
Artigo 159.º «Regime de ocupação» - estabelece o regime em que poderão ser autorizadas as ocupações nos portos incluindo as de pequena duração, de modo a garantir os interesses em jogo. Nos tarifários confrontados a matéria é omissa.
Artigo 160.º «Taxas» - fixa as taxas, tal como no Regulamento da APDL, por metro quadrado e por período de tempo, mas introduz-lhe um coeficiente a fixar pelas comissões administrativas das administrações portuárias, conforme a finalidade das ocupações e outros elementos que devam ser tomados em consideração.
Artigos 162.º e 163.º «Revisão e renovação das taxas de ocupação» - introduz em disposições no sentido da revisão periódica dos coeficientes referidos no artigo 160.º e da actualização das taxas, no caso da renovação das licenças, o que se julga ser de bastante interesse, dada a rápida evolução das condições de fruição dos bens a que se aplica.
TÍTULO VIII
Licenças
Artigo 164.º «Licenças para a execução de obras nas zonas dos portos - Taxas» - fixa as taxas respectivas por equiparação às estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho.
Artigo 165.º «Licenças para a execução de obras fora das zonas dos portos - Taxas» - fixa para as taxas um valor correspondente a 20% das devidas no caso regulado pelo artigo anterior, visto, nessas condições, as obras não estarem dispensadas do licenciamento também pelas respectivas câmaras municipais.
Artigo 166.º «Licenças de obras hidráulicas - Taxas» - incumbe às administrações portuárias a fixação das taxas de licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico.
Artigos 167.º a 169.º «Licenças para actividades diversas e para a extracção de areia ou burgau; vistorias - Taxas» - acrescentam disposições para regular as matérias indicadas no parêntesis, disposições que não foram consideradas no regulamento tipo, nem no da APDL.
Artigos 170.º e 171.º «Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias e do Decreto n.º 15631» - tratam de matéria especial regulada pelas disposições mencionadas nos títulos dos respectivos artigos.
TÍTULO IX
Diversos
Artigos 172.º e 173.º «Ingresso em recintos reservados - Taxas» - incluem disposições do tipo das estabelecidas nos regulamentos confrontados, mas com arrumação que se afigura ser preferível.
Artigo 176.º «Portagens especiais» - fixa as portagens a pagar, no embarque, pelo uso das instalações, especialmente construídas para o efeito, no porto de Vila Real de Santo António.
Artigos 178.º 179.º «Telefones, telex e telecomunicações» - estabelecem o critério de facturação da utilização dos meios de comunicação e de telecomunicações das administrações portuárias.
Artigo 181.º «Impressos» - regula a fixação dos preços dos impressos a fornecer pelas administrações portuárias em termos de cobrirem, normalmente, o seu custo.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Abril de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
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