Portaria n.º 315/79 — Fixa os preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e de venda à porta da fábrica da ervilha…

Tipo Portaria
Publicação 1979-07-03
Última atualização 1981-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-07, Portaria n.º 565/81 — Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981

Fixa os preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias»

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Julho

Fixam-se, pelo presente diploma, os novos preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

Mantêm-se genericamente as mesmas condições anteriores, apenas com ligeiras correcções, no intuito de fazer face aos aumentos verificados nos respectivos custos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:

a)

Ervilha congelada;

b)

Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.

2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte:

a)

A designação do produto;

b)

O preço máximo de venda ao público;

c)

O peso líquido de cada embalagem;

d)

O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;

e)

Instruções sumárias para a conservação do produto;

f)

Instruções sumárias sobre a utilização do produto.

4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvidas, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.

5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º

6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores armazenistas, a actividades industriais, a reembaladores, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.

7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 364/78, de 7 de Julho.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/15100/14291429.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).