Portaria n.º 565/81 — Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-06-12, Portaria n.º 581/82 — Fixa os preços máximos de venda ao público, margens máximas de come…
Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981
de 7 de Julho
Os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», não sofreram alterações desde Julho de 1979.
Face aos aumentos nos custos entretanto verificados, nos quais sobressai o que respeita ao preço da matéria-prima, torna-se necessário proceder a correcções naqueles preços e margens.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O quadro anexo à Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho, que fixa os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica, a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15300/16141614.pdf))
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