Decreto-Lei n.º 323/79 — Cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME)
de 23 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a representação de Portugal na Conferência Mundial da Energia, de modo a permitir uma eficaz participação do País nos trabalhos do organismo a nível nacional;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Indústria e Tecnologia é criada a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME), que funcionará adstrita à Direcção-Geral de Energia, com o objectivo de representar Portugal na Conferência Mundial da Energia (CME) e que terá, entre outras, as seguintes atribuições genéricas:
Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas actividades da CME;
Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado e das empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua difusão e aplicação;
Assegurar a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.
Art. 2.º - 1 - A CNP-CME será constituída por um presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos organismos ou empresas públicas ou privadas com acção mais directamente ligada às atribuições da CNP, dos quais se indicam desde já os seguintes
Direcção-Geral de Energia - DGE;
Direcção-Geral de Geologia e Minas - DGGM;
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos - DGRAH;
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres - DGTT;
Electricidade de Portugal - EDP;
Petróleos de Portugal - Petrogal;
Empresa Nacional de Urânio - ENU;
Instituto Nacional de Estatística - INE.
2 - Às entidades indicadas em 1 poderão, por decisão da Comissão, juntar-se outras, tais como empresas industriais ou comerciais grandes consumidoras de energia agrupamentos e associações profissionais, científicas ou técnicas, e ainda pessoas físicas de reconhecida competência.
3 - O director-geral de Energia assegurará, por inerência, a presidência da CNP.
4 - O secretário-geral será um técnico superior do quadro da Direcção-Geral de Energia, designado por despacho do director-geral.
5 - Os vogais serão designados pelas entidades que representam.
Art. 3.º O funcionamento da CNP reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Energia assegurara o serviço técnico e administrativo da CNP-CME.
Art. 5.º - 1 - Os encargos a que der origem o funcionamento da CNP-CME serão cobertos por receitas próprias, constituídas pelas quotizações e subsídios dos seus membros ou de outras entidades e pelo produto da venda de publicações ligadas à sua actividade ou, na insuficiência de tais receitas, por verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Energia.
2 - A gestão das receitas próprias far-se-á em regime de autonomia administrativa, sob a responsabilidade do presidente, do secretário-geral e de outro membro a designar pela Comissão, que prestarão contas ao Tribunal de Contas.
3 - Os membros da CNP-CME terão direito, nos termos legais, ao abono de senhas de presença, ajudas de custo e de transportes.
4 - Poderão ser atribuídas gratificações a pessoal contratado não pertencente à função pública ou por pagamento de trabalhos específicos ligados à actividade do CNP-CME.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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