Resolução n.º 326/79 — Fixa o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-11-20
Última atualização 1979-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-31, Resolução n.º 382/79 — Prorroga, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1979, por um p…

Fixa o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização

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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1979, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L.

Verificando-se não ter aquela decisão sido acompanhada da fixação de medidas de saneamento económico-financeiro, ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e do preconizado pela comissão interministerial nomeada para a Empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 3 de Dezembro.

Tendo em vista a necessidade de facultar à Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., os instrumentos legais indispensáveis à celebração de um contrato de viabilização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, resolveu:

Fixar em trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, o prazo limite para que a administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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