Decreto-Lei n.º 329/79 — Aumenta os efectivos da Guarda Nacional Republicana
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aumenta os efectivos da Guarda Nacional Republicana
de 24 Agosto
Os efectivos da Guarda Nacional Republicana continuam a ser insuficientes para o integral cumprimento da missão geral atribuída a este corpo.
Considerando a frequência do empenhamento das forças, a elevação dos índices de criminalidade e a extensa área de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana;
Considerando as reclamações das populações e responsáveis autárquicos, quer através dos meios de comunicação social, quer através de petições apresentadas a instâncias governativas, as quais se cifram em 95 pedidos de abertura de quartéis e de reforço do efectivo dos já existentes, num total de 3021 militares;
Considerando que os últimos aumentos realizados, se bem que tenham possibilitado certa melhoria quantitativa nas áreas mais sensíveis, estão longe de actualizar os quadros da Guarda estabelecidos em 1944, tornando-se indispensável efectuar novo aumento parcelar que permita a curto prazo um significativo aumento das suas possibilidades de actuação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:
Majores ... 12
Capitães ou subalternos ... 35
Sargentos-mores ... 3
Sargentos-chefes ... 10
Sargentos-ajudantes ... 20
Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 90
Cabos ... 250
Soldados ... 2600
Art. 2.º A execução do presente diploma fica condicionada, no corrente ano, à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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