Decreto-Lei n.º 332/79 — Suspende o regime de autonomia administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
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Suspende o regime de autonomia administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
de 24 de Agosto
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), criado pelo Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, foi dotado de autonomia administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.
Considerando, porém, que os condicionalismos impostos à estruturação do INPI tornaram impeditivo o seu funcionamento em regime de autonomia administrativa;
Tornando-se, assim, necessário fixar o período durante o qual teve de ser suspenso aquele regime:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspenso o regime de autonomia administrativa estabelecido para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pelo Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, entre a entrada em vigor deste diploma e 31 de Dezembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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