Decreto-Lei n.º 334/79 — Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro (nomeação do pessoal docente não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro (nomeação do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, poderá, em determinados casos, constituir sanção automática para os docentes que, sem a antecedência de sessenta dias, denunciem o contrato que os vincula ao Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando que casos há em que o referido prazo não serve os interesses do ensino em virtude de os respectivos docentes, no uso das prerrogativas legais em vigor, não permanecerem, no referido prazo, em exercício de funções;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no número anterior poderá, por despacho ministerial fundamentado, proferido caso a caso, não ser aplicado aos docentes que, antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, apresentem motivo justificado para a cessação das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).