Resolução n.º 338/79 — Prorroga o prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro (Colégio Nuno Álvares, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1980-11-17, Resolução n.º 385/80 — Prorroga até 31 de Março de 1981 o prazo fixado na Resolução n.º 3…
Prorroga o prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro (Colégio Nuno Álvares, em Tomar)
Na sequência da Resolução n.º 101/79, de 28 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Abril do mesmo ano, o Ministério da Educação tem vindo a efectuar os estudos necessários a uma possível utilização e aquisição das instalações do Colégio Nuno Álvares, em Tomar.
Para ultimação de tais estudos importa que se prevejam todos os condicionalismos resultantes da possível utilização daquelas instalações, mormente no que se relaciona com os diversos graus de ensino eventualmente interessados, incluindo o próprio ensino superior.
Verifica-se, porém, que não só tais condicionalismos não estão ainda completamente esclarecidos como também a eventual aquisição das instalações, dado o investimento vultoso que dela resulta, impõe uma decisão perfeitamente reflectida e fundamentada.
Por outro lado, verifica-se igualmente que os condicionalismos que motivaram a prorrogação do prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 326/77, de 30 de Dezembro, pela citada Resolução n.º 101/79, se mantêm ainda inalteráveis.
Considerando que importa, assim, tomar as medidas que o caso requer;
Considerando que as expectativas existentes não permitem ainda que o Ministério da Educação tome uma decisão final sobre o referido Colégio Nuno Álvares:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:
Prorrogar, com efeito desde 1 de Outubro de 1979, inclusive, e até 31 de Janeiro de 1980, o prazo fixado na alínea b) do n.º 2 da Resolução n.º 101/79, de 28 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).