Decreto-Lei n.º 340/79 — Adita uma alínea ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho (passa para a dependência da Direcção-Geral do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Adita uma alínea ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho (passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra)
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, determina no seu artigo 3.º a equiparação a bacharel dos titulares do curso de contabilista.
Ao enumerar as diferentes reformas do curso de contabilista abrangidas pela equiparação, refere-se na alínea b) ao plano da reforma de 1931, na alínea a) ao plano da reforma de 1951 e na alínea c) ao plano da reforma de 1951 quando leccionada no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
Omite, portanto, a reforma de 1931 quando leccionada no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar, que antecedeu aquele Instituto.
Sendo o curso ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar idêntico ao ministrado nos Institutos Comerciais, não se vê razão para não conceder tal equiparação, pelo que importa corrigir o lapso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, a seguinte alínea:
Curso de contabilista a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931, quando ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).