Decreto-Lei n.º 341/79 — Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro
de 27 de Agosto
As implicações decorrentes do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, nas disponibilidades de terrenos para construção vieram a revelar-se negativas, devido à retracção do crédito hipotecário para obras de urbanização, produzindo uma escassez da oferta e a consequente subida de preços dos lotes disponíveis. Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 467/76, de 11 de Junho, em cujo artigo 2.º se fixou o prazo limite para o exercício da faculdade de suspensão da validade de licenças de loteamento.
Decorridos cerca de quatro anos sobre a data do primeiro diploma, pode considerar-se esgotado o prazo necessário para a reformulação dos critérios que deveriam presidir à decisão a tomar sobre os loteamentos atingidos pela suspensão determinada ao abrigo dos diplomas referidos anteriormente.
A crescente falta de habitações no mercado e a continuada crise económica do sector da construção civil aconselham, portanto, a que se reveja o regime do Decreto-Lei n.º 511/75 e diplomas subsequentes, evitando-se assim, concomitantemente, que o Estado venha a ter quaisquer responsabilidades sobre possíveis prejuízos motivados por um desnecessário alongamento do prazo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Caducam em 1 de Outubro de 1979 todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
Art. 2.º O prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º A revisão das licenças previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 511/75 far-se-á nos sessenta dias posteriores à vigência deste diploma, salvo razões ponderosas que justifiquem a prorrogação de tal prazo mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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