Portaria n.º 342/79 — Fixa novos quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-09-13, Portaria n.º 606/80 — Altera os artigos 133.º e 134.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Ab…
Fixa novos quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha
de 11 de Julho
Atendendo a que os actuais quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, por terem sido fixados já há cerca de dois anos, carecem de actualizada revisão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 403/77, de 6 de Julho, passem a ser, a partir de 1 de Julho de 1979, os seguintes:
1) Percursos a pé:
Cada funcionário - 6$00 por quilómetro.
2) Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 4$00 por quilómetro.
3) Transportes em automóvel de aluguer:
3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 7$00 por quilómetro.
3.2) Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 4$80 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 3$40 cada um por quilómetro.
4) Funcionários que utilizem automóvel próprio em serviço oficial - 7$50 por quilómetro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.
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