Despacho Normativo n.º 344/79 — Fixa os preços máximos dos pesticiadas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-11-27
Última atualização 1980-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-11-07, Despacho Normativo n.º 353/80 — Fixa os preços máximos de venda dos pesticidas de uso agrícola

Fixa os preços máximos dos pesticiadas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre

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Os preços e as margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados nos Despachos Normativos n.os 300/78, de 17 de Novembro, e 47/79, de 2 de Março.

Dadas as alterações entretanto verificadas nos custos das matérias-primas e material de embalagem, torna-se necessário proceder à actualização dos preços por forma a adequá-los aos respectivos custos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1.º da Portaria n.º 627/79, de 27 de Novembro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.

2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

3.º Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1.º do presente despacho poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

4.º Nas vendas de herbicidas, com exclusão dos destinados à monda química do arroz (molinato 7,5%, propanil 360 g/l e bentazona 480 g/l), fungicidas e insecticidas, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 300/78, de 17 de Novembro, e 47/79, de 2 de Março.

6.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27400/30473049.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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