Resolução n.º 354-B/79 — Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-18
Última atualização 1981-07-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1981-07-17, Portaria n.º 603/81 — Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público

Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos

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O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, para o exercício de funções dirigentes tem claros intuitos uniformizadores e prevalece sobre disposições especiais que sobre a mesma matéria estatuam diferentemente. Deverá ser encarado, portanto, como o modelo ao qual de futuro deverão conformar-se as leis orgânicas dos vários serviços, o que inclusivamente se indica no n.º 4 do artigo 1.º desse decreto-lei.

Não esqueceu, porém, o legislador a existência de situações específicas que, não correspondendo àquelas que se encontram previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, também não se inserem no modelo genérico delineado, designadamente no que respeita a designações atribuídas por lei a certos cargos dirigentes. Por essa razão, o n.º 2 do artigo 1.º do diploma, a que, por sua vez, faz referência o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, faculta a extensão do regime das chefias e outros cargos dirigentes «de acordo com critérios gerais a definir previamente por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública».

Nestes termos e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro, resolveu:

1 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos dirigentes será condicionada, sem prejuízo do que mais se dispõe nos números seguintes, à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Terem esses cargos correspondência em lugares dos quadros aos quais caiba posição remuneratória situada entre as letras A e E da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

b)

Terem esses cargos correspondência na estrutura legalmente definida para os serviços ou implicarem o exercício de poderes de superintendência hierárquica, próprios ou delegados, sobre qualquer dessas unidades.

2 - Serão equiparados ao cargo de director-geral os cargos cujos titulares preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam responsáveis directos, perante o membro do Governo competente, por organismos ou serviços que integrem unidades de nível orgânico não inferior a direcção de serviços;

b)

Tenham competência para a prática de actos definitivos e executórios ou de que só se possa recorrer para o membro do Governo respectivo;

c)

Sejam remunerados pelas letras A ou B da tabela de vencimentos.

3 - São desde já equiparados ao cargo de director-geral os cargos de presidente dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, de presidente dos organismos de coordenação económica, bem como os directores de gabinetes ou serviços de planeamento de âmbito ministerial.

4 - Serão equiparados ao cargo de subdirector-geral os cargos cujos titulares preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Exerçam poderes de superintendência hierárquica, a título originário ou delegado e na dependência directa do director-geral ou equiparado, sobre mais de uma unidade orgânica, tendo uma delas nível equivalente mas não superior a direcção de serviços;

b)

Nos termos da lei, possam ser designados como substitutos dos directores-gerais ou equiparados de que dependam ou possam suprir as faltas ou impedimentos destes;

c)

Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra C.

5 - São desde já equiparados ao cargo de subdirector-geral os cargos de adjunto dos secretários-gerais.

6 - Serão equiparados ao cargo de director de serviços os cargos cujos titulares:

a)

Dirijam unidade orgânica que desenvolva integralmente uma parcela das atribuições globais do organismo em que a mesma se integra, na dependência directa do director-geral ou equiparado ou do dirigente, com nível hierárquico superior a director de serviços, com competência própria ou delegada para o efeito; ou

b)

Exerçam poderes de superintendência hierárquica, a título originário ou delegado e na dependência directa do director-geral ou equiparado, sobre mais de uma unidade orgânica, tendo uma delas nível equivalente mas não superior a divisão; e, em ambos os casos,

c)

Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra D.

7 - A equiparação a cargos de subdirector-geral ou de director de serviços poderá ser reconhecida relativamente a cargos cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Exerçam funções na dependência directa do membro do Governo competente;

b)

Dirijam serviços cujas atribuições não revistam grau de complexidade e responsabilidade inferior ao que é exigido para a direcção de serviços; e

c)

Sejam remunerados, respectivamente, por letra de vencimento igual ou superior à letra C ou igual ou superior à letra D.

8 - A equiparação a cargos de subdirector-geral ou de director de serviços poderá ainda ser reconhecida relativamente a cargos cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam abrangidos pelo disposto nas alíneas b) e c) do número anterior;

b)

Dirijam unidade orgânica cujo âmbito de atribuições seja definido em razão de determinada área do território, no exercício de competências desconcentradas, a título originário ou delegado.

9 - Serão equiparados ao cargo de chefe de divisão os cargos não abrangidos no n.º 6 cujos titulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Dirijam unidade orgânica que só em articulação com outras, dentro do mesmo organismo, desenvolva alguma das atribuições deste;

b)

Exerçam competências que não se situem predominantemente na área administrativa;

c)

Sejam remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra E.

10 - As letras de vencimento referidas nos números anteriores reportam-se às situações existentes à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.

11 - A equiparação ao regime e aos cargos previstos no Decreto-Lei n.º 191-F/79 relativamente a cargos que não sejam abrangidos pela presente resolução deverá ser operada mediante diploma a elaborar nos termos do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

12 - Mantém-se em vigor as equiparações já expressamente previstas em legislação entrada em vigor antes de 1 de Julho de 1979, bem como as que tenham sido efectivadas posteriormente em diploma legal referendado pelo Ministro das Finanças e membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

13 - As equiparações que se verificarem ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 9 da presente resolução produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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