Decreto-Lei n.º 357/79 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro (carreira de graduados na Guarda Fiscal)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, reestrutura a carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Considerando que este diploma cria os postos de sargento-chefe e de sargento-mor;

Considerando que os sargentos-chefes possuem, em virtude da sua formação, qualificações técnicas para o desempenho das funções de tesoureiros dos conselhos administrativos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os conselhos administrativos dos batalhões terão a seguinte composição:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno du quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento ou um sargento-chefe.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

...

b)

Sargento-chefe. - Elemento das repartições ou serviços do Comando-Geral e dos batalhões, estado-maior dos comandantes dos batalhões e do Centro de Instrução ou unidades equivalentes e das companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãos técnicos;

...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).