Portaria n.º 358/79 — Mantém em vigor a Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, com as alterações dos preços constantes da presente portaria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-07-07, Portaria n.º 378/80 — Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/7…
Mantém em vigor a Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, com as alterações dos preços constantes da presente portaria para a campanha lanar de 1979-1980
de 21 de Julho
Julga-se conveniente manter para a campanha lanar de 1979-1980 regime análogo ao adoptado para a anterior campanha, regulada pela Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, nomeadamente quanto a adiantamentos de fundos, sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, tipificação e formação de lotes gerais criados especialmente para a defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o amplo apoio técnico nos moldes em que até aqui tem sido concedido.
Tendo em atenção, porém, que as cotações do mercado mundial melhoraram em relação à passada campanha e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, considerando o aumento das tarifas de transformação, e que também se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Transformadoras, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 390/78, de 20 de Julho, que regulamentava a campanha do ano anterior.
2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial, passando a ser os seguintes:
Lãs não churras de tosquia:
Penteados brancos:
Merinos extra ... 190$00
Merinos finos ... 186$00
Merinos correntes ... 182$00
Primas ... 178$00
Cruzados finos ... 172$00
Penteados saragoços:
Merinos extra ... 140$00
Merinos finos ... 136$00
Merinos correntes ... 134$00
Primas ... 132$00
Cruzados finos ... 127$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 150$00
Merinos finos ... 146$00
Merinos correntes ... 142$00
Primas ... 138$00
Cruzados finos ... 132$00
Cruzados médios ... 120$00
Cruzados lustrosos ... 110$00
Peças e aninhos fortes ... 106$00
Pontas e chocas ... 93$00
Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... 110$00
Merinos finos ... 106$00
Merinos correntes ... 104$00
Primas ... 102$00
Cruzados finos ... 97$00
Cruzados médios ... 94$00
Cruzador lustrosos ... 81$00
Peças e aninhos fortes ... 77$00
Pontas e chocas ... 72$00
Lãs churras de tosquia:
Lavados brancos:
Corrente:
Velos brancos ... 116$00
Velos pigmentados (amarelos) ... 113$00
Velos interpolados (jardos) ... 110$00
Aninhos ... 108$00
Peças de 1.ª ... 104$00
Peças de 2.ª ... 98$00
Peças de 3.ª ... 92$00
Normal:
Velos brancos ... 114$00
Velos pigmentados (amarelos) ... 111$00
Velos interpolados (jardos) ... 108$00
Aninhos ... 106$00
Peças de 1.ª ... 102$00
Peças de 2.ª ... 98$00
Peças de 3.ª ... 92$00
Lavados saragoços - menos 30%.
3.º Serão desvalorizados até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.
Secretarias do Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Indústrias Transformadoras, 4 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha.
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