Decreto-Lei n.º 359/79 — Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-31
Última atualização 1986-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1986-09-03, Decreto-Lei n.º 264/86 — Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e t…

Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades

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de 31 de Agosto

As agências de viagens constituem sem dúvida uma componente importante da estrutura empresarial directamente ligada à indústria turística, com a sua dupla função de criar e orientar os fluxos turísticos e de servir de elemento de ligação entre os turistas e as restantes entidades prestadoras de serviços.

O dinamismo constante da actividade turística do País e as exigências cada vez maiores que a expansão mundial do fenómeno turístico impõe, sobretudo nos aspectos técnicos e profissionais, aconselham a revisão do actual regime regulador da actividade das agências de viagens, no sentido de as adequar às necessidades sentidas no sector.

Por outro lado, tem-se agora oportunidade de resolver os problemas levantados pela aplicação da legislação actualmente em vigor.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — SECÇÃO I

Da natureza e actividades das agências de viagens e turismo

Artigo 1.º - 1 - Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais nacionais que, tendo por objecto o exercício das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Além das actividades que lhes são próprias, as agências de viagens e turismo só poderão exercer as actividades que lhes sejam permitidas nos termos deste decreto-lei e seus regulamentos.

Art. 2.º - 1 - É atribuído às agências de viagens e turismo o exercício exclusivo das seguintes actividades:

a)

A obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, bem como de quaisquer outros documentos com fins idênticos;

b)

A aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com os seus clientes;

c)

A reserva de quaisquer serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico;

d)

A recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País;

e)

A representação de agências similares, nacionais e estrangeiras;

f)

A planificação, organização e realização de serviços e viagens turísticas.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior está reservado exclusivamente às agências de viagens e turismo.

Art. 3.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão ainda prestar, como serviços complementares da sua actividade, os seguintes:

a)

O aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação;

b)

A reserva e venda de bilhetes para quaisquer espectáculos ou outras manifestações públicas;

c)

A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística;

d)

A exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento;

e)

A difusão de propaganda turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações similares de interesse para o turismo.

2 - O Secretário de Estado do Turismo poderá definir, por portaria, quaisquer outros serviços que as agências de viagens e turismo sejam autorizadas a prestar sem prejuízo da legislação reguladora de tais serviços.

Art. 4.º O disposto no artigo 2.º entende-se sem prejuízo:

a)

Das actividades próprias das empresas transportadoras, incluindo nomeadamente a organização de cruzeiros pelos armadores e de excursões e circuitos turísticos pelas empresas de transportes fluviais e ferroviários, desde que utilizem apenas os seus meios de transporte;

b)

De as empresas hoteleiras venderem directamente os seus serviços aos clientes;

c)

Da venda de bilhetes e prestação de informações sobre viagens por empresas transportadoras e os seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizam ou pretendam utilizar esses serviços;

d)

Do serviço de recepção e transporte efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento, relativamente aos hóspedes que chegam ou partem, desde que tal serviço seja gratuito;

e)

Das reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento realizadas por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços;

f)

Da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

Art. 5.º - 1 - Para a prestação dos serviços respeitantes às actividades que estão autorizadas a exercer, as agências de viagens e turismo podem utilizar meios próprios, devendo conformar-se com as normas em vigor referentes a cada um desses meios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os meios próprios autorizados para as agências são exclusivamente os seguintes:

a)

Meios de transporte;

b)

Estabelecimentos hoteleiros e similares;

c)

Meios complementares de alojamento turístico.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas.

Art. 6.º - 1 - As agências de viagens e turismo classificam-se, de acordo com o tipo de actividade exercida e o âmbito territorial da sua acção, nas seguintes categorias:

a)

Grossistas;

b)

Operadores;

c)

Retalhistas.

2 - Nenhuma agência pode estar classificada simultaneamente em mais do que uma categoria.

Art. 7.º - 1 - São classificadas como «grossistas» as agências de viagens e turismo que, sem qualquer limite territorial, planificam, organizam e realizam viagens turísticas e serviços turísticos combinados para oferta a outras agências de viagens, não podendo em caso algum oferecer ou vender os seus serviços ou viagens directamente ao público.

2 - A estas agências é vedado o exercício das actividades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 8.º - 1 - São classificadas como «operadores» as agências de viagens e turismo dotadas dos meios necessários para exercerem todas as actividades próprias das agências sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços ou viagens.

2 - Estas agências não podem:

a)

Recusar-se a prestar os serviços previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Colocar à disposição do público, através de outros operadores e retalhistas, as viagens turísticas colectivas que organizem e realizem.

3 - Mediante autorização da entidade competente, poderão funcionar nestas agências, para uso exclusivo dos seus clientes, serviços destinados à realização de operações cambiais.

Art. 9.º - 1 - São classificadas como «retalhistas» as agências de viagens e turismo cujo âmbito de acção está limitado ao território nacional, vendendo directamente ao público serviços ou viagens.

2 - Estas agências só podem exercer as actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º

3 - É aplicável a estas agências o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no n.º 1 não impede estas agências de fornecerem aos seus clientes os serviços individuais solicitados, independentemente do local onde os mesmos forem prestados.

Art. 10.º - 1 - As agências de viagens e turismo terão sempre as instalações próprias, nas quais exercerão exclusivamente as actividades que lhes são autorizadas nos termos do presente diploma.

2 - Para o desenvolvimento das suas actividades, as agências classificadas como «grossistas» e «operadores» poderão solicitar a abertura de delegações e sucursais respectivamente.

3 - Por portaria do Secretário de estado do Turismo serão fixados os requisitos mínimos a que devem obedecer as respectivas instalações.

Art. 11.º - 1 - Todas as agências de viagens e turismo devem colaborar na promoção do turismo português, tanto no País como no estrangeiro, designadamente participando nas manifestações organizadas ou patrocinadas pelos serviços oficiais de turismo e expondo e distribuindo o material de propaganda que lhes seja enviado pelos mesmos serviços.

2 - As agências classificadas como «operadores» e «retalhistas» devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente ao País, indicações actualizadas sobre:

a)

Os meios de transporte e condições de alojamento;

b)

As formalidades pertinentes à entrada, permanência e saída de turistas;

c)

As cotações cambiais;

d)

As viagens turísticas regulares, desde que previamente anunciadas.

Art. 12.º - 1 - Aos representantes credenciados das agências de viagens e turismo classificadas como «grossistas» e «operadores», quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas e a todos os recintos destinados aos passageiros nos aeroportos e gares.

2 - As pessoas que beneficiam desta regalia não podem interferir, por qualquer forma, no serviço alfandegário.

3 - A identificação destas pessoas far-se-á por cartões emitidos pelas entidades interessadas, ou, na sua falta, pela respectiva associação.

Art. 13.º - 1 - É vedado às agências de viagens e turismo utilizarem qualquer forma de aliciamento com vista à emigração ou interferirem de qualquer modo nos processos a ela relativos.

2 - O estabelecido no número anterior não impede que as agências organizem e realizem viagens destinadas aos portugueses residentes no estrangeiro.

Art. 14.º Para o exercício exclusivo da actividade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º poderão ser instalados «serviços de reservas» nos aeroportos ou estações ferroviárias, nos termos estabelecidos em regulamento.

SECÇÃO II — Dos delegados das agências de viagens estrangeiras

Art. 15.º - 1 - As agências de viagens estrangeiras legalmente constituídas nos respectivos países poderão nomear delegados para exercer em Portugal funções de simples intermediários em relação aos seus clientes nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - O exercício da actividade dos delegados previstos no número anterior, carece de autorização prévia passada pela Direcção-Geral do Turismo.

Art. 16.º As agências de viagens estrangeiras são responsáveis pelos actos praticados pelos seus delegados no exercício da sua actividade, nos termos da lei portuguesa.

Art. 17.º - 1 - Os delegados das agências estrangeiras só poderão exercer as seguintes actividades:

a)

Representar a agência em Portugal;

b)

Receber e assistir os clientes da agência representada durante a sua estada em Portugal.

2 - Os delegados não poderão em caso algum:

a)

Exercer em nome próprio qualquer das actividades próprias das agências de viagens;

b)

Prestar directamente quaisquer serviços que não tenham sido convencionados entre a agência representada e o cliente antes da entrada deste no País;

c)

Prestar quaisquer serviços a pessoas que não tenham entrado em Portugal como clientes da agência representada.

Art. 18.º Para o exercício da sua actividade, os delegados das agências de viagens estrangeiras deverão ter escritório próprio, não aberto ao público, ou instalar-se numa agência de viagens portuguesa.

Art. 19.º O pedido para o exercício da actividade dos delegados deverá ser apresentado pela agência representada.

CAPÍTULO II — Da responsabilidade e garantias

Art. 20.º - 1 - As agências de viagens e turismo são responsáveis pela prestação correcta dos serviços que vendem, sem prejuízo do direito de regresso relativamente às empresas prestadoras dos mesmos.

2 - Sempre que na prestação de qualquer serviço intervierem várias agências, todas elas serão solidariamente responsáveis.

Art. 21.º - 1 - As agências de viagens e turismo e os delegados das agências de viagens estrangeiras são obrigados a prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade e das suas delegações ou sucursais, relativamente aos clientes e às empresas prestadoras dos serviços por elas vendidos.

2 - No caso dos delegados das agências estrangeiras, a caução garantirá ainda o cumprimento das obrigações da agência representada relativas à actividade que tenha lugar em território nacional.

3 - No caso de encerramento da agência, seja qual for a causa, a caução a que se refere este artigo não poderá ser cancelada, mantendo-se em vigor até terem decorrido seis meses após o encerramento e respondendo por todas as reclamações que forem apresentadas dentro desse prazo.

Art. 22.º - 1 - A caução será prestada à ordem da Direcção-Geral do Turismo.

2 - A caução pode ser prestada por seguro, garantia ou depósito bancários e por qualquer outra forma que seja admitida pela Direcção-Geral do Turismo.

Art. 23.º - 1 - O montante da caução a prestar pelas agências de viagens e turismo será fixado no despacho que conceder as licenças ou autorizações, em conformidade com a respectiva classificação e a actividade programada, a partir dos seguintes valores mínimos:

a)

Para os «grossistas» - 3000000$00;

b)

Para os «operadores» - 1500000$00;

c)

Para os «retalhistas» - 500000$00;

d)

Para os delegados das agências de viagens estrangeiras - 1000000$00.

2 - A caução fixada nos termos do número anterior será obrigatoriamente aumentada em 250000$00 por cada sucursal que a agência abra.

Art. 24.º - 1 - Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, a caução poderá ser anualmente aumentada, tendo em conta o tipo de actividade exercida, até ao valor correspondente a 5% das receitas brutas obtidas pela agência e suas delegações ou sucursais no ano anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo do montante das receitas brutas a considerar não serão computadas as receitas resultantes da exploração dos meios próprios previstos no artigo 5.º

3 - A caução poderá ser reduzida, a requerimento da empresa, se se mostrar, face às receitas produzidas nos dois últimos anos, que o seu valor excede a percentagem estabelecida no n.º 1 deste artigo, não podendo em caso algum ser fixada em valores inferiores aos previstos no n.º 1 do artigo 23.º

4 - No caso previsto no n.º 1 deste artigo, a alteração do montante da caução terá de ser concretizada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que a empresa for notificada do despacho que fixar o seu novo valor.

5 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

Art. 25.º - 1 - A caução poderá ainda ser aumentada na proporção de eventuais reduções do capital da empresa provocadas por prejuízos sofridos.

2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 26.º - 1 - A caução deverá ser mantida em vigor no montante que tiver sido fixado.

2 - Sempre que a caução prestada se torne insuficiente ou deixe de oferecer a necessária garantia, a Direcção-Geral do Turismo deverá determinar que ela seja reforçada ou substituída.

3 - O reforço ou a substituição da caução deve ser concretizado no prazo máximo de um mês, a contar da data em que a empresa seja notificada do respectivo despacho.

4 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

Art. 27.º Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, as agências de viagens e turismo enviarão à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Maio de cada ano, cópia do balanço e da conta de exploração referentes ao ano anterior.

Art. 28.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar que sejam pagos por força da caução prestada quaisquer débitos da agência de viagens aos clientes ou às empresas prestadoras dos serviços, desde que a agência reconheça a existência desses débitos.

2 - No caso de os débitos existentes excederem o valor da caução, a Direcção-Geral do Turismo procederá ao rateio da importância desta entre os interessados, na proporção do montante dos respectivos créditos.

3 - A determinação será notificada à pessoa ou instituição responsável pela prestação da caução, por meio de carta registada com aviso de recepção.

4 - O pagamento da importância correspondente ao débito ou débitos da agência de viagens será efectuado durante o mês seguinte ao da data da notificação.

Art. 29.º - 1 - Além da caução prevista no artigo 21.º, as agências de viagens e turismo são obrigadas a efectuar e manter actualizado um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil resultante da sua actividade e das suas delegações ou sucursais.

2 - O seguro deverá cobrir os danos pessoais, materiais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, e pelos quais a agência seja civilmente responsável.

3 - O seguro previsto neste artigo deve cobrir especificamente os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

4 - A apólice de seguro previsto neste artigo será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Art. 30.º - 1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:

a)

Os danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências e às pessoas ao seu serviço;

b)

Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a)

Os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente;

b)

As perdas, deteriorações ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à guarda e responsabilidade da agência.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a agência deve assegurar-se que o transportador tem em vigor o seguro exigido pelas normas legais em vigor para o meio de transporte utilizado.

Art. 31.º - 1 - A cobertura do seguro previsto no artigo 29.º não poderá ser inferior:

a)

A 5000000$00 para as agências «grossistas»;

b)

A 2000000$00 para as agências «operadores»;

c)

A 500000$00 para as agências «retalhistas».

2 - Nos termos a fixar em regulamento, o Secretário de Estado do Turismo poderá alterar os limites estabelecidos no número anterior.

Art. 32.º - 1 - A agência de viagens e turismo e as sucursais não poderão entrar em funcionamento sem ter prestado a caução prevista no artigo 21.º e apresentado na Direcção-Geral do Turismo cópia da apólice do seguro a que se refere o artigo 29.º

2 - Do mesmo modo, a agência deverá apresentar anualmente na Direcção-Geral do Turismo, até 15 dias do termo do respectivo prazo, os documentos comprovativos de se manterem em vigor a caução e o seguro.

3 - A abertura da agência ou da sucursal sem estar prestada a caução devida e efectuado o seguro, ou a sua rescisão ou caducidade, implica a suspensão imediata da actividade da agência, até se mostrar que a situação se encontra regularizada.

CAPÍTULO III — Do director técnico

Art. 33.º - 1 - As agências de viagens e turismo e respectivas sucursais deverão dispor de um director técnico.

2 - Quando as sucursais de uma agência se situarem na mesma localidade da sede, o director técnico da agência poderá ser também responsável pelo funcionamento dessas sucursais.

3 - No caso de existirem várias sucursais na mesma localidade será suficiente um director técnico para todas.

Art. 34.º - 1 - O cargo de director técnico das agências de viagens e turismo e das sucursais só poderá ser exercido por pessoas com idoneidade comercial que preencham os requisitos estabelecidos em regulamento.

2 - Os administradores, gerentes ou directores da empresa proprietária da agência poderão exercer o cargo de director técnico, desde que preencham os requisitos exigidos para o efeito.

Art. 35.º Os requisitos de aptidão profissional exigidos para o exercício do cargo de director técnico serão verificados pela comissão consultiva prevista no artigo 79.º, nos termos estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV — Do licenciamento

Art. 36.º - 1 - O exercício da actividade de agência de viagens e turismo depende de licença a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

2 - A licença, que consta de alvará a expedir pela Direcção-Geral do Turismo, tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser objecto autónomo de negócio jurídico.

3 - O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual tenha sido expedido.

4 - A mudança de localização do estabelecimento dentro do mesmo município dependerá apenas da aprovação das novas instalações, mas a mudança para município diferente será considerada como um pedido de nova licença, com as necessárias adaptações.

Art. 37.º - 1 - Para obter o alvará de agência de viagens e turismo é necessário satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Constituir-se sob a forma de sociedade comercial que tenha por objecto social exclusivamente a exploração das actividades próprias das agências de viagens;

b)

Estar inteiramente realizado o capital social mínimo exigido no número seguinte;

c)

Comprovar a idoneidade comercial dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

d)

Dispor de um director técnico;

e)

Prestar a caução que for fixada;

f)

Efectuar o seguro de responsabilidade civil;

g)

Satisfazerem as instalações do estabelecimento da agência aos requisitos legalmente exigidos.

2 - De acordo com a categoria da agência que se pretende, o capital mínimo da sociedade deverá ser o seguinte:

a)

Para as agências «grossistas», 5000000$00;

b)

Para as agências «operadores», 2000000$00;

c)

Para as agências «retalhistas», 1000000$00.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, não serão considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique:

a)

Proibição legal do exercício do comércio;

b)

Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido;

c)

Condenação com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo tendo havido reabilitação.

Art. 38.º - 1 - Se a licença for concedida em nome de uma sociedade a constituir, a respectiva escritura deverá celebrar-se no prazo máximo de três meses, contado da data da notificação do despacho que a conceder, sob pena de caducidade da licença.

2 - Quando a licença for concedida a uma sociedade já constituída, a escritura de alteração do respectivo pacto social deverá ser celebrada no prazo fixado no número anterior, sob pena de caducidade da licença.

Art. 39.º - 1 - Nenhuma sociedade comercial destinada à exploração da actividade de agência de viagens se poderá constituir sem serem exibidos perante o notário os documentos comprovativos de lhe ter sido concedida a licença prevista no artigo 36.º e de se encontrar depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da administração ou gerência da sociedade, a importância correspondente ao capital mínimo exigido no n.º 2 do artigo 37.º de acordo com a licença concedida.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à alteração do pacto social de qualquer sociedade quando tal alteração tenha por objectivo dar satisfação aos requisitos estabelecidos no artigo 37.º

Art. 40.º - 1 - A mudança de categoria de uma agência de viagens e turismo é considerada como um pedido de nova licença, com as necessárias adaptações.

2 - A mudança de categoria determinará a substituição do alvará anteriormente concedido.

3 - A agência não poderá exercer as actividades próprias da nova categoria enquanto não lhe for passado o respectivo alvará.

4 - É aplicável neste caso o disposto nos artigos 38.º e 39.º

Art. 41.º - 1 - A abertura de delegações e sucursais das agências de viagens e turismo carece de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo, após verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Sempre que a abertura deva ser autorizada por serviço diferente daquele que expediu o alvará, este deverá ser ouvido previamente.

3 - As autorizações respeitantes às delegações e sucursais serão averbadas no alvará da respectiva agência.

4 - No caso de a autorização ter sido concedida por serviço diferente daquele que expediu o alvará, o averbamento far-se-á mediante comunicação deste último serviço.

Art. 42.º - 1 - A concessão da licença para abertura de uma sucursal depende da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Traduzir o processo natural de expansão da agência apreciado em função da sua actividade anterior ou dos planos apresentados;

b)

Dispor de um director técnico, se for legalmente exigido;

c)

Aumentar o capital social, previsto como mínimo, em pelo menos 25% por cada sucursal que pretenda instalar;

d)

Prestar a caução devida.

2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar que o aumento de capital previsto na alínea c) do número anterior seja superior ao mínimo exigido, tendo em conta a localidade onde se pretende instalar a sucursal e o plano apresentado.

Art. 43.º - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente se a agência não apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, contado da data da respectiva notificação, os documentos comprovativos de se encontrar prestada a caução fixada e de estarem cumpridos os demais requisitos legalmente exigidos.

Art. 44.º A abertura dos estabelecimentos das agências de viagens e turismo e respectivas sucursais carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, depois de verificada a conformidade das instalações com os requisitos legalmente exigidos.

Art. 45.º - 1 - Depois de expedido o alvará de uma agência de viagens, dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo a alteração do seu pacto social, a substituição dos seus administradores ou gerentes e directores técnicos, bem como qualquer modificação de outras circunstâncias básicas de concessão da respectiva licença.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente às sucursais e a qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, contado da data da entrada nos serviços do respectivo pedido de autorização entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.

4 - Os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo os documentos comprovativos das modificações ou substituições autorizadas, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua verificação.

5 - Consideram-se circunstâncias básicas da concessão das licenças a localização e denominação do estabelecimento principal e das sucursais, bem como quaisquer outras especiais a cuja verificação tenha sido subordinada a sua concessão.

Art. 46.º A ocorrência de quaisquer factos previstos no artigo anterior por causas alheias à vontade da empresa deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de trinta dias, contado da data da sua verificação.

Art. 47.º - 1 - Na falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 45.º e 46.º, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar as providências que considere necessárias com vista à regularização da situação.

2 - Sempre que o considere indispensável, a Direcção-Geral do Turismo poderá mesmo determinar a suspensão da actividade da empresa, até a situação se encontrar regularizada.

CAPÍTULO V — Das viagens turísticas

Art. 48.º - 1 - Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participar em manifestações culturais, profissionais ou desportivas.

2 - São viagens turísticas individuais as organizadas pelas agências de viagens e turismo no cumprimento dos contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação de necessidades ou de programas por elas definidos.

3 - Quando a viagem turística individual seja efectuada no território do continente a deslocação será feita utilizando os meios de transporte público, a menos que sejam utilizados meios próprios.

4 - São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências de viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante adesão posterior destas aos planos e aos preços individuais previamente fixados.

Art. 49.º - 1 - As viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte devendo constituir um complexo de serviços (à for fait), que, incluindo sempre transporte e, quando por mais de um dia, alojamento, cubra a totalidade convencionada das necessidades do turista, mediante um preço globalmente fixado.

2 - Durante a realização de viagens turísticas colectivas em veículos próprios das agências de viagens ou postos exclusivamente à sua disposição não poderão ser tornados nem largados passageiros, salvo o dispor no número seguinte, podendo, no entanto, ser utilizados e combinados vários meios de transporte.

3 - No decurso das viagens turísticas colectivas poderão ser tomados ou largados passageiros se, por esse facto, não for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à partida, não houver alterações relativamente ao respectivo preço e os lugares a eles destinados se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída, conforme for o caso.

4 - O disposto nos dois números anteriores aplicar-se-á com as necessárias adaptações, às viagens turísticas colectivas em que sejam utilizados meios de transporte público colectivo.

Art. 50.º É permitido aos órgãos locais de turismo, em casos especiais e mediante condições a fixar em regulamento organizar viagens turísticas colectivas.

Art. 51.º - 1 - Serão objecto de legislação especial as viagens turísticas que, implicando o atravessamento da fronteira, só parcialmente se desenvolvem em território português.

2 - As viagens turísticas que se realizem entre parcelas descontínuas do território nacional ou no interior de qualquer delas serão regulamentadas em diploma conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Art. 52.º - 1 - As entidades admitidas a realizar viagens turísticas nos termos do presente diploma são obrigadas a estabelecer um seguro que cubra os riscos da responsabilidade civil resultante das mesmas.

2 - Os Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações fixarão, em portaria conjunta, os termos e limites do seguro previsto no número anterior.

Art. 53.º - 1 - Nas viagens turísticas colectivas por via terrestre organizadas pelas agências de viagens e turismo e pelas demais entidades autorizadas nos termos deste diploma é obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde a origem até ao destino, por profissionais da informação turística, nos termos estabelecidos em regulamento.

2 - A obrigação consignada no número anterior é extensiva, sem excepção, às viagens turísticas colectivas organizadas ao estrangeiro, mas consignadas a agências de viagens nacionais.

3 - No caso de a entidade organizadora não ter disponíveis os profissionais necessários, requisitá-los-á ao respectivo sindicato, podendo utilizar empregados seus quando o sindicato, consultado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, não satisfazer o solicitado.

4 - Ao pessoal de informação turística estrangeiro, com excepção dos correios de turismo, não é permitido exercer a sua profissão em Portugal, salvo no caso de reciprocidade.

Art. 54.º - 1 - As agências de viagens classificadas como «operadores» são obrigadas a fornecer guias-intépretes e guias regionais às pessoas que lhos solicitem.

2 - Os respectivos serviços entendem-se, nestas circunstâncias, como prestados pela agência a quem os solicitou.

3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 55.º - 1 - Não carece de intervenção de uma agência de viagens e turismo a realização de viagens turísticas colectivas organizadas:

a)

Por estabelecimento de ensino, desde que nelas tomem parte apenas elementos desses estabelecimentos;

b)

Pelo Automóvel Club de Portugal para os respectivos sócios;

c)

Pelo Inatel, para os seus associados.

2 - A realização de tais viagens fica no entanto sujeita à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Não terem fins lucrativos;

b)

Respeitarem as disposições legais relativas aos transportes utilizados;

c)

Não serem objecto de promoção com carácter comercial, sob qualquer forma ou pretexto;

d)

Darem cumprimento às formalidades estabelecidas em regulamento.

3 - Para a realização das suas viagens turísticas colectivas, as entidades referidas no n.º 1 deste artigo poderão:

a)

Obter certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, quando for caso disso;

b)

Proceder às reservas necessárias, bem como à expedição e seguro das bagagens dos participantes.

CAPÍTULO VI — Das relações das agências de viagens e turismo com os seus clientes

Art. 56.º - 1 - No exercício da sua actividade, as agências de viagens têm o dever de zelar pelos direitos e interesses dos seus clientes, segundo as normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares e os usos próprios da actividade.

2 - O cliente deve respeitar perante a agência os termos acordados na contratação dos respectivos serviços, fornecendo-lhe as informações necessárias à sua boa execução e observando as normas reguladoras dos mesmos.

Art. 57.º - 1 - As agências de viagens estão obrigadas a fornecer aos clientes os serviços solicitados ou anunciados nos respectivos programas, pelos preços e demais condições acordados, salvo se se mostrar impossível por causas não imputáveis à agência.

2 - Para este efeito, consideram-se acordadas as condições desde que o cliente tenha manifestado por qualquer forma a sua adesão ou aceitação ao programa apresentado pela agência ou esta tenha confirmado os serviços solicitados.

Art. 58.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se causas justificativas do não cumprimento por parte das agências de viagens e turismo, entre outras, as seguintes:

a)

Os casos de força maior;

b)

As greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados;

c)

O aumento dos preços acordados com o cliente, se este não quiser aceitar, desde que tal eventualidade esteja prevista no respectivo programa ou tenha sido apresentada expressamente ao cliente e resulte de alterações de câmbios ou dos preços por parte das empresas prestadoras dos serviços contratados;

d)

Não terem os clientes inscritos alcançado o número inicialmente previsto, desde que tal condição tenha sido expressamente indicada no programa de serviço e este seja anulado com, pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data fixada para a sua realização.

Art. 59.º - 1 - Se não for possível justificadamente prestar os serviços nas condições acordadas, a agência deverá propor ao cliente a sua substituição por outros de características, qualidade, categoria e preço semelhantes que esteja habilitada a prestar.

2 - No caso de o cliente não aceitar a substituição proposta, a agência deverá devolver-lhe todas as importâncias dele recebidas.

3 - Se a anulação respeitar a um programa da agência, esta não poderá deduzir ao cliente qualquer importância, seja a que título for.

4 - Se se tratar de serviços solicitados pelo cliente, a agência poderá cobrar-lhe as despesas que tiver realizado para a sua concretização.

Art. 60.º Se a agência não prestar a totalidade ou alguns dos serviços contratados nas condições acordadas, por causa que lhe seja imputável ou sem haver justificação para a falta, fica obrigada a devolver ao cliente a importância relativa aos serviços não prestados, sem prejuízo de outras responsabilidades a que o seu procedimento dê lugar.

Art. 61.º - 1 - Nas viagens turísticas colectivas, quando o cliente não possa terminar os serviços iniciados nas condições acordadas, mesmo por causas não imputáveis à agência, esta é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, conforme for o caso.

2 - Da obrigação estabelecida no número anterior não poderão resultar para a agência quaisquer encargos financeiros, salvo se a situação lhe for imputável.

Art. 62.º - 1 - As agências de viagens e turismo podem exigir dos clientes o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

2 - No caso de o cliente desistir do serviço acordado, a agência deve devolver a importância recebida, depois de deduzidos os encargos a que haja lugar em virtude da desistência, as despesas realizadas, incuindo as de anulação, e uma percentagem que pode ir até 15% do preço do serviço.

3 - Os encargos e despesas referidos no número anterior têm de ser devidamente justificados.

Art. 63.º - 1 - Nos contratos celebrados com uma agência de viagens e turismo, o cliente pode fazer-se substituir por outra pessoa na sua execução, se as cláusulas do contrato ou as normas reguladoras dos serviços a prestar o não impedirem expressamente.

2 - No caso previsto no número anterior, o cliente deverá avisar a agência com, pelo menos, dois dias de antecedência em relação à data da prestação do serviço e indemnizá-lo das despesas causadas pela substituição.

Art. 64.º - 1 - As agências de viagens são obrigadas a entregar aos clientes, no momento da confirmação dos respectivos contratos, todos os documentos necessários para o cliente poder obter os serviços contratados.

2 - As agências de viagens passarão obrigatoriamente aos clientes facturas, donde constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as despesas feitas para a sua obtenção e as respectivas taxas de serviço, quando a elas houver lugar.

Art. 65.º - 1 - O Secretário de Estado do Turismo poderá fixar, por portaria, as taxas de serviço e demais formas de retribuição que as agências de viagens ficarão autorizadas a cobrar aos clientes pelos serviços prestados.

2 - Tratando-se de serviços tabelados, não é permitido às agências aplicar quaisquer percentagens sobre os respectivos preços, podendo no entanto cobrar dos clientes as despesas que eventualmente tenham realizado para a sua obtenção.

CAPÍTULO VII — Das relações entre as agências de viagens e turismo e a indústria hoteleira

Art. 66.º - 1 - Salvo convenção expressa em contrário, as relações entre as agências de viagens e turismo e as empresas da indústria hoteleira e similar e demais meios complementares de alojamento serão reguladas pelo disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Supletivamente, serão aplicáveis a tais relações as normas constantes das convenções celebradas entre a Associação internacional de Hotéis (AIH) e a Federação Universal das Associações dos Agentes de Viagens (FUAAV) em tudo o que não forem contrárias às leis vigentes em Portugal e, na sua falta, os princípios gerais do direito português.

Art. 67.º Os serviços prestados pelas empresas da indústria hoteleira e similar e demais meios complementares de alojamento aos clientes das agências de viagens serão perfeitamente iguais em qualidade e características aos prestados aos demais clientes daquelas empresas.

Art. 68.º - 1 - As reservas nos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento deverão ser feitas ou confirmadas por escrito.

2 - Os pedidos de reserva deverão indicar os serviços pretendidos e as respectivas datas.

3 - A aceitação dos pedidos de reserva deverá indicar especificadamente os serviços a que se referem e os respectivos preços.

Art. 69.º - 1 - A anulação das reservas deve ser feita ou confirmada por escrito, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - As agências de viagens poderão anular as reservas que tenham feito para serviços individuais, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que o façam com uma antecedência mínima de sete dias.

3 - No caso de serviços colectivos ou de grupo, a anulação das reservas pode ser feita, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que seja feita dentro dos seguintes prazos:

a)

Com trinta dias de antecedência mínima, se a anulação respeitar à totalidade ou a mais de 50% das reservas feitas;

b)

Com vinte dias de antecedência, se respeitar a mais de 25% das reservas feitas;

c)

Com quinze dias de antecedência, se respeitar a mais de 10% das reservas feitas;

d)

Com sete dias de antecedência, se for inferior a 10% das reservas feitas.

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