Decreto-Lei n.º 359/79 — Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1986-09-03, Decreto-Lei n.º 264/86 — Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e t…
Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades
4 - As agências de viagens são obrigadas a confirmar, com uma antecedência mínima de sete dias relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas que compõem o grupo.
5 - Os serviços são considerados individuais ou colectivos, conforme abranjam até dez ou mais pessoas.
Art. 70.º - 1 - No caso de a agência de viagens anular as reservas sem observar os prazos fixados no artigo anterior, as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento terão direito, a título de indemnização, a importância correspondente aos depósitos de garantia previstos no artigo seguinte por cada unidade de alojamento que não tenham podido ocupar.
2 - Tratando-se de serviços colectivos, a indemnização prevista no número anterior será calculada por cada unidade de alojamento reservada e não ocupada, mas só quando o número de componentes do grupo for inferior em mais de 20% relativamente ao número confirmado nos termos do n.º 4 do artigo 69.º
Art. 71.º - 1 - As empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento podem exigir às agências de viagens que estas prestem um depósito de garantia relativamente aos pedidos de reserva feitos.
2 - Os depósitos previstos no número anterior não poderão exceder 20% do preço dos serviços pretendidos ou um dia de alojamento por cada oito dias de ocupação reservada e por cada quarto, apartamento ou outra unidade de alojamento, consoante os casos.
3 - Quando for exigido depósito, a reserva não se considerará confirmada enquanto a agência o não tiver prestado.
4 - No caso de a agência de viagens anular a reserva dentro dos prazos previstos no artigo 70.º, a empresa é obrigada a devolver-lhe o depósito efectuado, sem ter direito a efectuar qualquer dedução.
CAPÍTULO VIII — Do exercício da actividade de agências de viagens e sua protecção
Art. 72.º - 1 - Só as empresas licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma poderão usar as denominações de «agente de viagens», «agências de viagens» e «agências de viagens e turismo» e exercer as actividades próprias das agências de viagens.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui exercício ilegal da actividade e implicará, obrigatoriamente, o encerramento imediato das instalações ou do estabelecimento onde tais actividades se verifiquem, bem como a apreensão dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, infracção ao disposto no n.º 1 deste artigo será punida, como contravenção, com multa de 10000$00 e prisão até um mês.
4 - As medidas previstas no n.º 2 serão executadas pelas autoridades policiais competentes, a solicitação da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 73.º À utilização indevida da denominação de «delegado de agência de viagens estrangeira» é aplicável o disposto no artigo 72.º, com as necessárias adaptações.
Art. 74.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão usar denominações iguais às de outras já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a alteração da denominação da agência que abriu em último lugar, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial nos termos do respectivo código.
3.º - A falta de cumprimento da determinação prevista no número anterior implica a suspensão imediata da actividade da agência, até se mostrar regularizada a situação.
Art. 75.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão praticar actos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
2 - Consideram-se contrários à disciplina da actividade e por isso expressamente proibidos:
Todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os serviços ou o crédito das empresas concorrentes, qualquer que seja o meio empregado;
As falsas ou inexactas afirmações ou indicações feitas com o fim de desacreditar o estabelecimento, os serviços ou a reputação dos concorrentes;
As invocações ou referências não autorizadas, feitas com o fim de beneficiar do crédito ou reputação do nome ou marca alheios;
As falsas indicações de crédito ou reputação próprias, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade da clientela;
Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre as características e qualidade dos respectivos serviços;
A utilização sem prévia autorização do material publicitário de outra agência;
A não observância dos preços e tarifas convencionados ou legalmente impostos;
A falsa indicação da categoria da agência.
Art. 76.º - 1 - A prática dos actos definidos no artigo anterior constitui concorrência desleal.
2 - Qualquer acto de concorrência desleal será punido como contravenção com a multa de 10000$00 e prisão até um mês, sem prejuízo da responsabilidade civil emergente da prática de tais actos.
Art. 77.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a Direcção-Geral do Turismo, ouvida a comissão consultiva prevista no artigo 79.º, apreciará os actos praticados e, se for caso disso, enviará a respectiva participação ao tribunal competente.
Art. 78.º A Direcção-Geral do Turismo promoverá a edição de um guia de agências de viagens, com indicação da sua categoria e das respectivas sucursais, e bem assim a sua divulgação através dos centros de turismo no estrangeiro.
CAPÍTULO IX — Da comissão consultiva
Art. 79.º - 1 - É criada uma comissão consultiva destinada a colaborar com a Secretaria de Estado do Turismo e com os governos regionais na correcta execução e cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e suas disposições regulamentares, tendo em vista melhorar a qualidade da actividade profissional das agências de viagens.
2 - Esta comissão funcionará no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 80.º - 1 - A comissão consultiva será composta por um representante do Secretário de Estado do Turismo, que presidirá, tendo como vogais permanentes o responsável pelos serviços de agências da Direcção-Geral do Turismo e um representante das associações empresariais das agências de viagens e turismo.
2 - Além dos membros referidos no número anterior tomarão parte nos trabalhos da comissão outros elementos especialmente convocados para o efeito, de acordo com os assuntos sobre os quais a comissão tenha de se pronunciar.
3 - O responsável pelos serviços das agências de viagens da Direcção-Geral do Turismo substituirá o presidente da comissão nas suas faltas e impedimentos.
Art. 81.º - 1 - A comissão consultiva tem como funções:
Pronunciar-se sobre a oportunidade ou necessidade de as agências de viagens serem autorizadas a prestar outros serviços, bem como sobre as características destes;
Pronunciar-se sobre os requisitos mínimos a que devem obedecer as instalações das agências de viagens;
Pronunciar-se sobre os requisitos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas;
Dar parecer sobre o aumento da caução prestada pelas agências de viagens;
Dar parecer sobre os pagamentos a serem efectuados por força da caução nos termos do artigo 28.º;
Dar parecer sobre a alteração dos limites do seguro prevista no artigo 31.º;
Apreciar os requisitos de aptidão profissional nos termos do artigo 35.º;
Dar parecer sobre o aumento de capital previsto no n.º 2 do artigo 42.º;
Apreciar a conduta das agências de viagens para efeitos do disposto no artigo) 77.º;
Dar parecer sobre as infracções cometidas pelas agências de viagens e turismo, sempre que os respectivos processos sejam submetidos à sua apreciação;
Apreciar as questões entre agências de viagens sempre que estas solicitem a sua intervenção;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao exercício da actividade das agências de viagens que sejam submetidos à sua apreciação pela Secretaria de Estado do Turismo ou pela Direcção-Geral do Turismo;
Propor à Secretaria de Estado do Turismo medidas que considere oportunas e adequadas para melhorar o nível e a disciplina da actividade das agências de viagens.
2 - Para o exercício das suas funções, a comissão poderá ouvir as empresas e demais interessados e solicitar-lhes a apresentação de quaisquer elementos.
Art. 82.º - 1 - A comissão consultiva será secretariada por um funcionário dos serviços das agências de viagens da Direcção-Geral do Turismo.
2 - O expediente da comissão será assegurado pela secretaria do Conselho Nacional de Turismo.
CAPÍTULO X — Da fiscalização e disciplina
Art. 83.º - 1 - Compete à Secretaria de Estado do Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, disciplinar a actividade das agências de viagens e turismo e dos delegados das agências de viagens estrangeiras e bem assim fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e suas normas regulamentares.
2 - No exercício da competência que lhe é atribuída no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar a colaboração da comissão consultiva de acordo com o estabelecido no artigo 81.º e sempre que o considere oportuno.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas rodoviárias competirá às autoridades competentes, nos termos da legislação de transportes terrestres.
Art. 84.º - 1 - Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sempre que a conduta de uma agência de viagens e turismo infringir, simultaneamente, as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às viagens turísticas e as reguladoras dos transportes terrestres ser-lhes-ão aplicáveis as que a punam com a sanção mais grave.
3 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, depois de instruído o respectivo processo, obterá obrigatoriamente o parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo.
5 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a Direcção-Geral do Turismo remeterá obrigatoriamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as participações referentes a infracções às normas reguladoras dos transportes terrestres.
Art. 85.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo nominativo das agências de viagens e turismo e dos delegados das agências estrangeiras.
2 - Do registo deverão constar, alem dos elementos necessários à caracterização económico-jurídica das agências de viagens e turismo e à identificação dos delegados, os seguintes:
As marcas próprias das agências, quando registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e respectivas alterações;
As reclamações apresentadas contra a agência;
As sanções aplicadas.
Art. 86.º - 1 - As agências de viagens e turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Janeiro de cada ano, informação quantitativa do movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.
2 - Além das informações previstas no número anterior, os serviços poderão solicitar às agências quaisquer outras que considerem necessárias para o exercício da sua acção.
3 - As informações previstas no n.º 1 são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.
4 - As falsas declarações sobre estes elementos serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
CAPÍTULO XI — Das infracções e sua sanção
Art. 87.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, as infracções ao disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão até um ano ou encerramento da sucursal;
Suspensão do exercício da actividade da agência até seis meses;
Suspensão da actividade dos delegados das agências de viagem estrangeiras até seis meses;
Cassação da autorização dos delegados das agências de viagem estrangeiras;
Suspensão até seis meses das autorizações para organizar viagens turísticas colectivas;
Cassação das autorizações referidas na alínea anterior;
Suspensão até seis meses dos directores das agências e sucursais;
Cassação do alvará.
2 - Além das sanções estabelecidas no número anterior, as infracções ao disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos serão punidas, como contravenções com multas nos montantes e termos neles fixados.
3 - As agências de viagens estrangeiras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus delegados.
Art. 88.º - 1 - A aplicação das multas e das sanções estabelecidas nas alínea a) a d) f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são da competência do director-geral do Turismo.
2 - A aplicação das restantes sanções é da competência do Secretário de Estado do Turismo.
3 - Das decisões do director-geral do Turismo cabe recurso hierárquico para o Secretário de listado do Turismo.
4 - O recurso contencioso interposto, nos termos da lei geral, da decisão que aplique as sanções previstas no n.º 1 do artigo anterior não terá efeito suspensivo.
Art. 89.º Na falta de pagamento voluntário da multa aplicada, os respectivos processos serão enviados ao tribunal competente para julgamento.
Art. 90.º - 1 - As sanções serão fixadas, dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo nacional, ou para qualquer outra actividade económica, os antecedentes do infractor e ainda, quando se tratar de multa, a sua capacidade económica.
2 - Quando a gravidade ou as circunstâncias da infracção no caso concreto assim o aconselharem, poderá ser decidido que seja dada publicidade, através dos órgãos de informação, à sanção aplicada.
Art. 91.º - 1 - Independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Turismo cobrará das empresas as importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos interessados.
2 - Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.
3 - A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para a entrada voluntária da importância fixando o prazo para a sua entrega, findo o qual determinará o seu pagamento por força da caução prestada.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 92.º Serão fixadas em regulamento as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.
Art. 93. - 1 - As agência de viagens legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma ficam dispensadas das novas exigências no que respeita ao limite mínimo do capital social, devendo, no entanto, dar cumprimento às restantes disposições deste decreto-lei e suas disposições regulamentares no prazo de três anos.
2 - Os actuais responsáveis pela direcção técnica das agências deverão solicitar a sua legalização nos termos deste diploma no prazo máximo de seis meses, contar da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Só as agências de viagens que derem cumprimento integral ao disposto no presente decreto-lei poderão requerer a abertura de sucursais.
4 - O aumento do capital social necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 37.º pode ser realizado por incorporação de reservas e pela reavaliação do activo das empresas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.
Art. 94.º - 1 - A obrigatoriedade do seguro previsto no artigo 29.º só entrará em vigor com a aprovação da apólice a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - As agências de viagens deverão ter o seguro efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Art. 95.º Enquanto não estiver reestruturado o Conselho Nacional de Turismo, o expediente da comissão consultiva será assegurado pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 96.º - 1 - As empresas que exerçam a actividade de agência de viagens «grossista» deverão apresentar o respectivo pedido de legalização no prazo de seis meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O despacho que conceder a licença fixará o prazo em que a empresa deve dar satisfação a todos os requisitos exigidos no presente diploma, o qual não poderá exceder três anos.
3 - É aplicável a estas empresas o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º
Art. 97.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as agências de viagens existentes serão oficiosamente classificadas como «operadores» e «retalhistas», consoante sejam agências de classe A ou B.
2 - O não cumprimento do disposto no artigo 93.º determinará a caducidade automática da respectiva licença e consequente cassação do alvará.
Art. 98.º A competência atribuída pelo presente diploma ao Governo Central e seus serviços entende-se conferida, para as regiões autónomas, aos governos regionais e seus serviços, de acordo com as respectivas competências.
Art. 99.º O presente decreto-lei entra em vigor com o diploma que o regulamentar, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro, e o Decreto n.º 363/73, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 25 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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