Decreto-Lei n.º 368/79 — Cria na Direcção-Geral do Ensino Superior um Gabinete Jurídico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria na Direcção-Geral do Ensino Superior um Gabinete Jurídico
de 4 de Setembro
Enquanto não se procede à reorganização global da Direcção-Geral do Ensino Superior, tem de, gradualmente, se ir ajustando a presente lei orgânica desse organismo (Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro) à sua realidade racional, sobretudo quando se verificarem estrangulamentos no seu quadro de pessoal que impeçam o cabal desenvolvimento das actividades deste serviço, com prejuízos evidentes para o ensino superior e para o País.
Como se refere no preâmbulo do projecto de diploma, a quantidade e complexidade de questões jurídicas que vêm sendo tratadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior justificam a criação de um gabinete jurídico com as competências que o projecto refere no seu artigo 2.º
O alargamento do quadro do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Ensino Superior com um lugar de chefe de divisão e um técnico principal (artigo 5.º) justifica-se, quanto ao primeiro lugar referido, por ser essa a categoria que se prevê que o responsável pelo Gabinete possua (artigo 3.º, n.º 1).
O lugar de técnico principal, a ser adstrito ao Gabinete Jurídico, justifica-se pela complexidade das matérias que vão ser tratadas neste serviço, não se concebendo que, na carreira técnica, os funcionários com categoria mais elevada a exercer funções naquele Gabinete sejam técnicos de 1.ª classe.
O número e variedade cada vez maior de consultas jurídicas e a participação que mais intensamente passou a ser exigida na preparação e elaboração de diplomas legais à Direcção-Geral do Ensino Superior justificam plenamente a necessidade de criar, no âmbito deste organismo, um serviço que centralize todas as actividades técnico-jurídicas.
Assim, pretende-se criar um gabinete jurídico eficientemente estruturado e com os meios humanos e materiais indispensáveis às solicitações que lhe são feitas.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Ensino Superior um Gabinete Jurídico, a acrescer, para todos os efeitos, aos serviços previstos no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.
Art. 2.º São atribuições do Gabinete Jurídico:
Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior e aos organismos dela dependentes, mediante despacho do director-geral do Ensino Superior;
Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais;
Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina.
Art. 3.º - 1 - O Gabinete compreende um corpo técnico e é coordenado por um chefe de divisão.
2 - Serão atribuídos ao Gabinete, mediante despacho do director-geral, os técnicos da Direcção-Geral do Ensino Superior necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 4.º O Gabinete será apoiado por pessoal, designado para o efeito por despacho do director-geral, que exerça funções, a qualquer título, na Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 5.º - 1 - Ao quadro do pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 581/73 é acrescentado um lugar de chefe de divisão e outro de técnico principal, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho.
2 - O lugar de chefe de divisão será recrutado e provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de Dezembro.
3 - O lugar de técnico principal será provido nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.
Art. 6.º Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações respectivas inscritas no cap. 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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