Despacho Normativo n.º 369/79 — Define as atribuições do Gabinete para a Cooperação Económica Externa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-12-15
Última atualização 1980-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-03-17, Despacho Normativo n.º 94/80 — Prorroga até 30 de Março de 1980 o termo do prazo para a t…

Define as atribuições do Gabinete para a Cooperação Económica Externa

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A criação do GCEE teve por objectivo a centralização, num único departamento, de todas as acções de cooperação económica externa de modo a, através de uma maior coordenação das actividades, aumentar a eficácia dessa cooperação.

O considerável volume da assistência oficial para o desenvolvimento de que o nosso país é beneficiário aconselha também a existência de uma entidade especializada para o seu tratamento.

À luz da experiência adquirida em cerca de dois anos e meio de funcionamento do GCEE é hoje possível regulamentar o exercício das suas atribuições de uma forma mais clara, de modo a evitar indefinições que, se existiram no passado, não haverá agora razões para persistirem.

Nestes termos, determino:

1 - Compete em exclusivo ao GCEE:

1.1 - A promoção, o acompanhamento e a coordenação das acções de cooperação económica bilateral e multilateral, bem como a preparação, o acompanhamento e a execução de todos os programas de assistência técnica e financeira bilateral ou multilateral.

1.2 - Preparar as negociações e negociar as operações de financiamento externo que não tenham fins exclusivamente monetários e se destinem a investimentos a empreender quer por departamentos do Estado quer por institutos ou empresas públicas, desde que obtidos ao abrigo de esquemas de cooperação bilateral ou multilateral.

No exercício desta competência, sempre que seja mutuário ou avalista a República Portuguesa, o GCEE será coadjuvado pela Direcção-Geral do Tesouro ou pela Junta do Crédito Público e, quando o mutuário seja um instituto ou empresa pública, por esta ou pelo Banco de Portugal.

1.3 - No domínio das relações de cooperação económica bilateral, acompanhar os trabalhos das comissões mistas criadas pelos acordos de cooperação económica, científica e técnica celebrados pelo nosso país, coadjuvando os Ministérios encarregados da preparação das comissões mistas, promovendo, designadamente, a coordenação dos vários organismos envolvidos em acções de cooperação, procedendo à identificação de novas actividades a desenvolver e preparando a programação das acções futuras.

1.4 - Preparar as negociações e negociar os instrumentos de cooperação económica externa, designadamente os acordos e protocolos que versem matéria exclusivamente financeira e económica.

1.5 - A execução de todas as acções necessárias à adesão de Portugal a organizações internacionais com fins exclusivamente financeiros e de desenvolvimento económico.

1.6 - Dada a sua natureza específica e a existência de uma estrutura especialmente criada para o efeito, exclui-se, naturalmente, do âmbito do número anterior o caso da adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias.

Deverá, no entanto, estabelecer-se uma forma de articulação entre os vários departamentos com vista a melhorar a capacidade de resposta do Ministério às exigências do processo de negociação em curso, em que se tenha em conta a competência especial do GCEE em matéria de relações económicas internacionais, designadamente com organismos comunitários.

1.7 - Como departamento do Ministério das Finanças vocacionado para as relações internacionais no domínio da cooperação económica, compete ao GCEE assegurar a participação do Ministério em reuniões internacionais dessa natureza e prestar ao Ministro, Secretários de Estado e aos outros departamentos do Ministério o apoio técnico nesta matéria que lhe seja solicitado.

1.8 - A identificação e preparação dos projectos a apresentar para financiamento externo, bem como a selecção das fontes de financiamento por forma a adequá-las às características específicas dos projectos.

Com os meios de que vai dispor, o GCEE desencadeará as acções necessárias para a adequada preparação dos projectos, nomeadamente através do financiamento da contratação de consultores ou de outras acções julgadas apropriadas para ultrapassar as situações de bloqueamento detectadas nas fases de preparação e execução dos projectos.

2 - Deverão os departamentos do Ministério que vêm desenvolvendo de facto actividades de preparação, acompanhamento, coordenação ou execução da cooperação económica externa apresentar-me até ao dia 3 de Dezembro um relatório sobre as actividades desenvolvidas no passado e o ponto da situação actual e transferir toda a documentação para o GCEE até àquela data.

Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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