Decreto-Lei n.º 374-G/79 — Concede ao Ministro da Agricultura e Pescas autorização para outorgar contratos de bonificação de juros com as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-10
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Concede ao Ministro da Agricultura e Pescas autorização para outorgar contratos de bonificação de juros com as sociedades de conservas de peixe

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

Tornando-se necessário regularizar os compromissos assumidos pelo Estado no tocante à bonificação de juros dos empréstimos contraídos por diversas empresas do sector das conservas de peixe que oportunamente procederam à sua concentração e reorganização:

O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pela Lei n.º 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades referidas no quadro I anexo ao presente diploma poderão beneficiar de bonificação de juros até aos montantes referidos no quadro II, também anexo a este decreto-lei.

2 - Os contratos a celebrar com as sociedades beneficiárias das bonificações serão outorgados pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, que poderão delegar essa faculdade.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei que excedam os montantes das bonificações definidas pelo Banco de Portugal serão suportados por verbas próprias de organismos de apoio ao sector das pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20901/00480048.pdf))

Limites a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20901/00480048.pdf))

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).