Portaria n.º 375/79 — Fixa normas relativas ao transporte de leite UHT para o Algarve
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-10-23, Portaria n.º 869/80 — Mantém em vigor para o ano de 1980 as Portarias n.os 375/79, de 27 …
Fixa normas relativas ao transporte de leite UHT para o Algarve
de 27 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:
... Litros
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 80000
Proleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 80000
Serraleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre ... 30000
União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho ... 20000
Total ... 210000
2.º O encargo referido no número anterior será liquidado mediante documentação comprovativa a apresentar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e processado desde 17 de Janeiro de 1979, data da publicação da Portaria n.º 21/79.
3.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado proveniente dos Açores (Leiteaçor), enviado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para abastecimento do Algarve, no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, num quantitativo mensal previsto da ordem dos 400000 l.
4.º A concretização do montante dos encargos unitários será determinada por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
5.º O montante global dos encargos previstos nesta portaria não poderá ultrapassar, até ao fim do corrente ano, 7000 contos.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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