Decreto-Lei n.º 375-A/79 — Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-12
Última atualização 1982-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1982-01-28, Decreto-Lei n.º 20/82 — Constitui as forças armadas portuguesas, define as competências e…

Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou impedimento

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de 12 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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