Decreto-Lei n.º 375-A/79 — Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou…
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1 ato modificativo · 1982-01-28, Decreto-Lei n.º 20/82 — Constitui as forças armadas portuguesas, define as competências e…
Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou impedimento
de 12 de Setembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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