Resolução n.º 376/79 — Prorroga até 29 de Fevereiro de 1980 o prazo fixado para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1980-04-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-04-24, Resolução n.º 147/80 — Prorroga o prazo fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução n.º 133…

Prorroga até 29 de Fevereiro de 1980 o prazo fixado para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., propor as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado

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Pela Resolução n.º 75/79, de 28 de Fevereiro, publicada no Diário da República de 17 de Março de 1979, foi prorrogado o prazo de seis meses fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução n.º 133/78, de 14 de Julho, para a comissão administrativa da empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., propor as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa.

Considerando que a comissão administrativa já elaborou um relatório de acordo com as orientações definidas na Resolução n.º 133/78, nomeadamente a constituição de sociedades civis de promitentes-compradores, para as quais será transferida a propriedade dos respectivos lotes, possibilitando-se assim a cessação da intervenção do Estado na empresa, não tendo sido ainda possível concretizar a maior parte das medidas nela propostas;

Considerando que, para o efeito, já se constituiu uma sociedade com os promitentes-compradores e dos lotes de Carnaxide;

Considerando que a sociedade dos promitentes-compradores dos lotes 2 a 6 do Cacém se encontra em vias de se constituir;

Considerando que os promitentes-compradores do lote 1 do Cacém, bem como os do lote 7, manifestaram já a aceitação das medidas propostas, prevendo-se que a constituição das respectivas sociedades possa vir a concretizar-se aproximadamente dentro de um mês;

Considerando, assim, que se encontram reunidas as condições necessárias para acautelar, na medida do possível, os vários interesses em jogo, embora a sua concretização seja necessariamente morosa, dada a natureza dos problemas que necessitam de resolução:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:

Prorrogar até 29 de Fevereiro de 1980 o prazo fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução n.º 133/78, do 14 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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