Decreto-Lei n.º 382/79 — Estabelece uma tabela autónoma de vencimentos para o pessoal das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece uma tabela autónoma de vencimentos para o pessoal das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes

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de 18 de Setembro

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, fixando a nova tabela de vencimentos da função pública, bem como a do respectivo pessoal dirigente, veio tornar premente a revisão do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e o reajustamento dos vencimentos dos chefes e assessores das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O vencimento dos membros abaixo referenciados das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do Gabinete do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, passa a ser o seguinte:

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes dos gabinetes ... 31000$00

Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 28000$00

Adjuntos dos gabinetes ... 25000$00

Secretários pessoais ... 19000$00

Art. 2.º Os vencimentos constantes deste diploma só poderão ser revistos quando se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública.

Art. 3.º O pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próximas do respectivo vencimento.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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