Decreto-Lei n.º 389/79 — Institui um subsídio especial de assistência técnica-agrária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Institui um subsídio especial de assistência técnica-agrária

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de 20 de Setembro

O Programa do Governo considera como prioritário no desenvolvimento económico do País o sector da agricultura.

Impõe-se, pois, apoiar tecnicamente os agricultores através dos serviços especializados do Ministério da Agricultura e Pescas, ao nível das regiões, sem limitações de tempo e de horários de trabalho.

Com vista à consecução deste objectivo institui-se, por este diploma, um subsídio especial de assistência técnica-agrária, que constituirá, por um lado, uma compensação para o pessoal daqueles serviços, que, mercê da sua acção específica, está sujeito a um regime de trabalho diferente do habitual dos servidores do Estado, e, por outro lado, uma motivação e um incentivo para um apoio eficaz às actividades agrárias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes do Ministério da Agricultura e Pescas exercendo actividades de fiscalização, estudo ou execução de trabalhos que impliquem a sua permanência no campo por um período mínimo de quatro horas consecutivas terão direito a perceber um subsídio especial de assistência técnica-agrária por cada dia de trabalho.

2 - O montante do subsídio será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - O subsídio será abonado nas seguintes percentagens:

a)

Por trabalhos que impliquem a permanência no campo por um período igual ou superior a quatro horas e até oito horas - 50%;

b)

Por período superior - 100%.

2 - Quando OS trabalhos sejam executados no período nocturno (das 20 horas às 7 da manhã do dia seguinte) ou nos dias feriados e descansos semanais, o subsídio será acrescido da percentagem de 50%.

Art. 3.º - 1 - Não terão direito ao subsídio os funcionários ou agentes cuja actividade se desenvolva exclusiva ou predominantemente no campo.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, definirá, por despacho, quais as actividades que deverão ser consideradas como trabalhos de campo para efeitos deste diploma.

Art. 4.º O abono do subsídio por período que exceda anualmente cento e oitenta dias só poderá ser autorizado por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço.

Art. 5.º O subsídio será abonado cumulativamente com a ajuda de custo, sempre que a esta haja lugar.

Art. 6.º O direito à percepção do subsídio implica isenção do horário normal de trabalho.

Art. 7.º O subsídio substitui, para todos os efeitos, o de marcha a pé.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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