Decreto-Lei n.º 39/79 — Prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

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Prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia

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de 5 de Março

O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

Os Decretos-Leis n.os 703/76, de 30 de Setembro, 49/77, de 12 de Fevereiro, e 104/78, de 23 de Maio, foram prorrogando, sucessivamente, o aludido prazo, que terminou em 31 de Dezembro de 1978.

Mantendo-se o condicionalismo que determinou essas prorrogações, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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