Decreto Regulamentar n.º 39-A/79 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-01-14, Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrá…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA
Art. 64.º - 1 - As acções desenvolvidas nos CRIDAs são executadas por elementos das equipas dos projectos, equipas essas constituídas, conforme as circunstâncias, com pessoal do próprio CRIDA, das estações nacionais de I-D ou dos departamentos referidos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma.
2 - O apoio instrumental às acções desenvolvidas nos CRIDAs será prestado por pessoal da Direcção dos Serviços de Administração designado pelo director do INIA, sob proposta do respectivo director de serviços.
3 - O pessoal referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como colocado nos respectivos CRIDAs.
CAPÍTULO III — Da organização da actividade científica
Art. 65.º - 1 - As actividades de I-D do Instituto Nacional de Investigação Agrária são predominantemente organizadas em programas e projectos destinados a alcançar os objectivos prioritários estabelecidos no âmbito de uma política de investigação agrária do MAP orientada para a solução dos mais importantes problemas do sector, contemplados nos planos de desenvolvimento económico e social do País.
2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária adopta uma organização de trabalho apoiada, essencialmente, numa estrutura matricial da actividade científica por projectos integrados em programas devotados ao estudo dos recursos ecológicos, da utilização dos factores de produção, da produção propriamente dita e da transformação dos produtos agrários, não descurando, em todo o processo, os aspectos económico e social.
Art. 66.º - 1 - Os programas de I-D, que são conjuntos interdisciplinares de projectos integrados pela afinidade ou complementaridade das suas matérias e pela identidade dos seus objectivos comuns, destinam-se a alcançar, num processo de planeamento permanente e integrado, metas de progresso previamente determinadas, nos domínios da produção ou da transformação agrárias a que digam respeito.
2 - Os projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa são coordenados por um coordenador de programa, assessorado por uma comissão permanente de programa.
Art. 67.º - 1 - Os coordenadores de programa são nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director do INIA, sempre que possível de entre directores de estação nacional de I-D, ouvido o Conselho Científico do INIA.
2 - O coordenador de programa é responsável pela gestão financeira e coordenação geral do programa.
3 - São funções específicas do coordenador de programa:
Incentivar e coordenar a execução dos projectos que o programa integra;
Acompanhar e avaliar a execução do programa, tomando, com a colaboração dos responsáveis pelas unidades executoras das actividades do programa, as medidas de correcção que forem julgadas convenientes, tanto do ponto de vista da programação em si como no que respeita às dotações consignadas ao programa;
Formular proposta justificada para prolongamento dos prazos de execução do programa, quando se tornar necessário;
Propor a aprovação de novos projectos julgados necessários dentro do programa;
Participar, como membro do Conselho Científico do INIA, no acompanhamento e na avaliação da execução global dos programas de I-D do INIA;
Convocar, através das vias hierárquicas competentes, as reuniões da Comissão Permanente de Programa e presidir aos respectivos trabalhos.
4 - O coordenador de programa é substituído nas suas ausências e impedimentos, e mediante despacho do director do INIA, pelo chefe de projecto que para isso expressamente designar, ou na falta de designação, por aquele que for indicado pela Comissão Permanente de Programa.
Art. 68.º - 1 - A Comissão Permanente de Programa, expressamente criada para assessorar o coordenador do respectivo programa, e constituída por todos os chefes dos projectos que integram o programa e pelos responsáveis dos serviços onde se executam os estudos desses projectos.
2 - Às comissões permanentes de programa compete:
Reunir e analisar a informação necessária à coordenação geral do programa;
Pronunciar-se sobre as medidas de correcção da estrutura do programa ou da sua execução financeira que ao longo do processo se evidenciem necessárias.
3 - As comissões permanentes de programa reúnem ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando o coordenador respectivo as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Art. 69.º - 1 - Os projectos incluem estudos cientificamente caracterizados, devem respeitar um domínio limitado da investigação, visar um objectivo especificado e concluir-se dentro de um período de tempo realisticamente estimado.
2 - Os projectos são executados por equipas apoiadas pelos sectores especializados dos serviços do INIA.
Art. 70.º - 1 - A equipa de projecto é a unidade de trabalho expressamente constituída para a realização de um projecto, multidisciplinar ou não, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, reunindo cientistas e técnicos da mesma ou de diferentes especialidades e que podem pertencer ao mesmo ou diferentes serviços.
2 - Às equipas de projecto compete:
Executar os estudos de I-D que constituem o projecto;
Preparar os relatórios de execução e a apresentação dos resultados alcançados através de documentos científicos;
Participar no acompanhamento e na análise dos resultados parciais de execução e sugerir a abertura de novas linhas de I-D suscitadas pela execução do projecto.
Art. 71.º - 1 - Os chefes de projecto são nomeados por despacho do director do INIA, sempre que possível de entre chefes de departamento ou de CRIDA, mediante proposta do coordenador de programa, depois de ouvidos o responsável ou os responsáveis dos serviços onde se executa o projecto e os elementos da equipa do projecto.
2 - Os chefes de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos constantes do projecto e a cargo das respectivas equipas e pela sua conclusão nos prazos e nas condições fixadas previamente.
3 - São funções específicas dos chefes de projecto a planificação dos estudos correspondentes às diferentes fases do projecto e bem assim a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos técnicos que integram a equipa de projecto.
4 - O chefe do projecto é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo elemento da equipa que para isso expressamente designar, mediante despacho do director do INIA e por proposta do coordenador do respectivo programa ou, na falta de designação, pelo mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 72.º - 1 - Os elementos das equipas de projecto são nomeados pelo director do INIA mediante proposta do coordenador de programa e ouvidos o responsável ou responsáveis dos serviços onde se executam os estudos do projecto.
2 - A nomeação dos componentes da equipa de projecto é feita por tempo limitado e necessário à execução dos estudos respectivos e de acordo com o plano de trabalho, e a sua actividade é exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o critério de prioridades estabelecido superiormente.
3 - Os elementos das equipas de projecto dependem funcionalmente do chefe de projecto e hierarquicamente dos responsáveis pelos serviços onde estão colocados.
Art. 73.º Os coordenadores de programa e os chefes de projecto terão direito a uma gratificação mensal a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo os encargos suportados pelas dotações consignadas aos programas e projectos respectivos.
CAPÍTULO IV — Da gestão patrimonial e financeira
Art. 74.º Para a realização dos seus fins o INIA administrará os bens do domínio público ou privado do Estado a seu cargo, de acordo com as boas normas de gestão.
Art. 75.º A gestão do INIA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
Plano de actividade plurianual;
Programa anual de trabalhos;
Orçamento privativo anual e actualizações.
Art. 76.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento das actividades de I-D que vier a ser definido para o sector.
Art. 77.º O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades do INIA, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.
Art. 78.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado com base no programa anual de trabalhos, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidade e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.
Art. 79.º - 1 - O Conselho Administrativo do INIA administrará autonomamente as dotações que anualmente forem concedidas ao INIA, bem como as suas receitas próprias.
2 - As dotações referidas no número anterior serão desdobradas internamente pelos diversos serviços operativos e locais, com vista a uma conveniente descentralização de responsabilidade.
Art. 80.º O Conselho Administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao INIA no Orçamento Geral do Estado.
Art. 81.º - 1 - Todas as receitas do INIA serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por cheques nominativos assinados por dois membros do Conselho Administrativo.
2 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.
Art. 82.º - 1 - Todos os documentos relativos a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do Conselho Administrativo e director dos Serviços de Administração, ou pelos seus substitutos legais.
2 - Todos os documentos relativos a recebimentos serão assinados ou visados pelo director de Serviços de Administração e pelo tesoureiro.
Art. 83.º - 1 - A contabilidade do INIA deverá corresponder às necessidades de gestão que lhe é própria e permitir um contrôle orçamental continuo.
2 - As normas internas de contabilidade são definidas por despacho do director do INIA.
Art. 84.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO V — Pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros do pessoal
Art. 85.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária disporá do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos do MAP constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 86.º - 1 - O lugar de director de estação nacional de I-D é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA e ouvido o conselho de investigação da respectiva estação.
2 - O lugar de subdirector de estação nacional de I-D é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA, ouvidos o director da estação nacional de I-D e o conselho de investigação.
3 - O lugar de chefe dos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma é provido por nomeação do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA;
4 - Os chefes de departamento das estações nacionais de I-D são nomeados por despacho do director do INIA, sob proposta do director de estação nacional de I-D, ouvido o respectivo conselho de investigação.
5 - Os funcionários designados para chefes de departamento das estações nacionais de I-D manterão a sua posição de carreira.
6 - Os lugares de chefe de CRIDA são providos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director do INIA, quando o desenvolvimento de cada CRIDA o justificar.
7 - O lugar de director de Serviços de Administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 87.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do INIA, só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na respectiva dotação orçamental enquanto se mantiver aquela situação.
Art. 88.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.
SECÇÃO II — Do regime de substituição
Art. 89.º O director do INIA é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo.
Art. 90.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da respectiva direcção de serviços que for designado por despacho do director do INIA, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.
Art. 91.º O director de serviços de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de repartição que for designado por despacho do director do INIA, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.
Art. 92.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços, for designado por despacho do director do INIA, ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo.
Art. 93.º Os chefes de repartição são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que, sob proposta do director de Serviços de Administração, for designado pelo director do INIA, ou, na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo da repartição.
Art. 94.º Os chefes de secção são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário mais antigo da categoria mais elevada da secção.
Art. 95.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta e concordância do director de Serviços de Administração, for designado por despacho do director do INIA.
Art. 96.º Os directores de estação nacional de I-D são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector, ou, na sua falta, pelo chefe de departamento da estação mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 97.º Os chefes de departamento são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico do departamento mais antigo da categoria mais elevada.
Art. 98.º Os chefes de CRIDA são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico mais antigo da categoria mais elevada.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e finais
Art. 99.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária exerce a sua actividade regional de I-D em estruturas próprias, estações nacionais de I-D, departamentos não integrados em estações nacionais de I-D ou CRIDAs, podendo também recorrer sempre que necessário a estruturas dos serviços regionais de agricultura ou de outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, mediante convénios de cooperação, ou de outras entidades públicas ou privadas, através de contratos especiais.
Art. 100.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Agrária, serão afectados aos serviços operativos e locais os organismos transitados para o INIA pelos Decretos Regulamentares n.os 78/77 e 14/79, respectivamente de 25 de Novembro e 27 de Abril, bem como outros que, eventualmente, vierem ainda a transitar.
Art. 101.º Logo que o seu desenvolvimento o justificar, os departamentos referidos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º do presente diploma passarão a estações nacionais de I-D por decreto regulamentar.
Art. 102.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial, sob proposta do director do INIA, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 103.º A venda de patentes de invenção, de sementes, plantas, animais e protistas, de aparelhagem desenvolvida no INIA e de publicações pode ser feita independentemente de quaisquer formalidades legais.
Art. 104.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada, o Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 105.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá estabelecer convénios de cooperação científica e técnica com os serviços regionais de agricultura, direcções-gerais e outros serviços centrais do MAP, bem como com organismos de outros Ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário, e ainda com entidades cooperativas ou privadas.
Art. 106.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária pode obter patentes das suas invenções e criações e explorá-las da maneira mais conveniente aos interesses da instituição.
Art. 107.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária pode instituir e manter prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamento aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, para os servidores do INIA ou outras entidades que tenham contribuído de forma excepcional para a eficiência da instituição ou para o progresso dos conhecimentos.
Art. 108.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissioal para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo.
Art. 109.º As propriedades rurais afectas ao INIA serão submetidas ao regime de defesa e vigilância por guardas florestais residentes, segundo o que está estabelecido por lei para este efeito.
Art. 110.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do INIA incluídos no Plano serão pagos de conta das dotações consignadas aos mesmos.
Art. 111.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao Instituto Nacional de Investigação Agrária provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento esteja reconhecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada por entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 112.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária poderá, precedendo despacho ministerial de autorização sob proposta devidamente fundamentada, conceder subsídios a entidades públicas ou privadas para obtenção de serviços e realização de trabalhos necessários ao cumprimento das suas funções.
Art. 113.º Considera-se sancionada a técnica administrativa utilizada nas despesas realizadas pelo INIA desde o ano de 1975 e até à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 114.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos integrados no Instituto Nacional de Investigação Agrária, transitam para este Instituto.
Art. 115.º - 1 - O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A sua implementação efectivar-se-á de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 116.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 85.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17504/00110024.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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