Decreto Regulamentar n.º 39-C/79 — Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-11-06, Decreto-Lei n.º 375/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenhar…
Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
de 31 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGHEA, criada pelo artigo 42.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que exerce a sua acção no âmbito dos projectos hidroagrícolas, solos e agro-ecologia, mecanização e infra-estruturas rurais.
Art. 2.º - 1 - As atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola são as constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
2 - A DGHEA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Dos Órgãos
Art. 3.º São órgãos da DGHEA:
O conselho técnico;
O conselho administrativo.
Art. 4.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGHEA, que presidirá;
O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Os directores regionais de agricultura;
Os subdirectores-gerais da DGHEA;
Os directores de serviço da DGHEA.
2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral que o director-geral designar.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião que assistam bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.
Art. 5.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGHEA;
Os programas e projectos de actividades a realizar pelos serviços da DGHEA.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar a reunião, efectuando as convocatórias e a agenda de trabalhos;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
Os subdirectores-gerais;
O director de Serviços de Administração;
O director de serviços do Gabinete de Planeamento;
O director de Serviços de Projectos e Obras.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
3 - O conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas.
4 - O representante do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 8.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos por lei;
Promover a desafectação do património da DGHEA do material considerado inservível;
Promover a execução das expropriações necessárias às obras a cargo da DGHEA;
Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de regantes e beneficiários;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que dela careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar no director de Serviços de Projectos e Obras parte da sua competência para autorizar a realização de despesas no âmbito da execução de projectos.
5 - As associações de regantes e beneficiários remeterão os seus orçamentos, até 15 de Novembro, à DGHEA para aprovação.
6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II — Dos serviços
Art. 9.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Projectos e Obras;
Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola;
Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia;
Direcção de Serviços de Mecanização;
Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais;
B) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega;
Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas;
Gabinete de Engenharia Rural;
Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo;
Direcção de Serviços de Administração;
Centro de Documentação e Informação.
SUBSECÇÃO I — Dos serviços operativos
Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras tem como atribuições a gestão dos projectos das áreas de actuação da DGHEA.
2 - A Direcção de Serviços de Projectos e Obras assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Projectos e Obras é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Gestão de Projectos;
Obras.
Art. 12.º À Divisão de Gestão de Projectos compete:
Coordenar a gestão das equipas de projecto nos campos de acção da DGHEA;
Apoiar os chefes de projecto e a formação das equipas de projecto e coordenar a sua acção nos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de melhoramentos hidráulicos e agrícolas dos perímetros já em exploração;
Apoiar as equipas responsáveis pelos projectos hidroagrícolas que constituem parte integrante dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e coordenar as suas actividades;
Assegurar a ligação entre os diversos departamentos da DGHEA intervenientes nos projectos;
Promover a contribuição dos outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente dos serviços regionais de agricultura, para a realização dos projectos e assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Colaborar na implantação dos serviços de gestão e de extensão dos novos perímetros, em ligação com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas;
Coordenar as acções de reestruturação agrária das áreas a beneficiar nos projectos hidroagrícolas, em colaboração com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Promover, em ligação com a Direcção de Serviços de Administração e com o Gabinete de Planeamento, a gestão financeira integrada da execução dos projectos;
Propor a adjudicação dos estudos necessários à prossecução dos projectos.
Art. 13.º À Divisão de Obras compete:
Promover a organização dos programas de concurso das obras a cargo da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a pedido destes;
Propor a adjudicação das obras;
Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas;
Proceder à recepção das obras concluídas;
Propor a execução das expropriações necessárias;
Acompanhar as obras a realizar pela DGHEA e outras cujas condições de execução o imponham;
Assistir os serviços regionais de agricultura nos concursos e acompanhamento das obras a seu cargo:
Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola tem como atribuições a apreciação e a realização dos estudos e projectos de rega, de drenagem, de defesa, de beneficiação e conservação do solo e da água e assegurar a exploração da rede hidrometeorológica a cargo do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 15.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Rega e Drenagem;
Conservação do Solo e da Água;
Hidrologia e Meteorologia Agrícola;
Geotecnia e Geoidrologia;
Estruturas Hidráulicas.
Art. 16.º À Divisão de Rega e Drenagem compete:
Definir as condições técnicas e económicas a que devem satisfazer as estruturas e outras benfeitorias hidroagrícolas em obediência às características locais e às necessidades das explorações agrícolas a beneficiar;
Colaborar com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no estudo das infra-estruturas hidráulicas e nos estudos e projectos da rede primária de rega dos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e das obras de regularização fluvial com componente agrícola;
Seleccionar os métodos de rega mais aconselháveis a cada caso;
Elaborar os projectos das redes de rega e de adaptação ao regadio a partir das estruturas hidráulicas primárias, em ligação com os projectos das outras benfeitorias, nomeadamente o enxugo, a drenagem e a rede de caminhos agrícolas, e acompanhar a sua execução;
Calcular as dotações de rega, tendo em conta os solos a beneficiar, as culturas e a eficiência da rega correspondente ao método de rega a usar;
Projectar redes de enxugo e de drenagem e apoiar a execução dos respectivos trabalhos;
Realizar projectos de recuperação de solos salinos, sódicos e sódico-salinos;
Realizar projectos de colmatagem e enateiramento, bem como colaborar em projectos de conquista de terrenos ao mar ou nos estuários dos rios;
Estudar e definir elementos da obra-tipo e os materiais e equipamentos a utilizar nos aproveitamentos hidroagrícolas em ordem a uniformizar, acelerar e tornar mais económica a elaboração dos correspondentes projectos e a execução das obras;
Colaborar no estudo das máquinas e dos métodos de trabalho mais aconselháveis para os diversos trabalhos de adaptação ao regadio, para os equipamentos das infra-estruturas de rega e para a realização de trabalhos de drenagem e enxugo;
Apoiar os serviços regionais de agricultura nos projectos de rega, de adaptação ao regadio, de drenagem, de enxugo e de dessalgamento e na execução das respectivas obras;
Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento e de financiamento das obras hidroagrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março.
Art. 17.º À Divisão de Conservação do Solo e da Água compete:
Projectar as obras de sistematização do terreno, em complemento da adopção de técnicas culturais e de ordenamento agrícola adequados à valorização das potencialidades do solo e dos recursos naturais;
Projectar e executar obras de sistematização e regularização da rede de drenagem natural, tendo em vista combater o excesso de água nos terrenos de cultura e evitar a erosão hídrica;
Colaborar com as Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no ordenamento e protecção da rede hidrográfica, através de estudos e projectos de correcção torrencial e de contenção do transporte sólido;
Promover a luta contra a erosão eólica e a diminuição das perdas hídricas, colaborando nos estudos e projectos de cortinas de abrigo e de ordenamento paisagístico;
Projectar obras de regularização e beneficiação de linhas de água e de defesa contra inundações em áreas agrícolas, com vista ao ordenamento hidráulico das bacias de apanhamento;
Apoiar e coordenar as acções dos serviços regionais de agricultura no domínio da conservação do solo e da água;
Colaborar com a Divisão de Rega e Drenagem nos estudos e projectos de sistematização dos terrenos a beneficiar pela rega;
Propor medidas legislativas necessárias à defesa dos recursos naturais no âmbito da conservação do solo e da água;
Apoiar, em ligação com os serviços regionais de agricultura, a instalação e exploração de centros de luta contra a erosão e de contrôle das águas superficiais;
Apreciar os pedidos de licenciamento e de financiamento de obras de conservação do solo e da água, a solicitação dos serviços e entidades interessados.
Art. 18.º À Divisão de Meteorologia e Hidrologia Agrária compete:
Promover, com os restantes organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, a planificação, montagem e revisão da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, assegurando a respectiva coordenação;
Assegurar a planificação da rede hidrometeorológica do Ministério da Agricultura e Pescas relativa a pequenas bacias de apanhamento, em complementaridade da rede hidrometeorológica relativa a grandes bacias hidrólogas a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Colaborar com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica na planificação da rede hidrometeorológica e agroclimatológica do Ministério da Agricultura e Pescas;
Assegurar a exploração, manutenção e beneficiação da rede de observações hidrometeorológica e agroclimatológicas do Ministério da Agricultura e Pescas, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;
Efectuar campanhas de observações hidrológicas e geoidrológicas com finalidades específicas e em zonas determinadas, nomeadamente a pedido de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
Assegurar o tratamento primário dos dados das observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas da rede do Ministério da Agricultura e Pescas e promover a sua divulgação com a periodicidade correspondente aos elementos em questão;
Efectuar cálculos do balanço hídrico, com vista à economia dos recursos hídricos e à programação das regas;
Promover a caracterização da qualidade da água para a rega;
Calcular os caudais a evacuar pelas redes de enxugo e drenagem e os caudais de projecto em obras de defesa e de beneficiação e regularização fluvial e torrencial, em pequenas barragens e noutras obras hidroagrícolas;
Efectuar cálculos de transporte sólido em pequenas bacias de apanhamento, com vista ao dimensionamento das obras hidráulicas, à definição de projectos de correcção torrencial e fluvial e às obras de conservação do solo e da água;
Apoiar os serviços regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas na definição dos elementos hidrológicos necessários aos respectivos projectos;
Promover a divulgação de métodos, técnicas e resultados hidrológicos.
Art. 19.º À Divisão de Geotecnia e Geoidrologia compete:
Realizar estudos geotécnicos necessários à implantação e construção de estruturas e obras hidráulicas;
Proceder a estudos geotécnicos e de fundações necessários à implantação e construção de obras de engenharia rural;
Acompanhar e participar na fiscalização de obras a cargo da DGHEA ou de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, a pedido destes;
Promover estudos de prospecção de águas subterrâneas para fins agrícolas;
Projectar captações de águas subterrâneas para pequenos regadios;
Acompanhar a exploração de águas subterrâneas para fins agrícolas, com vista ao seu aproveitamento racional;
Colaborar com outros organismos na protecção e recarga de lençóis subterrâneos, propondo a adequada legislação;
Apoiar os serviços regionais de agricultura no domínio da prospecção, captação e exploração de águas subterrâneas.
Art. 20.º À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:
Apoiar os diversos departamentos da DGHEA no domínio da concepção e dimensionamento das estruturas hidráulicas a utilizar nas redes de rega, enxugo e drenagem;
Efectuar projectos de barragens, de açudes e de outras obras de captação, regularização e armazenamento de água com fins agrícolas;
Realizar projectos de diques e outras estruturas de defesa e de regularização fluvial e torrencial;
Projectar estações de bombagem para rega e para enxugo e drenagem e os respectivos equipamentos;
Apoiar a execução de obras projectadas pela DGHEA ou, eventualmente, por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, em ligação com a Divisão de Obras;
Dar parecer sobre pedidos de licenciamento de estruturas hidráulicas para fins agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março.
Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia tem como atribuições os trabalhos conducentes ao melhor aproveitamento do meio agro-ecológico e à defesa do solo.
2 - A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 22.º A Direcção de Serviços de Solos e Agro-Ecologia é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Génese, Classificação e Cartografia dos Solos;
Defesa e Melhoramento do Solo;
Agro-Ecologia e Reconhecimento do Uso do Solo;
Caracterização Analítica de Solos.
Art. 23.º À Divisão de Génese, Classificação e Cartografia dos Solos compete:
Reconhecer os solos nos seus aspectos morfológicos, físicos, químicos e genéticos e elaborar a Carta dos Solos de Portugal;
Efectuar o levantamento de cartas de solos pormenorizadas de áreas envolvidas em projectos de desenvolvimento ou que forem seleccionadas pelo seu interesse agrícola;
Elaborar, de colaboração com as outras divisões intervenientes, as memórias descritivas respeitantes aos reconhecimentos de solos efectuados, nomeadamente as relativas a cada uma das folhas da Carta dos Solos de Portugal;
Promover trabalhos e estudos de índole pedológica, de harmonia com a metodologia científica e técnica que vier a ser acordada com o Instituto Nacional de Investigação Agrária, com vista a uma uniforme classificação e cartografia dos solos.
Art. 24.º À Divisão de Defesa e Melhoramento do Solo compete:
Promover e colaborar em acções tendentes à defesa do solo agrícola, propondo as medidas legislativas convenientes;
Dar parecer sobre os usos não agrícolas dos solos e coordenar as actividades dos serviços regionais de agricultura neste domínio;
Proceder a reconhecimentos específicos dos solos para áreas definidas, visando a sua racional utilização em regadio ou em sequeiro;
Apreciar a evolução do perfil do solo e colaborar na realização de projectos que visem uma melhoria das técnicas de mobilização do solo e dos sistemas de exploração;
Efectuar a caracterização dos solos a submeter à beneficiação pelo regadio, drenagem e dessalgamento, fornecendo os necessários parâmetros para o projecto de execução;
Dar parecer sobre estudos de caracterização dos solos a submeter a projectos de beneficiação sob financiamento do Estado, a pedido dos organismos e entidades competentes.
Art. 25.º À Divisão de Agro-Ecologia e Reconhecimento do Uso do Solo compete:
Caracterizar e delimitar cartograficamente zonas naturais e estações ecológicas, por integração de todas as informações com significado ecológico;
Elaborar e actualizar a Carta Agrícola e Florestal de Portugal, por reconhecimento de campo e recurso à técnica de detecção remota;
Efectuar o levantamento de cartas de uso actual ou específico do solo noutras escalas;
Colaborar em estudos e planos de ordenamento agrário;
Colaborar nos estudos qualitativos das massas hídricas, com vista à sua defesa para a produção agrícola.
Art. 26.º À Divisão de Caracterização Analítica de Solos compete:
Prestar o devido apoio laboratorial aos estudos de cartografia dos solos, por forma a possibilitar a sua caracterização analítica, classificação e compreensão dos processos pedogénicos que lhes estão ligados;
Proceder a determinações analíticas em amostras de solo e de água, solicitadas por acções decorrentes dos projectos a cargo da DGHEA;
Proceder a análises e ensaios laboratoriais necessários à caracterização geotécnica dos solos de fundações, de aterros e de outros maciços terrosos.
Art. 27.º - 1 - A Direcção de Serviços de Mecanização tem como atribuições o ensaio e a experimentação do equipamento mecânico e a preparação e aplicação de legislação, normas e regulamentos no domínio da mecanização agrícola.
2 - A Direcção de Serviços de Mecanização assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 28.º A Direcção de Serviços de Mecanização é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Ensaios e Experimentação;
Organização do Trabalho e Projectos de Mecanização;
Normalização e Regulamentação.
Art. 29.º À Divisão de Ensaios e Experimentação compete:
Determinar e verificar as características mecânicas e funcionais dos motores, tractores e máquinas agrícolas de fabricação nacional e estrangeira;
Colaborar com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e outros organismos internacionais na preparação e aplicação de códigos normalizados para ensaios de motores, tractores e máquinas agrícolas, incluindo material de rega e equipamentos mecânicos de construções rurais;
Realizar ensaios práticos, de laboratório e de campo, com vista a uma melhor adaptação dos equipamentos às condições de utilização e aos objectivos da produção agrícola;
Colaborar na modificação de máquinas importadas e na construção de protótipos mais eficientes nas condições particulares do seu emprego no País;
Fornecer à indústria nacional elementos que conduzam à adopção de soluções de mecanização adequadas às características específicas do agro-português.
Art. 30.º À Divisão de Organização do Trabalho e de Projectos de Mecanização compete:
Calcular tempos padrão e limiares de rendibilidade dos equipamentos mecânicos, em condições de emprego devidamente caracterizadas;
Determinar custos horários da utilização de diversa maquinaria agrícola e promover a sua divulgação;
Colaborar com o Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas na elaboração de tabelas de preços de aluguer de máquinas e equipamentos;
Estabelecer, para as condições mais típicas, a relação óptica entre potência do motor e ou força de tracção do tractor e o rendimento da máquina operadora;
Confrontar métodos modernos e clássicos de mecanização e definir as respectivas condições de preferência;
Cooperar com a Divisão de Ensaios e Experimentação para o fabrico de máquinas agrícolas evoluídas que sirvam ao aumento da produtividade e à redução da fadiga do operador;
Estudar as melhores técnicas de operação, em ordem a reduzir os tempos improdutivos;
Estudar e sugerir soluções para os problemas que dificultam a eficiência da mecanização da exploração agrícola, relacionados com a forma, dimensão e afastamento relativo das parcelas que a constituem e outros elementos da estrutura das explorações;
Definir e elaborar projectos-tipo de mecanização para diversas unidades de produção e para condições típicas de emprego das máquinas, incluindo as formas de utilização em comum;
Colaborar no estudo da localização de novos edifícios e da ampliação ou mudança de instalações agrícolas, no âmbito da mecanização.
Art. 31.º À Divisão de Normalização e Regulamentação compete:
Colaborar com o serviço que representa em Portugal a Organização Internacional de Normalização na preparação de normas nacionais e internacionais de nomenclatura, de fabrico, de qualidade e de segurança operacional de máquinas agrícolas e de tractores;
Manter, em colaboração com o Centro de Documentação e Informação, uma documentação actualizada de maquinaria agrícola, nacional e estrangeira;
Apoiar o Centro de Documentação e Informação na elaboração e divulgação, em português, de manuais de instruções de máquinas agrícolas e de estudos comparativos das características principais e respectivos preços de venda ao público de tractores e máquinas agrícolas;
Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural e os serviços regionais de agricultura em actividades de divulgação no domínio da mecanização agrícola;
Elaborar pareceres sobre as grandes opções relativas ao fabrico de máquinas e equipamentos agrícolas em Portugal;
Apreciar os pedidos de licenciamento, de fabricação e de comercialização de tractores e máquinas agrícolas;
Assegurar apoio técnico especializado ao serviço competente do Ministério do Comércio Interno na apreciação dos regulamentos de comercialização e das tabelas de preços de tractores e máquinas agrícolas e respectivas peças e sobresselentes;
Colaborar na elaboração dos estatutos de concessionário, agente e assistente técnico de tractores e máquinas agrícolas;
Apreciar os boletins de registo de importação de tractores e máquinas agrícolas;
Colaborar com outros organismos no estabelecimento de normas de concessão de financiamentos do Estado para aquisição de tractores e de máquinas agrícolas;
Apreciar os pedidos de licença de alugadores de máquinas agrícolas e proceder ao seu registo, em ligação com os serviços regionais de agricultura;
Manter o registo actualizado de fabricantes, importadores e agentes de material agrícola;
Coordenar, em ligação com a Divisão de Estatística e Cálculo, a recolha dos dados necessários ao recenseamento e à estatística de comércio interno e externo de tractores e máquinas agrícolas.
Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Construções de Infra-Estruturas Rurais tem como atribuições a promoção e o apoio ao estudo e execução dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, dos caminhos agrícolas, da electrificação e do equipamento colectivo das sociedades rurais.
2 - A Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 33.º A Direcção de Serviços de Construções e Infra-Estruturas Rurais é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Instalações Agro-Pecuárias;
Equipamentos Colectivos e Caminhos Agrícolas;
Electrificação Rural.
Art. 34.º À Divisão de Instalações Agro-Pecuárias compete:
Elaborar projectos de construções agrícolas e pecuárias para as diversas regiões, respondendo a programas correntes e tendo em conta as inovações técnicas e as constantes arquitectónicas regionais;
Elaborar projectos-tipo de construções polivalentes normalizadas, especificando as diversas possibilidades de utilização;
Elaborar projectos de instalações habitacionais para a empresa agrícola, respondendo a programas-tipo e às constantes arquitectónicas das regiões;
Projectar instalações de armazenagem, conservação e transformação de produtos agrícolas, nomeadamente em colaboração com outros organismos;
Projectar elementos-tipo, módulos-tipo e peças-tipo aplicáveis em construções agrícolas e pecuárias, nomeadamente em ligação com as empresas de construção civil;
Colaborar no estudo de materiais, métodos de construção e equipamentos a aplicar em construções agrícolas e pecuárias e fomentar o fabrico e utilização de materiais pré-fabricados com dimensões normalizadas;
Colaborar em estudos sobre o condicionamento ambiental em instalações agrícolas e pecuárias, tendo em vista os materiais e equipamentos a aplicar;
Estabelecer tabelas sobre previsões de consumo de energia eléctrica, rações e água, tendo em vista a definição de quadros de necessidades e programas-tipo de instalações agro-pecuárias;
Promover, em colaboração com outros organismos, o estudo e a aplicação de normas técnicas de segurança e sanitárias relativas a projectos e obras de instalações agrícolas e pecuárias;
Elaborar projectos de instalações agrícolas e pecuárias, de estufas e outras instalações de forçagem, em ligação com os serviços regionais de agricultura, respondendo a programas definidos e a solicitações oficiais;
Acompanhar a execução e o funcionamento das instalações projectadas, com vista a uma constante actualização de programas;
Apoiar os serviços regionais de agricultura nos projectos e na execução de construções agrícolas e pecuárias;
Dar parecer, a solicitação das entidades ou serviços competentes, sobre projectos e obras a executar com o auxílio financeiro do Estado.
Art. 35.º À Divisão de Equipamentos Colectivos e Caminhos Agrícolas compete:
Apoiar, em ligação com os serviços regionais de agricultura, a execução de infra-estruturas sociais comunitárias em meio agrícola;
Colaborar com outros organismos em estudos e projectos de equipamento colectivo de sociedades rurais;
Prestar assistência à execução das obras projectadas e estudar a sua funcionalidade;
Colaborar com outros serviços na definição do traçado e das especificações técnicas da rede de caminhos agrícolas;
Colaborar com os serviços competentes de outros Ministérios na definição da política de viação rural e na classificação de vias agrícolas de interesse regional;
Promover a elaboração de estudos e projectos relativos ao esquema viário de zonas abrangidas por planos integrados de desenvolvimento agrícola, nomeadamente em perímetros de rega;
Colaborar com a Divisão de Obras na adjudicação e fiscalização de projectos de caminhos rurais;
Colaborar em estudos técnico-económicos relativos a métodos e equipamentos de trabalho para a execução de caminhos e dos materiais a utilizar nas camadas de desgaste, tendo em conta a minimização dos encargos de construção e conservação;
Dar parecer sobre projectos e obras de caminhos agrícolas a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes.
Art. 36.º À Divisão de Electrificação Rural compete:
Promover o fomento da electrificação agrícola e rural;
Promover, colaborar e difundir os estudos relativos ao uso de electricidade em agricultura;
Colaborar com as entidades competentes nos estudos e actividades respeitantes a normas técnicas e de segurança relativas ao transporte e distribuição de energia eléctrica nos meios rurais;
Promover os estudos e inquéritos necessários à previsão de consumos e de potências instaladas em meios rurais e agrícolas no sentido de se obter uma programação correcta do traçado de novas linhas e de reforço de potência das existentes;
Promover a difusão de normas técnicas e de segurança a que devem obedecer os projectos de instalações eléctricas em construções pecuárias, agrícolas e de transformação tecnológica das explorações agrícolas e florestais;
Colaborar com outros departamentos da DGHEA no ensaio, experimentação e outras acções relativas aos equipamentos eléctricos a utilizar em agricultura e nas construções rurais;
Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria, e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e outros organismos competentes, as quantidades de energia a trocar com a Electricidade de Portugal e os saldos a negociar com a mesma empresa;
Promover a elaboração e celebração de contratos para a venda de excedentes de energia eléctrica produzida nas centrais das obras de fomento hidroagrícola, para aquisição das quantidades de energia necessária à exploração das obras e para trocas de energia ou do seu transporte;
Promover uma adequada política de tarificação de energia eléctrica para a agricultura;
Assegurar a exploração das centrais hidroeléctricas não entregues aos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola;
Cooperar nos projectos e garantir a conservação e beneficiação dos equipamentos eléctricos e electromecânicos dos aproveitamentos hidroagrícolas;
Projectar instalações eléctricas para construções rurais e assistir na sua execução;
Projectar linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, em alta e baixa tensão, para zonas agrícolas, acompanhando a sua execução, em colaboração com as entidades competentes;
Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas suas acções no domínio da electrificação agrícola e rural;
Dar parecer sobre projectos e obras de electrificação rural a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços de apoio
Art. 37.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação e o contrôle de execução das actividades da DGHEA, os trabalhos referentes ao ordenamento físico do território com vista à adequada afectação e valorização dos recursos naturais e a análise de projectos, bem como colaborar com os Gabinetes de Informação e Cooperação Internacional e de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas nos contactos com as instituições internacionais ligadas ao financiamento e à cooperação técnica em projectos do âmbito da DGHEA.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 38.º - 1 - O Gabinete de Planeamento compreende as seguintes divisões:
Programação e Contrôle;
Ordenamento Físico;
Análises de Projectos.
2 - O director do Gabinete de Planeamento tem categoria de director de serviços.
Art. 39.ª À Divisão de Programação e Contrôle compete:
Preparar e coordenar os programas e projectos a longo e médio prazos e anuais e colaborar na programação financeira da DGHEA;
Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e de acompanhamento e sua execução dentro dos prazos fixados;
Coordenar as acções de racionalização das decisões em matéria de planeamento, programação e orçamento;
Analisar os resultados das medidas de política agrária e de planeamento relativos à DGHEA;
Assegurar a execução das directrizes dimanadas do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração, a gestão racional dos recursos financeiros da DGHEA;
Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos da DGHEA;
Assegurar um sistema de contrôle de custos, em ligação com a Repartição de Administração Financeira, e efectuar a correspondente análise financeira.
Art. 40.º À Divisão de Ordenamento Físico compete:
Promover, nomeadamente em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, o levantamento sistemático dos recursos hídricos susceptíveis de utilização em agricultura;
Promover e participar em estudos das potencialidades agrológicas e estruturais das regiões susceptíveis de utilização dos recursos hídricos disponíveis, com vista ao ordenamento físico do território agrícola e florestal, em ligação com os serviços regionais de agricultura;
Estudar a afectação dos recursos naturais, segundo as potencialidades regionais, no sentido de optimização da sua utilização, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e outros organismos estatais interessados na utilização dos recursos hídricos, especialmente com vista ao ordenamento físico das bacias hidrográficas;
Propor as prioridades de estudo e execução dos aproveitamentos hidroagrícolas, tendo em conta os diferentes parâmetros que interessam à afectação dos recursos hídricos aos diversos usos da água, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;
Assegurar os contactos com as restantes entidades exteriores à DGHEA que intervêm na definição da política da água, tanto a nível nacional como regional;
Assegurar a participação da DGHEA no estudo, elaboração, revisão e aplicação de medidas técnicas, legislativas e outras necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais e à definição do respectivo regime jurídico;
Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a componente agrícola dos projectos de beneficiação hidroagrícola, procedendo à recolha dos dados respeitantes ao ordenamento e à produção agrícola das áreas beneficiadas;
Contribuir para a valorização do espaço rural e promover a integração paisagística das obras de engenharia e de hidráulica agrícola;
Promover e apoiar todas as medidas que visem o reconhecimento de construções, conjuntos de construções, lugares e outras infra-estruturas que pelo seu valor, como testemunhos autênticos da nossa arquitectura não erudita e de valor paisagístico ou cultural, constituam bens patrimoniais a salvaguardar e, neste sentido, propor às autarquias locais, ou a outras entidades, a sua conservação ou valorização;
Participar em estudos de ordenamento físico necessários a planos de urbanização e de ordenamento do território, em ligação com outros organismos, para preservação e valorização dos solos e património fundiário agrícola;
Colaborar com os organismos competentes no que respeita à influência de indústrias poluentes do ambiente rural, designadamente as indústrias agrícolas, e à protecção das águas dos produtos químicos e orgânicos empregues na agricultura.
Art. 41.º À Divisão de Análise de Projectos compete:
Realizar estudos de viabilidade e correspondentes trabalhos de base relativos às fases de estudo prévio, anteprojecto e projecto de aproveitamentos hidroagrícolas, colaborando com outros organismos quando tais aproveitamentos sejam de fins múltiplos;
Proceder aos estudos de viabilidade e de financiamento dos projectos de engenharia rural da responsabilidade da DGHEA ou dos serviços regionais de agricultura, a solicitação destes;
Proceder aos estudos de financiamento e tarificação relativos aos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, colaborando com outros organismos na repartição de encargos quando tais aproveitamentos sejam de fins múltiplos;
Proceder aos estudos agro-económicos relativos aos perímetros de rega e às áreas a inundar ou a ocupar por obras a cargo da DGHEA, colaborando com outros organismos quando os referidos estudos ultrapassem o seu âmbito;
Realizar os estudos de análise durante e após a execução dos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e de engenharia rural, colaborando com outros organismos quando aqueles aproveitamentos sejam de fins múltiplos.
Art. 42.º O Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega tem como atribuições apoiar o serviço de gestão dos perímetros de rega, em particular as associações de regantes e beneficiários, de forma a obter-se o melhor aproveitamento das correspondentes obras de fomento hidroagrícola.
Art. 43.º O Gabinete de Apoio aos Perímetros de Rega é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:
Impulsionar o aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola por forma a extrair delas o maior rendimento possível, bem como coordenar, orientar e fiscalizar os serviços de gestão dos perímetros, em particular as associações de regantes e beneficiários;
Coordenar a política de gestão da água nos perímetros de rega, assegurar a ligação com os organismos centrais interessados na utilização da água das albufeiras e captações hidroagrícolas;
Promover os estudos conducentes à fixação e actualização das tarifas devidas pela beneficiação hidroagrícola, de harmonia com a legislação vigente;
Apoiar os organismos de gestão dos perímetros na realização de estudos, organização do trabalho e execução de obras de conservação e beneficiação dos aproveitamentos hidroagrícolas;
Assegurar as ligações com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos nos assuntos respeitantes às associações de proprietários;
Acompanhar a entrega das obras por parte da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos aos organismos de gestão dos perímetros;
Promover os estudos conducentes ao conhecimento actualizado dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
Participar nos projectos de renovação, de melhoramento hidráulico e de modificação da área beneficiada dos perímetros de beneficiação hidroagrícola;
Elaborar os projectos de regulamentos definitivos de obras de fomento hidroagrícola, para serem submetidos à aprovação do Governo, ouvidos os serviços de gestão dos perímetros de rega interessados;
Propor, para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que tal aconselhem, a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da administração pública;
Estudar a atribuição de subsídios aos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola;
Examinar, em colaboração com outros departamentos da DGHEA, os orçamentos dos serviços de gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola e submetê-los à aprovação do conselho administrativo;
Dar parecer sobre as propostas de novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola de iniciativa do Estado.
Art. 44.º O Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas tem como atribuições a gestão racional dos parques de máquinas do Ministério da Agricultura e Pescas e o apoio aos parques de máquinas agrícolas de cooperativas e outros de utilização colectiva.
Art. 45.º O Gabinete de Gestão de Parques de Máquinas é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:
Assegurar a gestão do parque de máquinas da DGHEA;
Apoiar, em cooperação com os serviços regionais competentes, os parques das cooperativas de máquinas agrícolas e outros de utilização em comum subsidiados pelo Estado, colaborando na escolha do material e nos problemas de gestão;
Apoiar as actividades dos serviços regionais de agricultura no domínio de parques de máquinas e coordenar a sua utilização;
Intervir, através da emissão de parecer técnico, na aquisição de todos os equipamentos mecânicos (agrícolas, florestais e de trabalhos públicos) destinados aos parques de máquinas dos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
Elaborar as tabelas de preços de aluguer de tractores e de máquinas agrícolas de alugadores privados subsidiados pelo Estado e dos equipamentos mecânicos dos parques sob a jurisdição da DGHEA.
Art. 46.º O Gabinete de Engenharia Rural tem como atribuições a obtenção dos dados de base e a caracterização dos parâmetros necessários aos projectos da responsabilidade da DGHEA e a promoção das actividades de formação e especialização do seu pessoal técnico, de acordo com as necessidades dos seus serviços e dos projectos a seu cargo.
Art. 47.º O Gabinete de Engenharia Rural é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:
Promover e dar continuidade à obtenção dos dados de base necessários aos projectos da responsabilidade da DGHEA em ligação com os serviços regionais de agricultura, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, as Universidades e os Institutos Universitários;
Assegurar a utilização das metodologias mais apropriadas para a caracterização dos parâmetros necessários aos projectos a cargo da DGHEA e apoiar e coordenar o seu uso por parte dos serviços regionais de agricultura;
Colaborar com as Universidades e Institutos Universitários e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas nas actividades de formação técnico-profissional nos domínios da engenharia rural, apoiando os serviços regionais de agricultura, a pedido destes;
Apoiar os restantes departamentos da DGHEA no planeamento das actividades de formação técnico-profissional, nomeadamente naquelas que são objecto de acordos internacionais em ligação com o Gabinete de Informação e Cooperação internacional;
Assegurar as condições necessárias à efectivação do treino de técnicos integrados em equipas de projectos, nomeadamente nos casos decorrentes de acordos internacionais.
Art. 48.º - 1 - A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo tem como atribuições a orientação e execução de todos os trabalhos topográficos e cartográficos, estudos estatísticos e apoio de cálculo automático necessário ao campo de actuação da DGHEA.
2 - A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 49.º A Direcção de Serviços de Cartografia e Cálculo é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Topografia;
Cartografia;
Estatística e Cálculo.
Art. 50.º À Divisão de Topografia compete:
Executar ou fiscalizar a execução dos levantamentos topográficos e nivelamentos necessários aos estudos e projectos a cargo da DGHEA ou que sejam solicitados por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
Realizar ou promover a execução dos trabalhos topográficos e cálculos de redes de triangulação necessários ao apoio dos levantamentos aerofotogramétricos a executar;
Promover as coberturas aerofotográficas necessárias aos estudos e trabalhos a efectuar pela DGHEA ou solicitados por outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas;
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