Decreto Regulamentar n.º 39-C/79 — Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1986-11-06, Decreto-Lei n.º 375/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenhar…
Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - DGHEA
Promover ou realizar a fotografia terrestre que permita efectuar os levantamentos necessários aos estudos de locais de barragens, de movimentos de massa, de erosão e de análise de vários estratos;
Realizar ou promover a execução de restituição fotogramétrica necessária aos levantamentos a cargo da DGHEA;
Colaborar na realização das cartas cadastrais das áreas sujeitas a expropriações ou a reestruturação fundiária, nomeadamente para efeitos de beneficiação hidroagrícola;
Efectuar trabalhos topográficos de implantação das obras a cargo da DGHEA;
Apoiar os restantes departamentos da DGHEA no uso de técnicas de detecção remota;
Colaborar com outros organismos do Estado e quaisquer outras entidades, em particular com o Instituto Superior de Agronomia, Instituto Geográfico e Cadastral e Serviço Cartográfico do Exército.
Art. 51.º À Divisão de Cartografia compete:
Assegurar a publicação das cartas elaboradas pelos diversos departamentos da DGHEA e outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas, conforme decisão superior;
Realizar a adaptação das bases cartográficas a utilizar de forma a permitir que as cartas a publicar contenham os pormenores adequados às finalidades respectivas;
Efectuar a preparação das folhas das cartas agrícola e florestal, dos solos, de capacidade de uso dos solos e de outras a publicar pela DGHEA;
Realizar os trabalhos de desenho cartográfico e estudar as convenções a utilizar nas cartas a publicar e nas respectivas cartas complementares;
Proceder à medição de áreas das manchas cartografadas nas diversas cartas elaboradas pela DGHEA;
Assistir os trabalhos litográficos e executar os trabalhos de revisão cuidada das folhas a publicar;
Assegurar o desenho dos levantamentos clássicos, aerofotogramétricos e de fotogrametria terrestre;
Assegurar o arquivo de filmes, fotografias, desenhos e outros elementos que tenham servido à impressão e publicação de cartas.
Art. 52.º À Divisão de Estatística e de Cálculo compete:
Estudar os programas que permitam resolver com a melhor eficiência os cálculos inerentes aos estudos e projectos dos diversos departamentos da DGHEA;
Efectuar o trabalho dos dados das redes de observações hidrometeorológicas e agro-climatológicas da responsabilidade da DGHEA;
Assegurar o funcionamento de um banco de dados hidrometeorológicos, cartográficos, de estatística e de máquinas agrícolas e de ou outros de âmbito nacional a cargo da DGHEA;
Proceder à recolha e tratamento dos dados necessários ao recenseamento e à estatística do comércio interno e externo de tractores e máquinas agrícolas, em ligação com a Divisão de Normalização e Regulamentação e outros serviços;
Apoiar o Centro de Documentação e Informação no domínio da informática da documentação;
Elaborar programas e realizar cálculos relativos ao contrôle da realização de projectos, ao rendimento do trabalho das máquinas e a outros objectivos que interessem à organização e eficiência das actividades da DGHEA;
Efectuar o tratamento dos dados estatísticos relativos às máquinas agrícolas, aos perímetros regados, às construções rurais, aos estudos económicos e aos estudos de utilização do solo.
Art. 53.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 54.º A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:
Administração Financeira;
Administração Patrimonial;
Pessoal e Assuntos Gerais.
Art. 55.º A Repartição de Administração Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Processamento e Verificação;
Contabilidade.
Art. 56.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização do orçamento da DGHEA;
Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGHEA;
Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;
Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
Fiscalizar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através da DGHEA.
Art. 57.º À Secção de Processamento e Verificação compete:
Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;
Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;
Verificar todos os documentos de despesa e receita remetidos pelos diversos serviços.
Art. 58.º À Secção de Contabilidade compete:
Escriturar os livros de contabilidade;
Assegurar uma contabilidade analítica que permita o contrôle orçamental contínuo;
Assegurar a liquidação das taxas a cobrar pela venda de tractores e máquinas agrícolas e florestais, por obras de beneficiação hidroagrícola e aluguer de maquinaria industrial e agrícola;
Promover a liquidação e cobrança de outras taxas que constituam receita da DGHEA;
Assegurar o cálculo de análise de custos em ligação com a Divisão de Programação e Contrôle;
Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
Art. 59.º Adstrito à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGHEA;
Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
Art. 60.º A Repartição de Administração Patrimonial é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
Património e Instalações;
Aprovisionamento;
Oficinas e Parque Automóvel.
Art. 61.º À Secção de Património e Instalações compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da DGHEA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGHEA;
Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da DGHEA;
Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços.
Art. 62.º À Secção de Aprovisionamento compete:
Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários à DGHEA, ouvidos os serviços competentes;
Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços.
Art. 63.º À Secção de Oficinas e Parque Automóvel compete:
Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;
Assegurar a manutenção das oficinas de viaturas automóveis da DGHEA.
Art. 64.º A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Assuntos Gerais.
Art. 65.º À Secção de Pessoal compete:
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGHEA;
Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;
Recolher, de harmonia com as orientações gerais definidas, os elementos tidos por convenientes para a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da DGHEA;
Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGHEA e seus familiares, nomeadamente os relativos ao abono de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento;
Superintender no pessoal auxiliar.
Art. 66.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGHEA;
Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços da DGHEA;
Executar as directivas de processamento e arquivo de correspondência;
Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGHEA;
Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da DGHEA.
Art. 67.º - 1 - O Centro de Documentação e Informação tem como atribuições assegurar a difusão e a documentação e informação no âmbito das acções da DGHEA.
2 - O Centro de Documentação e Informação é orientado por um técnico e compete-lhe:
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca técnica interessando os diversos domínios de actividade da DGHEA;
Assegurar a difusão dos estudos técnico-científicos realizados pelos técnicos da DGHEA, através de publicações periódicas ou não, em ligação com o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;
Manter uma documentação actualizada sobre os assuntos que interessam à actividade da DGHEA, em ligação com os diversos departamentos;
Assegurar a difusão do material documental existente, bem como da informação relativa às publicações entradas na biblioteca, nomeadamente em apoio aos serviços regionais de agricultura;
Assegurar a publicação dos dados hidrometeorológicos e agro-climatológicos da rede explorada pela DGHEA;
Colaborar na reprodução e encadernação dos projectos, relatórios e estudos de distribuição restrita;
Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural na difusão das publicações, manuais e folhetos de divulgação elaborados pela DGHEA;
Constituir um arquivo de documentação não escrita interessando as actividades da DGHEA;
Assegurar o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, microfilmagem e oficinas gráficas;
Assegurar o serviço de tradução.
CAPÍTULO III — Gestão patrimonial e financeira
Art. 68.º Para a realização dos seus fins, a DGHEA administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.
Art. 69.º A gestão da DGHEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
Plano de actividade plurianual;
Programa anual de trabalho;
Orçamento privativo anual e suas actualizações.
Art. 70.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento agrícola que vier a ser definido para o sector.
Art. 71.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa de trabalhos para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.
Art. 72.º A DGHEA administrará autonomamente as dotações que anualmente lhe forem concedidas para execução dos programas de investimento, bem como as suas receitas próprias:
Art. 73.º - 1 - Constituem receitas próprias da DGHEA:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
O produto da taxa incidente sobre o valor das vendas de máquinas agrícolas;
O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas;
A contribuição das associações de regantes e beneficiários fixada sobre a taxa de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola;
O produto de percentagem incidente sobre a taxa de rega e beneficiação das obras de fomento hidroagrícola;
O produto de parte das receitas resultantes da utilização de águas de obras de fomento hidroagrícola para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega, fora das áreas incluídas naqueles aproveitamentos, nos termos do § único do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959;
Os saldos de exploração das centrais hidroeléctricas das obras de fomento hidroagrícola, administradas pelo Estado, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas instalações;
As quantias cobradas por serviços prestados pela DGHEA a entidades públicas ou particulares;
Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro tipo.
2 - As receitas enumeradas nas alíneas b) a j) do número anterior serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «contas de ordem», mediante guias a expedir pela Direcção de Serviços de Administração, podendo os saldos anuais não utilizados ser aplicados nos anos subsequentes.
3 - O regime previsto no número anterior aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 74.º As tarifas praticadas pela DGHEA serão aprovadas por despacho ministerial e fixadas tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda fazer-se intervir o nível de serviço prestado e os custos indirectos de financiamento.
Art. 75.º A aceitação de subsídios e subvenções não necessita de autorização do Governo, quando transmitidos livres de encargos ou obrigações.
Art. 76.º - 1 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas à DGHEA no Orçamento Geral do Estado.
2 - As importâncias correspondentes às requisições serão levantadas pela DGHEA e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 77.º - 1 - Todas as receitas da DGHEA serão movimentadas por meio de cheques nominativos.
2 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.
Art. 78.º Todos os documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director dos Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais.
Art. 79.º - 1 - A contabilidade da DGHEA deverá corresponder às necessidades da gestão que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade analítica, e deverá permitir um contrôle orçamental contínuo.
2 - As normas de contabilidade serão definidas em regulamento de gestão interna a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 80.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
Art. 81.º A acção do Tribunal de Contas na DGHEA exerce-se por intermédio do seu delegado.
CAPÍTULO IV — Equipas de projecto
Art. 82.º A equipa de projecto é a unidade expressamente constituída para a realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto e constituída por técnicos de diferentes especialidades e serviços.
Art. 83.º - 1 - Os chefes de projecto são nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral da DGHEA, de acordo com o director regional da área de execução do projecto.
2 - Os chefes de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pela conclusão destes estudos nos prazos e nas condições fixados previamente.
3 - São funções específicas dos chefes de projecto a planificação dos estudos e trabalhos correspondentes às diferentes fases do projecto e bem assim a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos técnicos que integram a equipa de projecto.
4 - Os responsáveis dos serviços especializados devem apoiar os chefes de projecto nas actividades ligadas com a planificação e com a gestão técnica dos estudos que a estes competem.
5 - Os chefes de projecto terão direito a uma gratificação mensal a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo o respectivo encargo suportado pelas dotações consignadas ao projecto.
Art. 84.º - 1 - As equipas de projecto são compostas por técnicos das diversas especialidades que interessam ao projecto, nomeados pelo respectivo director-geral ou equiparado, mediante proposta do chefe de projecto e ouvido o responsável do serviço técnico em questão.
2 - A nomeação dos técnicos é feita por tempo limitado, o necessário à execução da tarefa respectiva e de acordo com o plano de trabalho, e a sua actividade é exercida a tempo inteiro.
3 - Os técnicos nomeados actuam na dependência funcional do chefe de projecto, sem prejuízo dos vínculos e obrigações inerentes aos organismos de origem.
Art. 85.º A regulamentação referente às equipas de projecto será definida por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral da DGHEA.
CAPÍTULO V — Pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros do pessoal
Art. 86.º - 1 - A DGHEA, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior serão incluídos no orçamento privativo da DGHEA e suportados de conta das suas receitas próprias.
3 - O montante dos encargos será abatido nas correspondentes dotações do quadro permanente do Ministério, incluído no orçamento da Secretaria-Geral.
4 - O regime previsto nos dois números anteriores aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 87.º O lugar de director dos Serviços de Administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 88.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da DGHEA só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente enquanto se mantiver aquela situação.
Art. 89.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei vigente.
SECÇÃO II — Do regime de substituição
Art. 90.º O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo subdirector-geral mais antigo.
Art. 91.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da respectiva direcção de serviços que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.
Art. 92.º O director dos Serviços de Administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de repartição que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.
Art. 93.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços de que depende, for designado por despacho do director-geral ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo na divisão.
Art. 94.º O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo oficial de secretaria que for designado, sob sua proposta, por despacho do director-geral.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e finais
Art. 95.º A DGHEA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
Art. 96.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a DGHEA poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 97.º A DGHEA poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 98.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGHEA estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 99.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGHEA incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 100.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGHEA provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 101.º A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a aquisição de serviços ou a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com os objectivos prosseguidos pela Direcção-Geral.
Art. 102.º - 1 - A DGHEA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, conceder subsídios a órgãos de gestão dos perímetros de rega, nomeadamente as associações de regantes e beneficiários, para fazer face a despesas necessárias à exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola e a despesas fortuitas de administração dessas obras.
2 - Quando os subsídios sejam reembolsáveis e provenham de dotações do Plano, o reembolso será feito directamente nos cofres do Tesouro, mediante guias a expedir pela DGHEA.
Art. 103.º A DGHEA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas nos planos de investimento do sector público.
Art. 104.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGHEA pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 105.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 106.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 86.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17504/00340049.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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