Decreto-Lei n.º 398/79 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, e ao n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, no seu artigo 1.º, alterou a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, que diz respeito à data a que deve ser referido o pagamento anual de juros devidos por depósitos à ordem.

Julga-se, entretanto, conveniente evitar que as vantagens que da nova regra advêm perturbem o funcionamento das instituições com prática tradicional diferente, cuja modificação implicaria ainda elevados custos administrativos.

Pretende-se com o presente diploma estabelecer uma norma flexível, permitindo a mais fácil adaptação por parte de todas as instituições de crédito.

Aproveita-se a ocasião para regular em termos idênticos, no aspecto em que tal medida é aconselhável, o pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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