Decreto-Lei n.º 399/79 — Prorroga por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas…
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Prorroga por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros)
de 21 de Setembro
Tendo-se verificado ser diminuto o prazo estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, para o Instituto Nacional de Seguros receber inscrições provisórias de mediadores existentes em 27 de Agosto de 1975 e que não tenham dado cumprimento do despacho naquela data emanado do subsecretário de Estado do Tesouro, considera-se conveniente a prorrogação do referido prazo de modo a permitir a inscrição de todos os mediadores naquelas condições.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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