Decreto-Lei n.º 410/79 — Estabelece as condições à promoção dos oficiais dos serviços aos postos de general e de vice-almirante

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-09-26
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece as condições à promoção dos oficiais dos serviços aos postos de general e de vice-almirante

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de 26 de Setembro

Considerando que a morosidade de que se revestem os estudos em curso sobre a reestruturação da carreira militar é incompatível com a necessidade de, desde já e transitoriamente, se adoptarem algumas medidas que a experiência tem vindo a impor e que não têm a cobertura das normas estatutárias vigentes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Excepcionalmente, poderão ascender ao posto de general os brigadeiros do Exército dos serviços e da Força Aérea dos quadros de engenheiros e intendência e contabilidade oriundos das Academias Militares, bem como ao de vice-almirante os contra-almirantes de outras classes além da de marinha oriundos da Escola Naval, quando sejam considerados pelos respectivos Chefes dos Estados-Maiores os mais qualificados para provimento de cargos específicos e correspondentes a oficial general de três estrelas.

Art. 2.º A nomeação ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, far-se-á mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, independentemente de vaga e na situação de supranumerário permanente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.

Promulgado em 3 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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