Decreto-Lei n.º 42/79 — Altera o regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, relativamente a aparcamentos de…
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1 ato modificativo · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Altera o regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, relativamente a aparcamentos de gado
de 7 de Março
Considerando que o exercício venatório pode originar graves prejuízos nas explorações pecuárias, a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, determinou a proibição de caçar nos colmeais e aparcamentos de gado.
O Secretário de Estado da Agricultura, através de despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1967, esclareceu e definiu o que se deveria entender pela expressão «aparcamentos de gado».
Em 14 de Agosto de 1974, o Decreto-Lei n.º 354-A/74, através do seu artigo 26.º, introduziu mais algumas definições e condicionalismos adaptados à evolução da técnica destas explorações, mas visando apenas as de gado bovino e ovino. A experiência tem demonstrado que aquelas medidas legislativas não são suficientemente amplas para englobar outros tipos de explorações pecuárias, nomeadamente as intensivas, com pastagens vedadas e compartimentadas, se o plano e a prática da exploração o justificar, e as explorações pecuárias de outros tipos de animais que não necessitam de pastoreio, mais vulgarmente as suiniculturas e aviculturas.
Verifica-se também a necessidade de criar uma medida legislativa que permita proteger de prejuízos causados pelos caçadores as áreas onde organismos oficiais procedam a ensaios de produtividade ou melhoramento vegetal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações:
1) Às pastagens exploradas intensivamente, vedadas e compartimentadas, em toda a sua área, se o plano e a prática da exploração o justificarem;
2) Às instalações pecuárias de tipo intensivo, numa cintura de protecção constituída pela área interior definida por uma linha que não ultrapasse os 250 m de distância das próprias construções;
3) Às áreas ocupadas por ensaios de produção ou melhoramento vegetal e animal, realizados por organismos oficiais.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
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