Decreto-Lei n.º 422/79 — Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-22
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…

Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino oficial em regime especial)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, estabelece as condições em que os professores do ensino oficial, com excepção dos professores do ensino superior, podem ser colocados em regime especial, exigindo o seu artigo 16.º que estas colocações sejam sujeitas a diploma de provimento e visto do Tribunal de Contas.

Considerando que as referidas colocações não envolvem quaisquer encargos;

Considerando que, por se tratar de milhares de casos, o cumprimento do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77 traz uma enorme sobrecarga de trabalho a todos os serviços envolvidos no assunto, desde as direcções dos distritos escolares, Direcção-Geral de Pessoal, Tribunal de Contas e Diário da República;

Considerando também a despesa que todo este movimento envolve;

Considerando inútil aquela formalidade:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

As colocações em regime especial previstas neste diploma dependem de despacho de autorização do Ministro da Educação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 9 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).