Decreto-Lei n.º 431/79 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto (nomeação de militares para Macau)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto (nomeação de militares para Macau)

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de 27 de Outubro

Considerando que após cerca de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, se tem verificado ser da maior vantagem, designadamente por razões de ordem económica e social, tornar extensiva a todos os militares em comissão normal em Macau a permissão de a renovarem sucessivamente, pela forma prescrita no artigo 8.º do referido decreto-lei, desde que hajam constituído ou venham a constituir família com naturais do território e aí desejem fixar residência.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 82 do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - No referente, especificamente, à nomeação dos militares para a prestação de serviço em Macau, em comissão normal, devem considerar-se em regime de excepção os militares dos quadros permanentes e as praças em serviço militar obrigatório que, do antecedente, ali se achem radicados por razões familiares ou os que, durante a comissão, contraiam matrimónio com naturais do território e aí pretendam fixar residência, sendo-lhes permitido renovar, mediante requerimento, a comissão normal por oferecimento, sucessivamente, sem necessidade de regressarem a Portugal, findo cada período de quatro anos.

2 - Os militares que pretendam beneficiar do disposto no número anterior deverão declarar, ao requererem a renovação da respectiva comissão, que se sujeitam às eventuais consequências que venham a reflectir-se na sua carreira profissional, sem prejuízo, no entanto, dos direitos consignados no artigo 11.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

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