Decreto-Lei n.º 432-A/79 — Determina que seja abolido o regime de portagem na ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira
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Determina que seja abolido o regime de portagem na ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira
de 30 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 43705, de 22 de Maio de 1961, encontra-se actualmente definido o regime de pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira, estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e 39329, de 24 de Agosto de 1953.
Ora:
Considerando as significativas vantagens de ordem sócio-económica que a abolição do regime de portagem na ponte de Vila Franca de Xira poderá representar para um desenvolvimento mais rápido e equilibrado dos aglomerados populacionais da região;
Constatando-se que a ponte de Vila Franca de Xira, cuja construção remonta ao ano de 1947, tendo representado então um importante investimento, que ascendeu a 150000 contos, consideradas apenas as despesas de construção no período 1947-1954, se encontrava totalmente amortizada em 1967, ou seja, vinte anos após o início da respectiva construção;
Considerando os graves inconvenientes, directamente para os utentes e indirectamente para a economia nacional, resultantes da manutenção do actual regime de portagem, particularmente em termos de volume adicional de combustível consumido improdutivamente e volume de horas de trabalho desperdiçadas, situação mais agravada pelos frequentes congestionamentos de tráfego na Auto-Estrada do Norte, principalmente a sul de Vila Franca de Xira, em consequência dos estrangulamentos das instalações da portagem;
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É abolido, na ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira, o regime de portagem estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e 39329, de 24 de Agosto de 1953, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 43705, de 22 de Maio de 1961.
2 - Deixa, em consequência, de ser devida qualquer taxa de portagem pela utilização da referida ponte.
Art. 2.º A Junta Autónoma de Estradas tomará as providências necessárias quanto às situações resultantes da abolição ora determinada.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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