Decreto-Lei n.º 44/79 — Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército)
de 9 de Março
Considerando a necessidade de definir com clareza a forma de contagem do tempo de serviço constante do Estatuto do Oficial do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:
2 - ...
...
O de serviço prestado como oficial de complemento, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes de oficiais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.
Promulgado em 2 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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