Decreto-Lei n.º 447/79 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal…
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Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes)
de 9 de Novembro
Por lapso, o Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto, não previu o recrutamento de assistentes especialmente contratados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e Porto.
Resultando de tal facto inegáveis prejuízos para aquelas Escolas, urge suprir tal lacuna.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao provimento e recrutamento dos assistentes, assistentes eventuais e assistentes especialmente contratados são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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