Decreto-Lei n.º 448/79 — Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-13
Última atualização 2010-05-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 127

Aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária

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Decreto-Lei n.º 448/79

de 13 de Novembro

De entre os múltiplos problemas de cuja resolução depende o progresso da Universidade portuguesa, um dos de maior importância é, sem dúvida, o da formulação do esquema pelo qual deve ser regulada a carreira docente universitária.

Basta lembrar, para se avaliar a sua importância, que a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e maior estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só todos os outros níveis de ensino, mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País.

2.

Ora, apesar da competência e projecção internacional de muitos professores das nossas Universidades, constata-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados.

O crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efectivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores.

Põe-se, assim, agudamente, o problema da formação de professores universitários, problema esse cuja resolução passa por tornar a carreira docente mais digna e mais aliciante e por dar aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades.

Para a concretização deste último objectivo, o Governo procurará conceder os meios necessários e tomará as medidas administrativas adequadas ao lançamento de uma política que propicie aos assistentes condições para se doutorarem.

Tornar-se-á assim possível uma gradual e constante melhoria da qualidade das nossas Universidades, que têm de preparar-se para a competição internacional.

3.

Dentro desta política, torna-se necessário criar aos licenciados que melhores qualidades apresentem para a docência condições profissionais que neutralizem ou atenuem os efeitos centrífugos consequentes das solicitações de que, por parte do sector privado, e mesmo do sector público, são alvo muitos daqueles que, tendo enveredado pela actividade universitária, se sentem frustrados e mal recompensados relativamente à intensidade e responsabilidade do seu labor.

4.

Interessa, por outro lado, que a nova Universidade portuguesa seja concebida, não como simples fábrica de diplomados, mas, à semelhança das suas congéneres estrangeiras, como instituição polivalente, voltada simultaneamente para o ensino de licenciatura e pós-graduação, para a investigação fundamental e aplicada e para a prestação de serviços altamente especializados e de inegável interesse social.

Só assim, efectivamente, ela será posta, com todas as suas potencialidades, ao serviço da comunidade nacional e a carreira docente universitária poderá adquirir um interesse não só pedagógico mas também científico, técnico e social, que lhe permitirá dar plena realização a todos que a seguirem.

5.

Condição importante para essa plena realização dos docentes é que toda a sua capacidade de iniciativa e risco seja aproveitada para o bem das Universidades e não abafada pelas dimensões destas ou por uma burocratização tantas vezes resultante da excessiva centralização, contra a qual urge lutar sem nunca perder de vista os altos interesses nacionais.

A filosofia que enforma este diploma, quanto a este ponto, fundamenta, de resto, o próprio caminho que se pretende traçar para a Universidade, que se quer ver mais autónoma para justamente se tornar mais responsável, mais activa, mais dinâmica, mais arrojada e com maior intervenção institucional na vida portuguesa.

6.

O presente diploma delimita os direitos e obrigações de quantos desejem seguir a carreira docente, compensando o valor do seu trabalho, mas exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade.

Neste contexto, a carreira, sem perder características de exigência, passa a ser uma verdadeira carreira profissional.

O estatuto garante, nomeadamente, a estabilidade de emprego, no Estado, aos assistentes e a entrada nos quadros das Universidades aos professores associados, tornando, por outro lado, menos aleatório o acesso às categorias superiores, o que, evidentemente, não retira às escolas universitárias a obrigação, que qualquer estabelecimento tem, de gerir racionalmente o seu pessoal.

7.

Sem deixar de salvaguardar as situações actuais e sem que ninguém perca direitos já adquiridos, as actuais categorias de professor catedrático e professor extraordinário são fundidas numa única categoria, que mantém a primeira destas designações, desaparecendo, por outro lado, a de professor agregado.

Não teria efectivamente sentido manter categorias profissionais com funções quase iguais e exigências similares nas provas de concurso que lhes davam acesso.

No actual estatuto, às duas categorias superiores correspondem assim dois níveis distintos: a agregação e o doutoramento.

Estes níveis não são, no entanto, suficientes para a ascensão às respectivas categorias, já que se exige ainda um certo número de anos de efectivo serviço docente em categorias inferiores e a aprovação em concursos documentais, baseados na apreciação objectiva dos currículos científicos e pedagógicos, cuja constante valorização os docentes são assim convidados a promover.

Isto sem prejuízo de os assistentes, uma vez doutorados, passarem automaticamente a professores auxiliares até reunirem condições para serem admitidos a concurso para professores associados.

Aos professores auxiliares faculta-se, por outro lado, assim que atinjam o número de anos de efectivo serviço docente exigido para a passagem a professores associados, e enquanto aguardam a abertura do concurso correspondente, o exercício das funções correspondentes a essa categoria, assim como uma gratificação que lhes permita atingir imediatamente o correspondente nível de vencimentos.

8.

Do facto de o mestrado ser apontado no presente diploma como a via normal para a promoção dos assistentes estagiários a assistentes, espera-se o rápido desenvolvimento dos cursos de mestrado e o consequente estímulo para o desenvolvimento das Universidades nacionais.

Prevendo-se, contudo, que a generalização destes cursos não se faça de forma imediata, e mesmo que nalgumas áreas haja menor conveniência em promovê-los, que o mestrado possa ser substituído, para fins de promoção a assistente, por provas de aptidão pedagógica e capacidade científica de nível adequado.

Medida de largo alcance, de cuja implantação se espera, para além do mais, uma sensível melhoria da própria Universidade no seu conjunto, é, inegavelmente, a que corresponde à atribuição de um subsídio de formação-investigação a todos os assistentes e assistentes estagiários.

9.

Com o objectivo e a preocupação de abrir as portas da Universidade a todas as competências, e sem prejuízo de legislação a publicar contemplando os que seguirem a carreira de investigação, concede-se ainda a possibilidade de serem especialmente contratadas individualidades que, pela sua competência científica, pedagógica ou profissional, possam dar à Universidade o seu saber e a sua experiência.

E esta possibilidade tanto existe para aqueles que queiram prestar serviço em regime de tempo integral como para quantos continuem a exercer uma actividade de investigação ou profissional fora da própria escola.

Isto significa que, ao mesmo tempo que se compensam os que se dediquem por inteiro à Universidade, não se exclui quem pretenda conciliar o seu serviço com outra actividade.

O carácter de excepcionalidade do regime das equiparações por convite e o próprio conceito que ele encerra pressupõem, no entanto, que só possam ser contratados como professores convidados individualidades que, embora não tenham enveredado pela carreira docente normal, ou não possuindo os graus académicos exigidos para as categorias que as integram, tenham um currículo científico, ou científico e profissional, susceptível de permitir concluir que a sua colaboração pode ser efectivamente útil à Universidade.

10.

Os docentes universitários de carreira ficam expressamente obrigados ao regime de tempo integral, correspondente à prestação semanal, numa determinada Universidade ou Instituto Universitário, de um número de horas de serviço igual ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.

Não se impõe, contudo, que essas horas sejam totalmente passadas nas escolas, cujas instalações interessa, sem dúvida, ir melhorando tão rapidamente quanto possível, mas também noutros locais onde possa exercer-se da melhor maneira a actividade relacionada com o serviço universitário.

Consagra-se, por outro lado, a possibilidade de os professores participarem na execução de projectos de investigação, em termos que melhor se coadunem quer com a imperiosa necessidade da sua ligação a actividades de investigação fundamental e aplicada, quer com a utilidade social que deve estar subjacente a este tipo de acções.

11 - Resta lembrar que as ideias fundamentais que enformam o presente estatuto ou foram dadas a conhecer às escolas em tempo oportuno, ou resultam da interpretação de aspirações relativamente às quais se tem verificado existir assinalável convergência de pontos de vista.

Constatou-se, por outro lado, nos últimos dez anos, e apesar da crise na Universidade, uma evolução que o presente diploma até certo ponto consagra, pelo que, e também porque ele contempla a grande variedade das situações existentes e respeita os direitos legalmente adquiridos, é lícito esperar, apesar das grandes inovações que introduz, que a sua entrada em funcionamento não perturbe sensivelmente a vida das escolas, mas, pelo contrário, lhes traga imediatos benefícios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:

a)

O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;

b)

O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.

Capítulo I — Categorias e funções do pessoal docente

Artigo 2.º — Categorias

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

a)

Professor catedrático;

b)

Professor associado;

c)

Professor auxiliar;

d)

[Revogada.]

e)

[Revogada.]

Artigo 3.º — Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.

3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior.

4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 4.º — Funções dos docentes universitários

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a)

Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b)

Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

c)

Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d)

Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;

e)

Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 5.º — Funções dos professores

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, designadamente:

a)

Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c)

Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;

d)

Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e)

Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a)

Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b)

Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c)

Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d)

Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 6.º — Serviço dos docentes

1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a)

Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;

b)

O plano de actividades da instituição;

c)

O desenvolvimento da actividade científica;

d)

Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a)

Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;

b)

Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 7.º — (Funções dos assistentes)

1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

2 - Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

Artigo 8.º — Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Capítulo II — Recrutamento do pessoal docente

Secção I — Pessoal docente de carreira

Artigo 9.º — Recrutamento de professores catedráticos e associados

Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 10.º — (Recrutamento por transferência)

1 - A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:

a)

Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b)

Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.

2 - Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

3 - O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.

4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 - Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

Artigo 11.º — Recrutamento de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º — (Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a)

Assistentes estagiários ou assistentes convidados:

I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.

III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;

b)

Outras individualidades:

I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.

5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.

Artigo 13.º — (Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 - Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Secção II — Pessoal especialmente contratado

Artigo 14.º — Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

Artigo 16.º — Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

Artigo 17.º — Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Artigo 18.º — Candidatura a docente convidado

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.

3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Capítulo III — Regime de vinculação do pessoal docente

Secção I — Pessoal docente de carreira

Artigo 19.º — Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

5 - Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 20.º — Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º — (Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.

3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

Artigo 22.º — Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 23.º — (Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)

Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.

Artigo 24.º — (Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º

2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

Artigo 25.º — Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 26.º — (Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.

Artigo 27.º — (Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 - A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.

4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

Artigo 28.º — (Colocação noutras funções públicas)

1 - Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

2 - Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas nelas não sejam aprovados.

3 - O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

4 - O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

Artigo 29.º — (Provimento de assistentes estagiários)

1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 - Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:

a)

Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou

b)

Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 - No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.

4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.

Secção II — Pessoal especialmente contratado

Artigo 30.º — Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 32.º — Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação.

Artigo 33.º — Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Secção III — Disposições comuns

Artigo 34.º — Individualidades residentes no estrangeiro

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º

Artigo 35.º — (Regularização dos processos de provimento)

1 - O pessoal docente a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 - Findo o prazo do número anterior sem que os interessados apresentem a documentação exigida ou invoquem motivo ponderoso que o justifique, ser-lhes-á instaurado o competente processo disciplinar.

Artigo 36.º — (Rescisão contratual)

1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a)

Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b)

Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

c)

Mútuo acordo, a todo o tempo;

d)

Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

Capítulo IV — Concursos

Secção I — Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

Artigo 37.º — Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 38.º — Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.

Artigo 39.º — Órgão máximo da instituição de ensino superior

1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:

a)

A decisão de abrir concurso;

b)

A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

c)

A decisão final sobre a contratação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 40.º — Opositores ao concurso para professor catedrático

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.

Artigo 41.º — Opositores ao concurso para professor associado

Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Artigo 42.º — (Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a)

Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;

b)

Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Artigo 43.º — (Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

Artigo 44.º — (Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 - Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ou da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

Artigo 45.º — Nomeação dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.

2 - Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 46.º — Composição dos júris

1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:

a)

Serem constituídos:

i)

Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b)

Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c)

Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d)

Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º — (Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 - Logo que publicada, no Diário da República, a constituição do júri, a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º

2 - As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

Artigo 48.º — (Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

Artigo 49.º — (Ordenação dos candidatos)

1 - A ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

2 - No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 50.º — Funcionamento dos júris

1 - Os júris:

a)

São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;

b)

Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c)

Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a)

Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b)

Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a)

Podem ser realizadas por teleconferência;

b)

Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a)

Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b)

Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a)

Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;

b)

Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c)

De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Artigo 51.º — Prazo de proferimento da decisão

1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - (Revogado.)

Artigo 52.º — (Forma da decisão e do resultado do concurso)

1 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2 - O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.

3 - O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.

Secção II — Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

Artigo 53.º — (Finalidade das provas)

O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

Artigo 54.º — (Requerimento de admissão)

1 - A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerida ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplina, em que o candidato presta serviço.

2 - O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.º 1 do artigo 58.º e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 55.º — (Trâmites necessários à constituição do júri)

Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escota que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.

Artigo 56.º — (Júri das provas)

1 - O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:

a)

Pelo presidente do conselho científico, ou, em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que presidirá;

b)

Por dois professores, de carreira ou convidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.

2 - O presidente pode, conforme o caso, delegar noutro professor do conselho científico ou da escola.

3 - Em lugar de um dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.

Artigo 57.º — (Datas da primeira reunião do júri e das provas)

1 - O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.

2 - Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.

Artigo 58.º — (Âmbito das provas)

1 - As provas de aptidão pedagógica e capacidade científica incluem a apresentação, justificação e discussão de um relatório, elaborado pelo candidato para uma aula prática ou teórico-prática, sobre um tema do âmbito da disciplina ou do de uma, à escolha do candidato, das do grupo ou departamento em que o mesmo presta serviço.

2 - Para além do relatório mencionado no número anterior o candidato optará pela realização de uma das seguintes provas:

a)

Trabalho prático sobre um tema, por ele escolhido, estritamente relacionado com o programa da disciplina referida no n.º 1;

b)

Discussão de um trabalho de síntese, escolhido e elaborado pelo candidato, sobre um tema relacionado com o programa da mesma disciplina.

Artigo 59.º — (Regime de prestação das provas)

1 - As provas serão separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios, sendo públicas as referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo anterior.

2 - A apresentação e justificação do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo precedente terá a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão, que ficará a cargo de um único membro do júri, demorar, no máximo, o mesmo tempo.

3 - O júri fixará o período de tempo para a realização do trabalho prático mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, bem como os termos em que deverá ser elaborado relatório final, nos casos em que tal se justifique.

4 - A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ficará a cargo de um único membro do júri e terá a duração máxima de sessenta minutos.

Artigo 60.º — (Classificação das provas)

1 - Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

3 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.

4 - O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom» ou «Aprovado com a classificação de Muito bom».

6 - A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classificação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.

Secção III — Disposições comuns

Artigo 61.º — Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º — (Irrecorribilidade)

Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

Capítulo V — Deveres e direitos do pessoal docente

Artigo 63.º — Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus estatutos:

a)

Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b)

Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c)

Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d)

Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e)

Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f)

Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g)

Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h)

Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i)

Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j)

Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 64.º — Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 65.º — Programa das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.

2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.

3 - (Revogado.)

Artigo 66.º — Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

Artigo 67.º — Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.

4 - O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.

Artigo 68.º — Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a)

[Revogada.]

b)

Ajudas de custo;

c)

Despesas de deslocação.

Artigo 69.º — Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Artigo 70.º — Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a)

Direitos de autor;

b)

Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c)

Ajudas de custo;

d)

Despesas de deslocação;

e)

Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f)

Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g)

Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h)

Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i)

Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j)

Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 71.º — Serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.

3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

5 - (Revogado.)

6 - É considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição de ensino superior não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

Artigo 72.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.

2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

Artigo 73.º — Serviço prestado em outras funções públicas

1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:

a)

Presidente da República;

b)

Membro do Governo;

c)

Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

d)

Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

e)

Deputado à Assembleia da República;

f)

Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;

g)

Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;

h)

Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;

i)

Membro do Governo Regional;

j)

Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;

l)

Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;

m)

Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;

n)

Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

o)

Governador civil e vice-governador civil;

p)

Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

q)

Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;

r)

Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;

s)

Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;

t)

Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;

u)

Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;

v)

Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

x)

Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;

z)

Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;

aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;

ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 74.º — Vencimentos e remunerações

1 - (Derrogado.)

2 - (Derrogado.)

3 - (Derrogado.)

4 - (Derrogado.)

5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.

6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Artigo 75.º — (Gratificações)

1 - Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.

2 - (Revogado.)

Artigo 76.º — Férias e licenças

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Artigo 77.º — Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Artigo 78.º — (Leccionação por mais de um professor)

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

Artigo 79.º — (Serviço de instituição diferente)

1 - Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

2 - O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

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