Decreto-Lei n.º 448/79 — Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-13
Última atualização 2010-05-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 127

Aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária

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6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Artigo 75.º — (Gratificações)

1 - Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.

2 - (Revogado.)

Artigo 76.º — Férias e licenças

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Artigo 77.º — Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Artigo 78.º — (Leccionação por mais de um professor)

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

Artigo 79.º — (Serviço de instituição diferente)

1 - Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

2 - O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

Artigo 80.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente:

a)

Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

b)

Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3 - (Revogado.)

Artigo 81.º — (Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 - A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

Artigo 82.º — Precedência

1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 83.º — Aposentação e reforma

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.

2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:

a)

Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b)

Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c)

Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d)

Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a)

Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b)

Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.

6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.

Capítulo VI — Disposições diversas

Artigo 84.º — Número e percentagem de professores de carreira

1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.

2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.

4 - São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

6 - (Revogado.)

Artigo 85.º — Votação nominal justificada

As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 86.º — (Regime de instalação)

A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.

Capítulo VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º — (Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a)

A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b)

A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:

(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º

Artigo 88.º — (Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a)

Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b)

Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c)

Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

Artigo 89.º — (Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:

a)

Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b)

Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

Artigo 90.º — (Apreciação curricular)

1 - Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 - Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 - Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 - Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 - O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 - O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º

8 - No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 - Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

Artigo 91.º — (Assistentes)

1 - Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.

2 - Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 - A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.

4 - Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º

Artigo 92.º — (Assistentes eventuais)

1 - Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.

2 - A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3 - Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

Artigo 93.º — (Leitores)

1 - Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

2 - Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.

Artigo 94.º — (Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º

2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 95.º — (Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º

2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

Artigo 96.º — (Equiparados a assistentes)

1 - Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2 - Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.

Artigo 97.º — (Opção relativa ao regime de prestação de serviço)

O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.

Artigo 98.º — (Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 - Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º

3 - Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 - Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.

Artigo 99.º — (Outros processos pendentes)

1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3 - No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de proposta; de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 100.º — (Agregação)

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.

Artigo 101.º — (Antiguidade dos professores catedráticos)

Para efeitos de antiguidade a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.

Artigo 102.º — (Supranumerários)

Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.

Artigo 103.º — (Professores jubilados)

Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.

Artigo 104.º — (Listas nominativas)

O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 105.º — Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

Artigo 106.º — (Encargos)

Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.

Artigo 107.º — (Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Artigo 108.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.

Artigo 90.º-A — (Não efectivação de apreciações curriculares)

1 - As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.

2 - O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 - A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

Artigo 90.º-B — (Quadros)

1 - Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79

Categorias: ... Vencimentos

Professor catedrático ... A

Professor associado ... B

Professor auxiliar ... C

Assistente ... E

Leitor ... E

Assistente estagiário ... G

O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Artigo 17.º-A — Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

Artigo 17.º-B — Constituição de uma base de recrutamento

O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.

Artigo 32.º-A — Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 33.º-A — Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Artigo 36.º-A — Casos especiais de contratação

1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:

a)

Num conjunto de instituições de ensino superior;

b)

Num consórcio de instituições de ensino superior.

2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.

Artigo 36.º-B — Nacionalidade dos docentes

O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.

Artigo 41.º-A — Opositores ao concurso para professor auxiliar

Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.

Artigo 62.º-A — Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a)

Na 2.ª série do Diário da República;

b)

Na bolsa de emprego público;

c)

No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d)

No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:

a)

Na 2.ª série do Diário da República;

b)

No sítio da Internet da instituição de ensino superior.

5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Artigo 63.º-A — Propriedade intelectual

1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.

Artigo 74.º-A — Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a)

Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b)

Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c)

Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d)

Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e)

Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f)

Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g)

Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h)

Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i)

Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j)

Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l)

Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m)

Previsão da audiência prévia dos interessados;

n)

Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

o)

Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.

Artigo 74.º-B — Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a)

Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b)

Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 74.º-C — Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

Artigo 74.º-D — Cargos dirigentes

O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:

a)

Contagem de tempo na carreira e na categoria;

b)

Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente Estatuto;

c)

Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 77.º-A — Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

Artigo 83.º-A — Regulamentos

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.

2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.

Artigo 84.º-A — Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos.

4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.

6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

Artigo 85.º-A — Instituições em regime fundacional

1 - O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.

2 - As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.

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